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TJMT · 1.º grau (varas e juizados)

5ª VARA DE ALTA FLORESTA

195 sentençapublicadas de 26/08/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000334-08.2026.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para efeito de condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da autora, com RMI a ser calculada pela requerida, resolvendo-se assim o mérito da presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Fixo a DIB em 04/06/2025 e a DCB em 12 meses após a data de realização da perícia médica realizada nos autos. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região), e com juros de mora, a contar da citação, devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei n. 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, deverá incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição da requisição de pagamento, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e do Tema Repetitivo n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, sem prejuízo das demais normas constitucionais aplicáveis ao prazo de pagamento. Por força do art. 202, inciso I, do CNGC, declaro: a) Nome do beneficiário: EVANILDO APARECIDO DA CONCEICAO - CPF: 992.932.931-53; b) Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária – Espécie 31; c) Renda mensal atual (RMA): A calcular pelo INSS; d) Data de início do benefício (DIB): 04/06/2025; e) Data de cessação do benefício (DCB): 12 meses após a data de realização da perícia médica realizada nos autos, ocorrida em 09/04/2026; f) Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS, conforme legislação vigente na DIB; g) Data do início do pagamento (DIP): No prazo de até 30 dias, contado da ciência da autarquia acerca da sentença. Em atenção ao caráter alimentar, concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 dias, contados de sua ciência desta sentença, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias, conforme art. 537 do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até esta sentença (Súmula 111/STJ), segundo as modulares do art. 85, §3º, do CPC. Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I). Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1005355-62.2026.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não preenchimento do requisito previsto no art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/1968. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Interposta apelação, cumpram-se as integralmente as disposições do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, independentemente de conclusão. Intime-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1002199-03.2025.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 03/11/2026

0, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.) 6. Agravo de instrumento improvido. (AG 1009392-49.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.). Nesses termos, limito os honorários contratuais ao patamar de 30% do valor auferido pela parte autora. Expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do(a) Advogado(a) da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como dos honorários contratuais, no patamar acima estipulado. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora. Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º). Com o cumprimento e preclusão, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1009582-03.2023.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 30/10/2026

NCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.). Nesses termos, limito os honorários contratuais ao patamar de 30% do valor auferido pela parte autora. Expeça-se alvará judicial para levantamento, em favor do(a) advogado(a), dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais, estes últimos no percentual acima estipulado, em favor de Ana Paula Carvalho Moreno Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 35.054.884/0001-41, conforme requerido no ID 253478462. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora. Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º). Com o cumprimento e preclusão, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1008745-74.2025.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 30/10/2026

FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.). Nesses termos, limito os honorários contratuais ao patamar de 30% do valor auferido pela parte autora. Expeça-se alvará judicial para levantamento, em favor do(a) advogado(a), dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais, estes últimos no percentual acima estipulado, em favor da sociedade de advogados Lopes & Ticianel, inscrita no CNPJ nº 34.345.789/0001-34, conforme requerido no ID 253313631. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora. Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º). Com o cumprimento e preclusão, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006219-03.2026.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO. Homologo o acordo conforme proposto no ID 250278479, termos que integram esta decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e assim resolvo o mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios como estabelecido ou, em caso de omissão no acordo, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com as custas já adimplidas, observando-se a isenção prevista no art. 90, §3º, do CPC, assim como, em relação à parte autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Oficie-se o réu, conforme estabelecido na proposta de acordo, requisitando a implantação do benefício. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1007422-34.2025.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 30/10/2026

ESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.). Nesses termos, limito os honorários contratuais ao patamar de 30% do valor auferido pela parte autora. Expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do(a) Advogado(a) da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como dos honorários contratuais, no patamar acima estipulado, em favor da sociedade de advogados Lopes & Ticianel, inscrita no CNPJ nº 34.345.789/0001-34, conforme requerido no ID 253311613. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora. Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º). Com o cumprimento e preclusão, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1007763-60.2025.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO. Homologo o acordo conforme proposto no ID 251905029, termos que integram esta decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e assim resolvo o mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios como estabelecido ou, em caso de omissão no acordo, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com as custas já adimplidas, observando-se a isenção prevista no art. 90, §3º, do CPC, assim como, em relação à parte autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Oficie-se o réu, conforme estabelecido na proposta de acordo, requisitando a implantação do benefício. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1009677-62.2025.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 29/10/2026

III – DISPOSITIVO. Homologo o acordo conforme proposto no ID 251748369, termos que integram esta decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e assim resolvo o mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios como estabelecido ou, em caso de omissão no acordo, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com as custas já adimplidas, observando-se a isenção prevista no art. 90, §3º, do CPC, assim como, em relação à parte autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Oficie-se o réu, conforme estabelecido na proposta de acordo, requisitando a implantação do benefício. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1008958-51.2023.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 29/10/2026

0, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.) 6. Agravo de instrumento improvido. (AG 1009392-49.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.). Nesses termos, limito os honorários contratuais ao patamar de 30% do valor auferido pela parte autora. Expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do(a) Advogado(a) da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como dos honorários contratuais, no patamar acima estipulado. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora. Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º). Com o cumprimento e preclusão, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001655-15.2025.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 29/10/2026

o improvido. (AG 1009392-49.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.). Nesses termos, limito os honorários contratuais ao patamar de 30% do valor auferido pela parte autora. Expeça-se alvará judicial, conforme requerido no ID 253309748, para levantamento dos valores correspondentes aos honorários contratuais no percentual acima estipulado, em favor da sociedade de advogados Lopes & Ticianel Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 34.345.789/0001-34. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora. Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º). Com o cumprimento e preclusão, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001372-55.2026.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se a suspensão da cobrança nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1006460-45.2024.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 29/10/2026

