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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única Criminal de Icó

13 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 14/07/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0200061-45.2026.8.06.0090

Vara Única Criminal de IcóDJEN 14/07/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FRANCISCO MONTE NETO como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/2014, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, com fundamento no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº 0200419-44.2025.8.06.0090, por não mais subsistirem os pressupostos que justificaram sua manutenção. Condenado o réu, passo a calcular a dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. 1ª FASE: A culpabilidade do réu merece valoração negativa, pois o acusado não se limitou a descumprir pontualmente a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Ao contrário, demonstrou persistente desrespeito à autoridade judicial, violando reiteradamente as diversas restrições impostas, consistentes na proibição de aproximar-se da vítima e de sua residência, bem como de frequentar locais sabidamente por ela frequentados, em número superior a dez ocasiões, conforme declarado pela ofendida. Tal circunstância evidencia grau de reprovabilidade acentuadamente superior ao ordinário para o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, justificando a valoração negativa da culpabilidade. O acusado é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos concretos para valoração desfavorável. Os motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos pela prova produzida. As circunstâncias não extrapolam ao tipo. As consequências do crime se mantêm normais ao ordinário, na medida em que não há provas de que a vítima apresente abalos psicológicos, ou qualquer outro tipo de consequência negativa. Não há se falar em participação da vítima no fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando uma vetorial negativa, fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa. 2ª FASE: Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora o delito tenha sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal circunstância já integra a própria estrutura normativa do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual sua utilização como agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal configuraria indevido bis in idem. De igual modo, não se verificam circunstâncias atenuantes em favor do acusado, que negou a prática delitiva em seu interrogatório. Assim, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base. 3ª FASE: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa Da Continuidade Delitiva: No caso em exame, resto

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0201678-54.2024.8.06.0302

Vara Única Criminal de IcóDJEN 09/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Edinaldo Pereira da Silva como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não ultrapassa o grau ordinário. Não ostenta antecedentes. Sobre a sua conduta social e acerca da sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-las. Os motivos do crime não extrapolam o ordinário. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. Não há participação de vítima no fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não havendo vetorial negativa, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o acusado conduzia veículo automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Noutro giro, reconheço a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu admitiu a prática dos fatos em sede de interrogatório policial. Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui caráter preponderante à confissão espontânea, por guardar relação com a personalidade do agente, nos termos do art. 67 do Código Penal, procedo à compensação parcial entre as referidas circunstâncias. Como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Sem causas de aumento e sem causas de diminuição, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, imponho ao réu a pena de proibição de obter permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, considerando que não era habilitado à época dos fatos. Do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não ultrapassa o grau ordinário. Não ostenta antecedentes. Sobre a sua conduta social e acerca da sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-las. Os motivos do crime não extrapolam o ordinário. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à e

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TJCESentença · 1.º grauj. 30/06/2026

TJCE, Ação Penal de Competência do Júri 0008499-69.2011.8.06.0090

Vara Única Criminal de IcóDJEN 03/07/2026

ADV: FABRICIO MOREIRA DA COSTA (OAB 10373/CE), ADV: JOSE FERREIRA DE ABREU NETO (OAB 27080/CE), ADV: JOSE RAMALHO BARBOZA NETO (OAB 52697/CE) - Processo 0008499-69.2011.8.06.0090 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Paulo Cesar Urbano VieiraB0 - B1Francisco Janio Pereira MotaB0 - Considerando que este Tribunal do Júri, por intermédio do seu Egrégio Conselho de Sentença, entendeu por ABSOLVER PAULO CÉSAR URBANO VIEIRA, com fundamento no art. 492, inciso II, do CPP, e em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVÊ-LO das imputações previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em relação a FRANCISCO JANE MOTA, considerando a natureza acessória da participação e a consequente impossibilidade de responsabilização diante da absolvição do autor principal, ABSOLVO-O das imputações previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, c/c art. 29, todos do Código Penal. Considerando a absolvição dos acusados, revogo eventual prisão preventiva e eventuais medidas cautelares diversas da prisão porventura vigentes em desfavor de PAULO CÉSAR URBANO VIEIRA e de FRANCISCO JANE MOTA, expedindo-se, com urgência, os expedientes necessários ao seu imediato levantamento. Quanto à arma de fogo constante no auto de apresentação e apreensão de fl. 59, determino a sua destruição, conforme art. 19 da Resolução nº 11/2015 do TJCE. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que tome as devidas providências. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo. Publicada em plenário e dela intimadas as partes, registre-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Icó, em 30 de junho de 2026, às 15h.

