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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO

1 sentençapublicadas de 04/09/2026 a 04/09/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 18/06/2026

TJBA, Reclamação Pré-processual 8004352-70.2025.8.05.0001

Juiz(a) Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino[Cejusc Pré-Processual] - Núcleo de SuperendividamentoDJEN 04/09/2026

98231509 e no documento de ID n. 556537286". Assim, o credor protocolizou a petição de ID n. 563375190, para "informar a ausência de proposta de acordo em relação aos contratos objetos a lide". Por conseguinte, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da notificação expedida eletronicamente à ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, e corrijo, de ofício, a decisão de ID n. 546718111, exclusivamente para suprimir as sanções aplicadas ao referido credor, bem como para não aplicar sanções (art. 104-A, § 2º do CDC) ao credor BANCO INTERMEDIUM S.A. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS e a reclamante, nos termos do documento de ID n. 556330126, salientando-se que esse pacto exonera o reclamante de despesas mensais decorrente da sua desfiliação da associação. Em tempo, deixo de apreciar a contestação oferecida pela DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA na contestação de ID n. 554401642, pois o procedimento de reclamação pré-processual é conciliatório (portanto, não contencioso) e preventivo, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Intimações necessárias. Salvador, 18 de junho de 2026. Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino Juíza de Direito Coordenadora do Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Superendividamento

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