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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

36 sentençapublicadas de 28/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000163-55.2009.8.05.0064

Juiz(a) Juliana Machado RabeloVara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NIVALDO DOS SANTOS JÚNIOR, já qualificado nos autos, em relação ao crime que lhe foi imputado na exordial acusatória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso III, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade virtual (pela pena em perspectiva). Sem custas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000666-47.2007.8.05.0064

Juiz(a) Priscilla Ribeiro PaulinoVara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADILMAURO LOPES SILVA, qualificado nos autos, em relação à imputação do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, combinado com os artigos 61, caput, e 397, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) procedam-se às anotações e baixas de praxe nos registros cartorários e na distribuição; b) expeçam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação e aos órgãos de estatística criminal para baixa das anotações decorrentes deste processo criminal; c) certifique-se nos autos a inexistência de eventuais mandados de prisão pendentes de cumprimento oriundos deste juízo em desfavor do acusado, revogando-os imediatamente no Banco Nacional de Medidas Cautelares se houver registro ativo; d) cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8000935-80.2026.8.05.0064

Juiz(a) Alianne Katherine Vasques Santos MoraisVara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, para condenar o réu como incurso no crime do artigo 33, caput, c/c com seu §4º, da Lei nº 11.343/06. 4 - DA DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e dos artigos 59 e 68, "caput", ambos do Código Penal. 4.1. Primeira fase: da pena-base a) quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; b) quanto aos antecedentes, não há registro de condenação anterior apta a ensejar valoração desfavorável, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente; c) quanto à conduta social, ausentes elementos concretos aptos a justificar valoração negativa, deixo de valorá-la negativamente; d) quanto à personalidade do agente, não há elementos concretos nos autos que permitam aferir eventual traço de personalidade desfavorável, razão pela qual a considero neutra; e) os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; f) quanto às circunstâncias do crime, entendo que merecem valoração negativa, diante da diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em cocaína e Cannabis sativa, circunstância que confere maior gravidade concreta à conduta; g) as consequências do crime são as normais à espécie, tendo-se em vista o contexto que permeia o tipo penal em espécie; h) tendo-se em vista o tipo penal em apuração, não há que se falar em comportamento da vítima; Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais analisadas e, especialmente, a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aumento a pena-base em 1/6, conforme critério adotado pela jurisprudência pátria, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quantum que reputo suficiente e necessário à reprovação e prevenção do delito. 4.2. Segunda fase: pena intermediária Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, tendo nascido em 04/07/2006 (ID 556510691 - pág. 32 do inquérito policial n. 8000909-82.2026.8.05.0064). Assim, reconheço a atenuante da menoridade relativa. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, procedo à redução da reprimenda, observando-se, contudo, o limite mínimo previsto para o delito, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reduzo a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, correspondente ao mínimo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4.3. Terceira fase: pena definitiva Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), reduzo a reprimenda na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiv

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000582-07.2011.8.05.0064

Juiz(a) Código de Processo Penal. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIORVara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia em relação ao acusado Raimundo dos Santos Silva, vulgo "Mundinho", para absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o acusado Irenilson Mota Pindobeira, vulgo "Seni", como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 13.654/2018), fixando-lhe a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 meses de reclusão de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, na fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; c) Nego o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o acusado encontra-se foragido, assim mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, visando a garantia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. d) Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Jan Clay Alves de Oliveira (OAB/BA 81.583), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, servindo cópia da presente sentença como título executivo judicial; e) condeno o réu Irenilson Mota Pindobeira ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu Irenilson Mota Pindobeira no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para cumprimento da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente guia definitiva de execução da pena; Comunique-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e aos órgãos de identificação criminal para as anotações legais; Notifique-se formalmente o Estado da Bahia quanto à verba honorária arbitrada ao defensor dativo; Proceda-se à imediata baixa das anotações cadastrais de distribuição relativas ao réu absolvido Raimundo dos Santos Silva. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001120-85.2011.8.05.0064

Juiz(a) Juliana Machado RabeloVara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUDIVAN DO ESPÍRITO SANTO DUARTE, qualificado nos autos, em relação à imputação do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado regulada pela pena máxima em abstrato. Sem custas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000002-74.2011.8.05.0064

Juiz(a) Ruy José Amaral Adães JuniorVara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUIS DOS SANTOS CONCEIÇÃO relativamente ao crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal; b) ADMITO A PRESCRIÇÃO VIRTUAL (EM PERSPECTIVA) e, por conseguinte, reconheço a carência superveniente do interesse de agir da acusação, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus LUIS DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ROQUELANDES DOS SANTOS e HÉLIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO quanto à imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base nos artigos 61, caput, do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000808-17.2008.8.05.0064

