Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, para condenar o réu como incurso no crime do artigo 33, caput, c/c com seu §4º, da Lei nº 11.343/06. 4 - DA DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e dos artigos 59 e 68, "caput", ambos do Código Penal. 4.1. Primeira fase: da pena-base a) quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; b) quanto aos antecedentes, não há registro de condenação anterior apta a ensejar valoração desfavorável, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente; c) quanto à conduta social, ausentes elementos concretos aptos a justificar valoração negativa, deixo de valorá-la negativamente; d) quanto à personalidade do agente, não há elementos concretos nos autos que permitam aferir eventual traço de personalidade desfavorável, razão pela qual a considero neutra; e) os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; f) quanto às circunstâncias do crime, entendo que merecem valoração negativa, diante da diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em cocaína e Cannabis sativa, circunstância que confere maior gravidade concreta à conduta; g) as consequências do crime são as normais à espécie, tendo-se em vista o contexto que permeia o tipo penal em espécie; h) tendo-se em vista o tipo penal em apuração, não há que se falar em comportamento da vítima; Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais analisadas e, especialmente, a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aumento a pena-base em 1/6, conforme critério adotado pela jurisprudência pátria, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quantum que reputo suficiente e necessário à reprovação e prevenção do delito. 4.2. Segunda fase: pena intermediária Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, tendo nascido em 04/07/2006 (ID 556510691 - pág. 32 do inquérito policial n. 8000909-82.2026.8.05.0064). Assim, reconheço a atenuante da menoridade relativa. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, procedo à redução da reprimenda, observando-se, contudo, o limite mínimo previsto para o delito, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reduzo a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, correspondente ao mínimo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4.3. Terceira fase: pena definitiva Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), reduzo a reprimenda na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiv