TJSC, Mandado de Segurança Cível 5012520-53.2026.8.24.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. SISTEMA ACAFE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PREJUDICADA. MÉRITO. CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS. FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS MAS NÃO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 70 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS "INSTITUÍDA E MANTIDA". INEXISTÊNCIA DE MANUTENÇÃO FINANCEIRA PELO ERÁRIO. AUTONOMIA FINANCEIRA DAS ENTIDADES. RECEITAS PRÓPRIAS. INAPLICABILIDADE DO CONTROLE EXTERNO ORDINÁRIO DO TCE/SC. ILEGALIDADE DA AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA PROMOVIDA PELO PREJULGADO N. 807. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Claramente, as associadas da impetrante, integrantes do Sistema Acafe, foram instituídas pelo Poder Público; isso é incontroverso. Porém, é também incontroverso, e aliás de sabença geral, que não são elas, ao menos no contexto atual, mantidas pelo Poder Público. Muito embora pontualmente recebam verbas públicas, como no caso das bolsas geridas pelo programa Universidade Gratuita, sua independência quanto aos instituidores em sua gestão e sua absoluta autonomia financeira são circunstâncias fora de questão.
Verba cum effectu, sunt accipienda; é princípio basilar de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis. Se o constituinte estadual impôs que, quanto às fundações, no inciso III do art. 59, ou sociedades, no inciso II, somente se sujeitam ao controle externo as que se possam caracterizar como mantidas pelo Poder Público, não cabe ao intérprete ampliar essa abrangência. Ora, a fundamentação toda do Prejulgado n. 807 do TCE/SC busca ampliá-la de forma, data maxima venia, indevida. A clareza do dispositivo constitucional é tanta que não há como suplantá-la arguindo que a ratio legis teria sido outra.
Bem por isso, aliás, a atuação da Corte de Contas Estadual sempre se balizou no (aliás bastante razoável) critério dos 50% da fonte de custeio, consoante se extrai do Prejulgado n. 558 e do próprio art. 1º, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Segundo esse parâmetro, apenas se mais de 50% da receita da pessoa jurídica provier do Poder Público poderá ela ser considerada como sendo por ele mantida. Parece indiscutível que as associadas da impetrante não se enquadram nessa regra.
George Ripert ensinava que, quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando-o. In casu, são décadas de praxis independente e autônoma das associadas da impetrante subitamente ignoradas com base em interpretação indevidamente extensiva dos ditames constitucionais.