Juiz(a) Juliana Machado RabeloVara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e: a) com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109 do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL referente ao réu CLEITON PAIM DA CONCEIÇÃO quanto aos fatos imputados na denúncia, e DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE; b) ARBITRO os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. BRUNO LEONARDO SILVA MORAES (OAB/BA 40.039), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, servindo esta decisão como título executivo judicial. Sem custas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8001016-34.2023.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré FERNANDA DOS SANTOS GOMES da imputação referente ao crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fixo os honorários em favor do advogado dativo Dr. Leonardo Cerqueira Correia (OAB/BA 71.055), pela apresentação da resposta à acusação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia. Fixo os honorários em favor da defensora dativa Dra. Mawrren Gomes Brandão (OAB/BA 79.547), pela condução da defesa e participação na audiência de instrução e julgamento, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia. Sem custas processuais. As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual a sentença transita em julgado nesta data. Partes intimadas em audiência. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 8001336-16.2025.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 415, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c art. 26, caput, do Código Penal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu ROQUE PAULINO DE JESUS, qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em virtude do reconhecimento de sua inimputabilidade penal ao tempo da conduta; b) APLICAR-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em tratamento ambulatorial junto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/CAPS) do Município de seu domicílio, em conformidade com o art. 97 do Código Penal e as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023; c) FIXAR O PRAZO MÍNIMO da medida de segurança em 1 (um) ano, ao término do qual o sentenciado deverá ser submetido à perícia médica oficial para aferição da cessação de periculosidade (art. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal); Revogo a prisão domiciliar decretada nos autos 8001328-39.2025.8.05.0064. Após o trânsito em julgado, a expedição da respectiva Guia de Tratamento Ambulatorial e arealização das devidas comunicações de estilo, notadamente ao CEDEP e à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais, ante a isenção legal decorrente da absolvição sumária. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8001578-09.2024.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado, da imputação concernente ao artigo 147-B c/c artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As devidas comunicações de estilo aos órgãos competentes para as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos oportunamente, após o trânsito em julgado. Sem custas. As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual a sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0300113-72.2017.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JOSEVALDO JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Bruno Leonardo Silva Moraes (OAB/BA 40.039), no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem adimplidos pelo Estado da Bahia, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca. Determino a destruição das drogas apreendidas. As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual a sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Insanidade Mental do Acusado 0000331-18.2013.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em virtude da superveniente perda do interesse processual (art. 485, VI do CPC). Sem custas diante da gratuidade que ora defiro. Não havendo recursos, arquivem-se, adotadas as cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000752-12.2026.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus WILLIAM ALVES DO ROSARIO e MAYCON PRADO SANTOS, devidamente qualificados nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, e o art. 29, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus e determino a imediata expedição dos respectivos ALVARÁS DE SOLTURA. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Bel. Marcos Felipe Carvalho Santana (OAB/BA nº 81.827), tendo-se em vista sua nomeação para atuação como advogado dativo por este juízo. Fica o advogado dativo cientificado de que eventual cobrança dos honorários em face do Estado da Bahia deverá ser efetuada em novos autos, a serem distribuídos no juízo cível. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, comunicações de praxe e ao arquivamento dos autos. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8001152-26.2026.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA paraCONDENAR RAFAEL ALMEIDA SANTOS e RAILDO DOS SANTOS como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal. 4.1. Réu Rafael Almeida Santos 1ª Fase: Pena-base Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: - Culpabilidade normal à espécie, não desbordando dos limites do tipo penal violado; - O réu não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis em virtude da ausência de condenações transitadas em julgado; - Conduta social e personalidade do agente sem elementos desabonadores concretos apurados nos autos; - Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, inerentes à busca por ganho patrimonial ilícito; - As circunstâncias do crime foram comuns à espécie delitiva; - As consequências do crime não extrapolaram as previsões normais inerentes ao comércio de drogas ilícitas; - O comportamento da vítima é neutro, por se tratar de delito contra a saúde pública. Sopesando as circunstâncias judiciais e a apreensão de substância entorpecente de alta nocividade (cocaína), fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Pena intermediária Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal), por ter o réu admitido a posse da droga apreendida. Todavia, encontrando-se a pena-base já fixada no piso normativo, deixo de reduzi-la, em atenção ao teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não concorrem agravantes. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Pena definitiva Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), reduzo a reprimenda na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ante a ausência de maiores dados sobre a capacidade econômica do acusado. 4.2. Réu Raildo dos Santos 1ª Fase: Pena-base Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: - Culpabilidade normal à espécie, não desbordando dos limites do tipo penal violado; - O réu não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis em virtude da ausência de condenações transitadas em julgado; - Conduta social e personalidade do agente sem elementos desabonadores concretos apurados nos autos; - Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, inerentes à busca por ganho patrimonial ilícito; - As circunstâncias do crime foram comuns à espécie delitiva; - As consequências do crime não extrapolaram as previsões normais inerentes ao comércio de drogas ilíci

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000221-28.2023.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu Jaime Rios Damasceno Filho quanto à imputação da contravenção penal de vias de fato na modalidade tentada contra a vítima Pamella Costa Damasceno (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu Jaime Rios Damasceno Filho quanto à imputação da contravenção penal de vias de fato contra a vítima Carlos Eduardo Costa Damasceno (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu Jaime Rios Damasceno Filho pela prática do crime de ameaça cometido contra a vítima Carlos Eduardo Costa Damasceno (artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal), IV. DOSIMETRIA DA PENA - quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável, porém em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária, deixo de valorá-la negativamente; - quanto à conduta social, ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária, deixo de valorá-las negativamente; - a personalidade do agente deve ser considerada em seu favor, pois ausentes provas aptas a justificar conclusão diversa; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; - considerando que as ambas circunstâncias constituem agravantes do delito, neste momento, opto por valorar negativamente a circunstância prevista na alínea "e" do inciso II do artigo 61 do Código Penal (crime praticado contra descendente), reservando a agravante sobejante do art. 61, II, "f", do CP (com prevalência das relações doméstica) para a segunda fase da dosimetria da pena; - as consequências do crime não extrapolaram as que permeiam o tipo penal em espécie; - o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes. Presente a agravantes do art. 61, II, "f", do CP (com prevalência das relações domésticas). Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), ante a vedação legal decorrente da prática de crime cometido com grave ameaça à pe

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TJBA, Auto de Prisão em Flagrante 8002216-64.2026.8.05.0228

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 17/08/2026

ÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002216-64.2026.8.05.0228 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTORIDADE: DT SANTO AMARO Advogado(s): FLAGRANTEADO: LEANDRO CARVALHO DAS NEVES Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR (OAB:BA38290) SENTENÇA Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em que foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Dessa forma, verifica-se que o feito teve sua finalidade atingida. Assim, ante a desnecessidade de manutenção dos presentes autos, extingo o processo. Destaco que, a despeito de o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente ato como sentença. Esclareço que, nos termos do art. 206, § 1º "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.", devendo tal concepção ser aplicada por analogia. Posto isto, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema, mantendo-os apensos aos principais apenas para fins de informação.

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TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0300203-12.2019.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu PAULO PINTO NERY, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual a sentença transita em julgado nesta data. Determino o arquivamento dos autos. Publique-se.

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TJBA, Auto de Prisão em Flagrante 8000112-09.2026.8.05.0064

Vara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, defiro o pedido, devendo o aparelho celular da marca OPPO, modelo A90, 256GB, constante no Auto de Exibição e Apreensão nº 2524/2026 (ID 539221768, fl. 27), do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000112-09.2026.8.05.0064 (ID 539221768), ser restituído em nome de VALMIR SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado na inicial. Serve a presente decisão como mandado de restituição, a qual deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça, salvo se o bem tiver de ser mantido apreendido por motivo(s) administrativo(s). Ademais, ante a desnecessidade de manutenção dos presentes autos, extingo o processo. Posto isto, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema, mantendo-os apensos aos principais apenas para fins de informação.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000700-17.2010.8.05.0064

Juiz(a) Paulo Sérgio Ferreira de Barros FilhoVara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 551335479), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edmilson de Souza Silva, em relação ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do CP) narrado nos presentes autos, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso I, ambos do Código Penal, em combinação com o artigo 61 do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, com a devida baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos e do incidente em apenso. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000105-18.2010.8.05.0064

Juiz(a) Ruy José Amaral Adães JúniorVara Criminal da Comarca de Conceição do JacuípeDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ADAUTO LEITE PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR o réu BRUNO CERQUEIRA ALVES como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo soltos e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento definitivas para remessa ao Juízo da Execução Penal competente; d) Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não realizada, observadas as cautelas legais. Publique-se.

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