8.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.). Nesses termos, limito os honorários contratuais ao patamar de 30% do valor auferido pela parte autora. Expeça-se alvará judicial, conforme requerido no ID 253300426, para levantamento dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes últimos no percentual acima estipulado, em favor da sociedade de advogados Lopes & Ticianel Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 34.345.789/0001-34. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora. Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º). Com o cumprimento e preclusão, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001262-56.2026.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fixo a DIB em 22/08/2025 (DER), devendo ser descontados os valores pagos administrativamente nos períodos de 25/09/2025 a 23/11/2025 e de 25/02/2026 a 29/08/2026, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Fixo a DCB em 12 meses contados da data da perícia judicial. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região), e com juros de mora, a contar da citação, devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei n. 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, deverá incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição da requisição de pagamento, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e do Tema Repetitivo n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, sem prejuízo das demais normas constitucionais aplicáveis ao prazo de pagamento. Por força do art. 202, inciso I, do CNGC, declaro: a) Nome do beneficiário: TAINARA LEMES DA SILVA - CPF: 056.486.071-99; b) Benefício concedido: Benefício de por incapacidade temporária – Espécie – 31; c) Renda mensal atual (RMA): A calcular pelo INSS; d) Data de início do benefício (DIB): 22/08/2025; e) Data de cessação do benefício (DCB): 15/07/2027; f) Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS, conforme legislação vigente na DIB. g) Data do início do pagamento (DIP): No prazo de até 30 dias, contado da ciência da autarquia acerca da sentença. Em atenção ao caráter alimentar, concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 dias, contados de sua ciência desta sentença, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias, conforme art. 537 do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até esta sentença (Súmula 111/STJ), segundo as modulares do art. 85, §3º, do CPC. Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I). Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1003436-77.2022.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta lide para consolidar a parte autora na propriedade e na posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitando o pedido de declaração de responsabilidade do réu pelas multas e débitos incidentes sobre o veículo. Providencie-se a retirada da restrição judicial lançada via sistema RENAJUD. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2009; e TJSC, AC 2008.003240-3, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22.11.2010). Interposta apelação, cumpram-se integralmente as disposições do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, independentemente de conclusão. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento Provisório de Sentença 1006557-74.2026.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 4.204,35 (quatro mil, duzentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositado na conta judicial n. 3400115851069, em favor do advogado CARLOS EDUARDO BARBOSA DE LIMA, na conta indicada no id. 250871812 (Banco Inter – 077, agência 0001-9, conta 20741028-3), independentemente de caução. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Após o levantamento e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, comunicando-se nos autos principais n.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001661-85.2026.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao autor LUCAS HENRIQUE DE CASTRO indenização por lucros cessantes no valor de R$ 20.627,79 (vinte mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), já abatida a compensação regulatória de R$ 474,55. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 01/04/2025 e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA – art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e julgo prejudicado o pedido alternativo de lançamento compensatório de créditos de energia. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 80% pela requerida e 20% pelo autor. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, atualizado, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, cumpram-se integralmente as disposições do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, independentemente de conclusão. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Monitória 1002239-82.2025.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, cumpram-se integralmente as disposições do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, independentemente de conclusão. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001618-51.2026.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das compras de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), lançada no cartão de crédito ELO final 1507, e de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), lançada no cartão de crédito ELO final 0699, ambas realizadas em 27/01/2026, bem como dos encargos delas decorrentes; b) CONDENAR o réu a estornar, na conta corrente do autor (agência 1380, conta 17627-3), os lançamentos relativos às parcelas dessas compras e os encargos moratórios delas derivados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores que este comprovar ter efetivamente pago em razão das compras declaradas inexistentes, a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º), compensados eventuais créditos já lançados pelo réu a esse título; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º). Convolo em definitiva a tutela de urgência deferida no id. 226457406, nos termos do acórdão de id. 234847502. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, cumpram-se integralmente as disposições do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, independentemente de conclusão. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1009784-09.2025.8.11.0007

Juiz(a) Jacob Sauer5ª Vara de Alta FlorestaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim resolvo o mérito, para efeito de condenar o INSS ao pagamento do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, no valor de um salário mínimo (CPC, art. 487, I). Fixo a DIB em 02/10/2025. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região), e com juros de mora, a contar da citação, devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei n. 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, deverá incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição da requisição de pagamento, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e do Tema Repetitivo n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, sem prejuízo das demais normas constitucionais aplicáveis ao prazo de pagamento. Por força do art. 202, inciso I, do CNGC, declaro: a) Nome do beneficiário: ANTONIO BERTO FERNANDES SOUZA - CPF: 103.082.882-20; b) Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – Código 88; c) Renda mensal atual (RMA): 01 (um) salário-mínimo mensal; d) Data de início do benefício (DIB): 02/10/2025; e) Renda mensal inicial (RMI): 01 (um) salário-mínimo vigente à época da DIB; f) Data do início do pagamento (DIP): No prazo de até 30 dias, contado da ciência da autarquia acerca da sentença. Em atenção ao caráter alimentar, concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 dias, contados de sua ciência desta sentença, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias, conforme art. 537 do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até esta sentença (Súmula 111/STJ), segundo as modulares do art. 85, §3º, do CPC. Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I). Intimem-se.

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