TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0200061-45.2026.8.06.0090
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FRANCISCO MONTE NETO como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/2014, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, com fundamento no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº 0200419-44.2025.8.06.0090, por não mais subsistirem os pressupostos que justificaram sua manutenção. Condenado o réu, passo a calcular a dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. 1ª FASE: A culpabilidade do réu merece valoração negativa, pois o acusado não se limitou a descumprir pontualmente a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Ao contrário, demonstrou persistente desrespeito à autoridade judicial, violando reiteradamente as diversas restrições impostas, consistentes na proibição de aproximar-se da vítima e de sua residência, bem como de frequentar locais sabidamente por ela frequentados, em número superior a dez ocasiões, conforme declarado pela ofendida. Tal circunstância evidencia grau de reprovabilidade acentuadamente superior ao ordinário para o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, justificando a valoração negativa da culpabilidade. O acusado é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos concretos para valoração desfavorável. Os motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos pela prova produzida. As circunstâncias não extrapolam ao tipo. As consequências do crime se mantêm normais ao ordinário, na medida em que não há provas de que a vítima apresente abalos psicológicos, ou qualquer outro tipo de consequência negativa. Não há se falar em participação da vítima no fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando uma vetorial negativa, fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa. 2ª FASE: Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora o delito tenha sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal circunstância já integra a própria estrutura normativa do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual sua utilização como agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal configuraria indevido bis in idem. De igual modo, não se verificam circunstâncias atenuantes em favor do acusado, que negou a prática delitiva em seu interrogatório. Assim, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base. 3ª FASE: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa Da Continuidade Delitiva: No caso em exame, resto