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TJCESentença · 1.º grauj. 25/06/2026

TJCE, Ação Penal de Competência do Júri 0002229-25.2010.8.06.0135

Vara Única Criminal de IcóDJEN 30/06/2026

ADV: MARIA DE FÁTIMA SILVA (OAB 5136/CE), ADV: BRENNO DE SOUZA MOREIRA (OAB 28876/PB), ADV: ANTÔNIO ÍTALO LEONEL BATISTA (OAB 45946/CE) - Processo 0002229-25.2010.8.06.0135 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Ribamar da SilvaB0 - Considerando que este Tribunal do Júri, por intermédio do seu Egrégio Conselho de Sentença, entendeu por ABSOLVER O ACUSADO, com fundamento no art. 492, inciso II, do Código de Processo Penal, e em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOSÉ RIBAMAR DA SILVA da imputação prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Considerando a absolvição do acusado pelo Egrégio Conselho de Sentença, deixam de subsistir os fundamentos que justificavam a prisão preventiva anteriormente decretada. Desse modo, REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA e determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Expeçam-se os expedientes necessários com urgência. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo. Publicada em plenário e dela intimadas as partes, registre-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Icó, em 25 de junho de 2026, às 16h30.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/06/2026

TJCE, Ação Penal de Competência do Júri 0000106-54.2010.8.06.0135

Vara Única Criminal de IcóDJEN 25/06/2026

ATISTA (OAB 45946/CE), ADV: BRENNO DE SOUZA MOREIRA (OAB 48156A/CE) - Processo 0000106-54.2010.8.06.0135 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - RÉU: B1Sandro BarbosaB0 - Ademais, considerando que este Tribunal do Júri, por intermédio de seu Egrégio Conselho de Sentença, entendeu, por maioria de votos, condenar o acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado-privilegiado contra JACKSON EMANUEL DE CASTRO, reconhecendo a causa especial de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO SANDRO BARBOSA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c § 1º e art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado-privilegiado, na forma do art. 68 do Código Penal. Qualificado o crime de homicídio, altero o patamar da pena base, nos termos do § 2º do art. 121. 1ª FASE: A culpabilidade não extrapola os limites delineados pelo tipo penal. O acusado não registra antecedentes criminais. Não foi apurado nos autos elementos que indiquem conduta social inadequada. Acerca da sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-la. Os motivos do crime são neutros. A circunstância relacionada ao estado emocional do acusado foi reconhecida pelo Conselho de Sentença para fins de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, não podendo ser novamente valorada nesta etapa da dosimetria. As circunstâncias não serão valoradas negativamente nesta etapa. Embora o delito tenha sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tal circunstância foi reconhecida pelo Conselho de Sentença e utilizada para qualificar o crime, nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, não podendo ser novamente considerada na primeira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. As consequências do crime extrapolam o ordinário e devem ser valoradas negativamente, pois, consta do exame de corpo de delito que os disparos efetuados pelo acusado ocasionaram à vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, situação de perigo de vida, além da necessidade de submissão a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora. Ademais, as lesões resultaram em deformidade permanente decorrente de cicatrizes antiestéticas. Tais consequências são mais gravosas do que aquelas normalmente decorrentes do crime de homicídio tentado, circunstância apta a justificar o recrudescimento da pena-base. Não há se falar em participação de vítima no fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando uma vetorial negativa, fixo a pena-base em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2ª FASE: Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0000707-69.2008.8.06.0090

Vara Única Criminal de IcóDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado analogicamente por força do art. 3º do CPP, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento. Ficam mantidos integralmente os termos da decisão de fls. 163/164, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de restituição nesta via e à necessidade de submissão da controvérsia acerca da titularidade dos bens ao Juízo Cível competente, na forma do art. 120, § 4º, do CPP. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0201184-92.2024.8.06.0302

Vara Única Criminal de IcóDJEN 29/05/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ROSANA MARIA DE SOUZA DIAS como incursa no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Condenada a ré, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal, em relação a ambos os delitos de forma unificada, diante da identidade de situações. 1ª Fase: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é exacerbada diante da utilização de duas palavras ofensivas, praticando dois núcleos do tipo. A acusada não registra antecedentes criminais. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos concretos que permitam sua valoração negativa, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime, embora relacionados a desavenças de natureza pessoal, não se mostram aptos a justificar maior censura, inserindo-se na normalidade dos delitos da espécie. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas ordinariamente previstas no tipo penal, pois as condutas foram praticadas pela ré na presença de outras pessoas e em voz alta, facilitando a divulgação das ofensas. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes à infração, não havendo demonstração de repercussões extraordinárias. Não há que se falar em comportamento da vítima apto a influenciar na dosimetria. Ponderadas as circunstâncias judiciais,fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 2ª Fase: Não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar fixado na primeira fase. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento e diminuição, razão porque fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para cada uma das infrações penais. Porquanto as duas ações foram praticadas na forma do art. 71 do Código Penal, uma vez que a acusada praticou duas infrações da mesma espécie, em curto intervalo de tempo, no mesmo contexto fático e mediante idêntico modo de execução, caracteriza-se a continuidade delitiva. Assim, aplico a pena maior, majorando-a no patamar mínimo de 1/6, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, esta no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Detração e Fixação de Regime: Deixo de proceder à detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, por inexistir período de prisão provisória a ser computado. Ademais, considerando o quantum de pena aplicada, bem como as circunstâncias do art. 59 do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do CP e art. 492, inciso I, alínea e, do CPP. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) limitação de final de semana, cujos detalhes

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0202009-02.2025.8.06.0302

Vara Única Criminal de IcóDJEN 28/05/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado Rennan Lucas Soares Medeiros pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.° 10.826/2003. DOSIMETRIA Condenado o réu, passo a calcular a dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal, pois não ultrapassou o grau ordinário. Não registra maus antecedentes. Sobre a sua conduta social e acerca da sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-las. Os motivos do crime não foram apurados. As circunstâncias do crime de tráfico de drogas, por sua vez, merecem valoração negativa, considerando que a traficância era exercida com certa estrutura operacional, evidenciada pela apreensão de balança de precisão, caderno de anotações relacionado à comercialização ilícita, munições calibre .38 e diversidade de substâncias entorpecentes, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta da conduta. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento no sentido de que a diversidade de substâncias entorpecentes negociadas e a estruturação da atividade criminosa constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena (TJ/CE, Apelação Criminal nº 0000157-59.2018.8.06.0111, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/01/2026). As consequências do crime são normais ao tipo. Não há participação de vítima no fato. Por fim, em observância ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, valoro negativamente a natureza e a quantidade das drogas, considerando que foram apreendidos 768g de maconha, aproximadamente 281g de crack, 126g de cocaína e 92g de skunk, substâncias de elevada nocividade e significativo potencial lesivo à saúde pública. Destaca-se, ainda, que o skunk possui concentração mais elevada de tetrahidrocanabinol (THC) em comparação à maconha comum, circunstância que potencializa seus efeitos psicoativos e seu poder de dependência. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando 2 (duas) vetoriais negativas, sendo uma delas preponderante (natureza e quantidade), fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Todavia, considerando que o réu, ao confessar os fatos, apresentou versão qualificada, buscando justificar sua conduta sob o argumento de dificuldades financeiras, necessidade de sustento familiar, arrependimento posterior e alegada pressão sofrida durante a abordagem policial, entendo que a circunstância atenuante deve incidir em menor fração, em observância aos princí

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0202038-86.2024.8.06.0302

Vara Única Criminal de IcóDJEN 26/05/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO EVANDRO DE ARAÚJO como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) 1ª fase: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal, pois não ultrapassou o grau ordinário. Não registra maus antecedentes. Sobre a sua conduta social e acerca da sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-las. Os motivos do crime não foram apurados. As circunstâncias do crime, por sua vez, merecem valoração negativa, considerando que as ofensas de cunho racial foram proferidas em via pública, na presença de terceiros, o que ampliou a exposição e o constrangimento suportados pela vítima, acentuando o caráter ofensivo e humilhante da conduta. As consequências do crime são normais ao tipo. Não há participação de vítima no fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando 1 (uma) vetorial negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª fase: Não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Do crime de ameaça (art. 147 do CP) 1ª fase: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal, pois não ultrapassou o grau ordinário. Não registra maus antecedentes. Sobre a sua conduta social e acerca da sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-las. Os motivos do crime não foram apurados. As circunstâncias do crime são comuns, não havendo elementos que extrapolem o tipo penal. As consequências do crime são normais ao tipo. Não há participação de vítima no fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, ausentes vetoriais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Do concurso de crimes: Apesar de os delitos terem sido cometidos mediante condutas autônomas, entendo que deve incidir a regra do concurso formal próprio, pois as ações foram praticadas no mesmo

