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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas

65 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 24/08/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001434-44.2024.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 24/08/2026

o ID 10711916387, em favor da parte exequente. Fica a parte intimada para informar os dados bancários necessários, devendo, para tanto, juntar aos autos o formulário constante do Anexo II da Portaria Conjunta n° 1.350/PR/2022, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria do Juízo expedir alvará para o comparecimento pessoal da parte favorecida à instituição financeira, para o recebimento dos valores. 2. Tendo em vista a proposta de acordo juntada ao ID 10711900268 e a anuência da parte contraria ao ID 10714789491, homologo tal acordo e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fincas no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, torno sem efeito qualquer ato de constrição realizado nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000427-46.2026.8.13.0879

Juiz(a) Fabiola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide, retornando as partes ao estado anterior. A autora deverá colocar o aparelho celular à disposição do réu, que deverá providenciar a retirada após o pagamento da condenação, sob sua conta e risco. b) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2.487,01 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do desembolso (05/03/2026), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000221-32.2026.8.13.0879

Juiz(a) Fabiola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 22/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 969,20 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores, ante as declarações de IDs 10628727306 e 10628727307. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000063-79.2023.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fincas no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000084-60.2020.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 17/07/2026

de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas PROCESSO Nº: 5000084-60.2020.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Z ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CARMOPOLIS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS SOLAR LTDA - ME CPF: 13.114.305/0001-76 RÉU: WALEFF RODRIGUES SILVA CPF: 125.619.066-71 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por Carmópolis Comércio de Equipamentos Solar LTDA – ME em face de Walef Rodrigues Silva, já qualificados. Tendo em vista o acordo extrajudicial juntado aos autos no ID 10712391886, HOMOLOGO tal acordo, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com antecedente baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000430-98.2026.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 17/07/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de indenização por desvalorização do veículo, por ser pedido ilíquido, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 e artigo 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para condenar o réu a pagar ao autor, a importância de R$ 6.796,80 (seis mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pelo autor. d) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar ao réu, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (primeira ameaça comprovada). Fica autorizada, desde já, a compensação de valores entre os créditos e débitos das partes, conforme artigo 368 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000215-25.2026.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 437,82 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três) mil reais para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001295-92.2024.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fincas no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, torno sem efeito qualquer ato de constrição realizado nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000543-52.2026.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo réu e, por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) DECLARAR a obrigação do Município de Carmópolis de Minas de incluir o complemento do piso salarial da enfermagem na base de cálculo de todas as gratificações e vantagens que tenham como base o vencimento básico. B) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes dessa inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000223-02.2026.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu JOSE GERALDO DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) em favor da autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ-TJMG) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000204-30.2025.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 13/07/2026

NAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas PROCESSO Nº: 5000204-30.2025.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - X ASSUNTO: [Compra e Venda, Mútuo] AUTOR: LARA & OLIVEIRA MOVEIS LTDA CPF: 09.238.637/0001-95 RÉU: UELINTON MIRANDA DOS SANTOS CPF: 064.249.336-70 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Lara e Oliveira Móveis LTDA em face de Uelinton Miranda dos Santos, já qualificados. Tendo em vista o acordo formulado em audiência no ID 10707522443, HOMOLOGO tal acordo, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Consequentemente, torno sem efeito qualquer ato de constrição eventualmente realizado neste processo. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, declaro o trânsito em julgado do feito. Arquive-se com antecedente baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001278-56.2024.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fincas no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001539-21.2024.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 13/07/2026

zado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas PROCESSO Nº: 5001539-21.2024.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - V ASSUNTO: [Inadimplemento, Duplicata, Compra e Venda] AUTOR: NONA TECNOLOGIA INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA CPF: 15.143.557/0001-59 RÉU: GILBERTO R GUIMARAES CPF: 42.860.247/0001-28 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Nona Tecnologia Indústria, Comércio e Serviços LTDA em face de Gilberto R Guimarães, já qualificados. Tendo em vista a quitação do débito (ID 10705259816) é de rigor a extinção do feito, portanto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fincas no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos em nome do executado. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001279-07.2025.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 10522996439, tornando definitivas a obrigação de retratação pública e a leitura da decisão de arquivamento ministerial, atos estes já comprovadamente cumpridos conforme ID 10544964579; b) CONDENAR os réus FERNANDO LUÍS RABELO LEBRON, BENEDITO LUIZ DA SILVA, CLAUDINEI VICENTE DA SILVEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, SÉRGIO DAMIÃO MORAIS e GILBERTO ARNALDO DE FREITAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (TJMG) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (sessão legislativa de 26/05/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus. d) MANTENHO as multas por litigância de má-fé aplicadas aos réus nos IDs 10556242848 e 10685776194, as quais deverão ser pagas de forma solidária pelos requeridos em favor do autor. Comunique-se a 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis, nos autos do Mandado de Segurança nº 6900028-03.2026.8.13.0223, acerca do presente decisum. Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000639-04.2025.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 01/07/2026

tiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas PROCESSO Nº: 5000639-04.2025.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - X ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLYS JOSE FERREIRA CPF: 030.963.686-86 RÉU: ARTERIS S.A. CPF: 02.919.555/0001-67 e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Willys José Ferreira em face de Autopista Fernão Dias S/A, já qualificados. Tendo em vista o acordo extrajudicial juntado aos autos no ID 10686799260, HOMOLOGO tal acordo, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, declaro o trânsito em julgado do feito. Arquive-se com antecedente baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001047-92.2025.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 01/07/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fincas no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000463-25.2025.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 01/07/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas PROCESSO Nº: 5000463-25.2025.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - V ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EDUARDO EUSTAQUIO GALAN CPF: 279.184.086-91 RÉU: MUNICIPIO DE CARMOPOLIS DE MINAS CPF: 18.312.983/0001-67 DESPACHO Vistos etc. 1. Tendo em vista a manifestação de ID 10702194980, HOMOLOGO a desistência do pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requeridos pelo ente municipal. 2. Considerando a manifestação de ID 10702194980, homologo os cálculos apresentados ao ID 10678190704. 3. Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) e/ou precatório, conforme o caso. 4. Advirto que os atos processuais que envolvem expedição/intimação/cumprimento de diligências de RPV e Precatório contra o Estado, Município e União deverão ser cumpridos, exclusivamente, pela Sra. Escrivã Judicial. 5. Após, conclusos os autos. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001198-58.2025.8.13.0879

Juiz(a) Fabiola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 30/06/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis De Minas - MG - CEP: 35534-000 PROCESSO Nº: 5001198-58.2025.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - w ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO DE DISTRIBUICAO PAU DE OLEO LTDA CPF: 34.307.917/0002-36 RÉU: DENISE CAMARGOS DEBIQUE CPF: 950.362.026-00 SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes ao Id. 10698188016, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado. Arquive-se com antecedente baixa na distribuição. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001146-96.2024.8.13.0879

Juiz(a) Fabiola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida a pagar a cada um dos requerentes a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000309-70.2026.8.13.0879

Juiz(a) Fabíola Pinheiro da Costa de Melo GoulartJuizado Especial da Comarca de Carmópolis de MinasDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10644014721; 2) DECLARAR a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 20150776, por culpa exclusiva da requerida; 3) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma integral e em parcela única, todos os valores comprovadamente pagos a título de parcelas contratuais e taxas condominiais. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Fica a parte requerida intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, apresente nos autos o demonstrativo detalhado de todos os valores quitados pelo autor (preço e condomínio) para fins de liquidação, sob pena de serem considerados como válidos os valores indicados pelo autor em sua memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

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