TJMT, Procedimento Comum Cível 1000334-08.2026.8.11.0007
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para efeito de condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da autora, com RMI a ser calculada pela requerida, resolvendo-se assim o mérito da presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Fixo a DIB em 04/06/2025 e a DCB em 12 meses após a data de realização da perícia médica realizada nos autos. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região), e com juros de mora, a contar da citação, devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei n. 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, deverá incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição da requisição de pagamento, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e do Tema Repetitivo n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, sem prejuízo das demais normas constitucionais aplicáveis ao prazo de pagamento. Por força do art. 202, inciso I, do CNGC, declaro: a) Nome do beneficiário: EVANILDO APARECIDO DA CONCEICAO - CPF: 992.932.931-53; b) Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária – Espécie 31; c) Renda mensal atual (RMA): A calcular pelo INSS; d) Data de início do benefício (DIB): 04/06/2025; e) Data de cessação do benefício (DCB): 12 meses após a data de realização da perícia médica realizada nos autos, ocorrida em 09/04/2026; f) Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS, conforme legislação vigente na DIB; g) Data do início do pagamento (DIP): No prazo de até 30 dias, contado da ciência da autarquia acerca da sentença. Em atenção ao caráter alimentar, concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 dias, contados de sua ciência desta sentença, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias, conforme art. 537 do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até esta sentença (Súmula 111/STJ), segundo as modulares do art. 85, §3º, do CPC. Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I). Intimem-se.