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TJCESentença · 1.º grauj. 20/05/2026

TJCE, Ação Penal de Competência do Júri 0050902-04.2021.8.06.0090

Vara Única Criminal de IcóDJEN 25/05/2026

IO MOREIRA DA COSTA (OAB 10373/CE), ADV: JOSE RAMALHO BARBOZA NETO (OAB 52697/CE) - Processo 0050902-04.2021.8.06.0090 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1Juvenal de OliveiraB0 - Considerando que este Tribunal do Júri, por intermédio do seu Egrégio Conselho de Sentença, entendeu, por maioria (i) afastar a tese de tentativa de homicídio contra José Inácio de Oliveira, operando a desclassificação da conduta para crime de competência deste Juízo Singular; e (ii) condenar o acusado pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra Josefa Borges de Sousa JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, como corolário, CONDENO JUVENAL DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal e art. 121, §2º, IV e VI, c/c art. 14, II ambos do Código Penal. I DO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA Afastada pelo Egrégio Tribunal do Júri a tese de tentativa de homicídio contra José Inácio de Oliveira, operou-se a desclassificação da conduta para infração penal de competência deste Juízo Singular, sendo reconhecida, diante do contexto fático delineado nos autos e das conclusões do laudo pericial acostado às fls. 283-284, a prática do crime de lesão corporal simples, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Ocorre que, antes mesmo da individualização da pena, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, circunstância que prejudica a realização da dosimetria em relação ao referido delito. Com efeito, tratando-se de infração cuja pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, VI, do Código Penal, operando-se em 3 (três) anos. Todavia, tendo o acusado mais de 70 (setenta) anos de idade na presente data, incide a redução prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional à metade, isto é, para 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Com efeito, a prescrição começa a correr (antes de transitar em julgado a sentença final), dentre outras hipóteses, do dia em que o crime se consumou (art. 111, inciso I, do CP), sendo interrompida pela decisão que recebe a denúncia, nos termos do art. 117, inciso I, do CP e, se interrompida, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, como prescreve o § 2º dessa mesma norma. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em27/09/2021 (fls. 86-87), a sentença de pronúncia foi prolatada em14/02/2023(fls. 312-318) e o e. Tribunal de Justiça confirmou a pronúncia em 21/06/2023 (fls. 386-397), quando a prescrição foi por último interrompida, nos termos do art. 117, inciso III, do CP. Diante dessas circunstâncias e, ainda, a considerar a pena máxima aplicada para o delito em evidência (art.129, caput, do CP), bem como o prazo de prescrição em abstrato previsto no art. 109,VI, do CP e a redução prevista no art. 115 do CP, é certo que em21/12/2024 operou-se a prescrição. De todo o exposto, impõe-se reconhecer que o Estado perdeu o s

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0200352-88.2026.8.06.0302

Juiz(a) Jandercleison Pinheiro JucaVara Única Criminal de IcóDJEN 18/05/2026

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Fabiano Francisco Lucena da Silva Júnior nas penas no art. 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal e na forma da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, iniciando pelo delito contra a integridade física da vítima: 1) culpabilidade: sem elementos para valorar positiva ou negativamente; 2) circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto a ação foi praticada na presença de descendente do réu e vítima, sem olvidar a existência de diversas lesões, consoante laudo pericial; 3) consequências: a vítima e seu descendente estão realizando tratamento psicológico em decorrência da ação delituosa, tornando-a desfavorável; 4) antecedentes: favoráveis, consoantes súmula 444 do STJ; 5) conduta social: não há provas acerca de fatos que desvalore a conduta social do réu; 6) comportamento da vítima: a vítima não praticou qualquer ato que contribuísse à prática do delito; 7) motivo do crime: não restou devidamente esclarecida, motivo porque a considero neutra; 8) personalidade: ausência de laudos acerca do estado psíquico ou mental do réu, razão porque é favorável a circunstância. Assim, pela existência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes, ou majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Passo à dosimetria da pena em relação ao delito contra a liberdade individual: 1) culpabilidade: ameaça contra a vida da vítima, bem jurídico mais relevante, aumentando o grau de reprovabilidade do comportamento; 2) circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto a ação foi praticada na presença de descendente do réu e vítima; 3) consequências: a vítima e seu descendente estão realizando tratamento psicológico em decorrência da ação delituosa, tornando-a desfavorável; 4) antecedentes: favoráveis, consoantes súmula 444 do STJ; 5) conduta social: não há provas acerca de fatos que desvalore a conduta social do réu; 6) comportamento da vítima: a vítima não praticou qualquer ato que contribuísse à prática do delito; 7) motivo do crime: não restou devidamente esclarecida, motivo porque a considero neutra; 8) personalidade: ausência de laudos acerca do estado psíquico ou mental do réu, razão porque é favorável a circunstância. Assim, pela existência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, ou majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. Porquanto a ação foi praticada no mesmo contexto, entendo que deve incidir a regra do concurso formal próprio. Assim, aplico a pena maior, majorando-a em 1/6, tornando definitiva a pena em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Efetuando a detração do período de prisão cautelar, resta pena de 3 (três) anos e 1 (um) dia de reclusão. Deixo de observar o disposto no art. 387, IV do CP tendo em vista a ausência de pedi

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800008-15.2026.8.06.0090

Juiz(a) Jandercleison Pinheiro JucaVara Única Criminal de IcóDJEN 18/05/2026

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Marlon Mateus de Sousa Cavalcante nas penas no art. 129, §13 do Código Penal e na forma da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena: 1) culpabilidade: sem elementos para valorar positiva ou negativamente; 2) circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto a ação foi praticada na presença de descendente do réu e vítima, sem olvidar a utilização de objeto contundente; 3) consequências: comum ao tipo; 4) antecedentes: favoráveis, consoantes súmula 444 do STJ; 5) conduta social: não há provas acerca de fatos que desvalore a conduta social do réu; 6) comportamento da vítima: a vítima não praticou qualquer ato que contribuísse à prática do delito; 7) motivo do crime: não restou devidamente esclarecida, motivo porque a considero neutra; 8) personalidade: ausência de laudos acerca do estado psíquico ou mental do réu, razão porque é favorável a circunstância. Assim, pela existência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, motivo porque fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Inexistindo majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Efetuando a detração do período de prisão cautelar, resta pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Com fulcro na pena concretamente aplicada, o réu iniciará o cumprimento da reprimenda em regime aberto. Deixo de observar o disposto no art. 387, IV do CP tendo em vista a ausência de pedido do Ministério Público e de contraditório acerca do tema. Não são cabíveis os benefícios do art. 44 do Código Penal diante da circunstância judicial desfavorável e ação praticada mediante violência, sem olvidar a vedação legal por se tratar de conduta com incidência da Lei 11.340/06. Todavia, presentes os requisitos do art. 77 do CP, concedo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 2 (dois) anos, condicionada a: 1.comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar atividades; 2.proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; 3.limitação de final de semana, cujos detalhes serão fixados por ocasião da audiência admonitória. Transitada em julgado a sentença, expeça-se guia ao SEEU e designe-se audiência para início das condições impostas a título de suspensão condicional da pena, suspendendo-se a tramitação do feito no sistema processual durante o período de prova. Condeno o réu nas custas processuais. Observando o regime inicialmente imposto e lapso de prisão cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não praticar infrações penais; manutenção de endereço e telefone atualizados no processo, os quais devem ser informados no prazo máximo de até 10 (dez) dias após efetivação da liberdade; comparecimento a todos os atos processuais, inclusive ult

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Produção Antecipada de Provas Criminal 0200444-57.2025.8.06.0090

Vara Única Criminal de IcóDJEN 15/05/2026

Diante do exposto,HOMOLOGO a prova antecipada, realizada nos autos deste procedimento cautelar, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente com fundamento no art. 3º, do CPP. DETERMINO o traslado da mídia e do respectivo termo da oitiva realizada na presente ação cautelar, para o processo principal (n.º 0200397-92.2026.8.06.0302). Com o trânsito em julgado, não restando providência outra a ser adotada à espécie, DETERMINO o arquivamento destes autos, com as devidas baixas no sistema processual e o seu apensamento ao processo principal para fins de controle e consulta. Publique-se.

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