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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

4º Juizado Especial Criminal de Maringá

16 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 14/09/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0008878-62.2025.8.16.0018

Juiz(a) Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu THIAGO LIMA PINHEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado (autos nº 0005655-53.2015.8.16.0018), a qual será valorada na segunda fase como reincidência, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferi-la. d) Personalidade do agente: não há elementos técnicos para sua valoração. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: próprias do delito de lesão corporal leve. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0005655-53.2015.8.16.0018 (trânsito em 29/05/2024). Presente, outrossim, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Embora o réu tenha alegado que agiu para separar a briga (confissão qualificada), admitiu ter agredido a vítima na fase policial, declaração esta que foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo, atraindo a incidência da Súmula 545 do STJ. Concorrendo a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, procedo à compensação integral entre ambas, mantendo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. 5. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tratando-se de réu reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c" (a contrario sensu) e parágrafo 3º, do Código Penal, e em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2. DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o réu não permaneceu preso cautelarmente nestes a

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TJPRSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0015872-09.2025.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 03/09/2026

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR a acusada ERICA LETÍCIA DE AQUINO GUEDES, qualificada nos autos, dando-a como incursa no artigo 147, caput, do Código Penal.Condeno a sentenciada no pagamento das custas e despesas do processo. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O preceito secundário do tipo penal prevê, para o delito de ameaça, descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. No caso concreto, considerando as circunstâncias do fato e a suficiência da sanção pecuniária para a reprovação e prevenção do delito, opto pela aplicação da pena de multa, alternativamente prevista no próprio preceito secundário do tipo penal, nos termos dos artigos 49, 59 e 60 do Código Penal. Com efeito, embora a conduta praticada pela acusada seja penalmente relevante, verifica-se que o fato ocorreu em contexto específico de conflito familiar relacionado a questões sucessórias, logo após o falecimento da genitora dos envolvidos, sem notícia de reiteração posterior da conduta ou de atos destinados à concretização do mal anunciado, circunstâncias que, embora não afastem a tipicidade do delito, permitem concluir pela suficiência da pena pecuniária no caso concreto. a) Circunstâncias judiciais Denoto que a acusada agiu com a culpabilidade normal à espécie. A acusada não é possuidora de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seqs. nºs 8.1 e 10.1). Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade da acusada, razão pela qual deixo de fazê-lo.O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo em análise, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena. As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é que fixo a pena-base de em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, nos termos do artigo 49, caput, do Código Penal. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Incide a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que a acusada admitiu, em Juízo, ter proferido e encaminhado as mensagens com expressões que constituem objeto da imputação, embora tenha negado a intenção de ameaçar. De outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do

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TJPRSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0016749-46.2025.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 03/09/2026

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado CHARLES RODRIGUES, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 330, caput, do Código Penal. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo.4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 330, do Código Penal comina, para o crime de desobediência, pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, além de multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que o acusado agiu com a culpabilidade normal à espécie. O acusado não é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seqs. nºs 11.1 e 12.1). Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo em análise, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena. As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, é que fixo a pena- base de 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Inexistem agravantes. Presente a atenuante genérica elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou de forma qualificada a autoria do delito em Juízo, em observância ao assentado pelo STJ, in verbis: “A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença”. (Precedente: REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/06/2022). Todavia, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal e que a Súmula nº 231, do STJ veda a diminuição da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de atenuar a pena, de modo que a mantenho no patamar fixado anteriormente. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de em 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. d) Pena definitiva do delito de desobediência Dessa

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TJPRSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0014487-94.2023.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 03/09/2026

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR a acusada ANNA CAROLINE DE ALCANTARA SANTOS DIAS, qualificada nos autos, como incursa no artigo 331, caput, do Código Penal. Condeno a sentenciada no pagamento das custas e despesas do processo. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 331, caput, do Código Penal estabelece, para o crime de desacato, pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que a acusada agiu com a culpabilidade normal à espécie. A acusada não é possuidora de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seq. nº 214.2). Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade da acusada, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo em análise, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena.Embora o Ministério Público sustente que a acusada tenha desferido chutes na porta da unidade de saúde e tentado alcançar a servidora pública, tais circunstâncias integram a própria dinâmica dos fatos apurados e não evidenciam gravidade concreta superior àquela normalmente inerente ao delito de desacato. De igual modo, não restaram demonstradas consequências extraordinárias decorrentes da infração penal que extrapolem aquelas ordinariamente previstas pelo legislador ao tipificar a conduta, razão pela qual deixo de valorar negativamente as referidas circunstâncias judiciais. Ademais, eventual dano causado ao patrimônio público não integra as consequências do delito de desacato, tampouco pode servir para exasperar a pena-base na ausência de imputação e condenação por delito autônomo, sob pena de indevida valoração de circunstância estranha ao tipo penal objeto da condenação. As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, é que fixo a pena- base de 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Ausentes agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea da forma parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que a acusada confessou parcialmente a autoria do delito na fase extrajudicial, em observância ao assentado pelo STJ, in verbis: “A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, judicial ou

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0014362-58.2025.8.16.0018

Juiz(a) Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Honorários Defensor Dativo Considerando a atuação da defensora dativa nomeada para a defesa do réu revel, que apresentou defesa prévia oral e alegações finais por memoriais, e tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dra. CAROLINE FELIX DA SILVA SIQUEIRA (OAB/PR 76.785) no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 4.3 da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente. Expeça-se a respectiva certidão. 5. Disposições finais 5.1. Transitada em julgado a presente sentença: 5.2. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, oficiando-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR), para os devidos fins. 5.3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. 5.3.1. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0020339-31.2025.8.16.0018

Juiz(a) Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu FERNANDO DA SILVA DIAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. O preceito secundário do artigo 330 do Código Penal prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme certidão do Oráculo (mov. 10.1), o acusado ostenta diversas condenações transitadas em julgado. Utilizo, nesta fase, a condenação proferida nos autos n. 0000260-09.2012.8.16.0108 (trânsito em julgado em 30/10/2015), apta a configurar maus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos suficientes para valorá-la. d) Personalidade: não há elementos técnicos para aferi-la. e) Motivos: normais ao tipo penal. f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: inerentes ao delito. h) Comportamento da vítima: o Estado, vítima primária, em nada contribuiu para a prática delitiva. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), afasto a pena do mínimo legal. Considerando o intervalo entre a pena mínima, de 15 dias, e a pena máxima, de 6 meses, equivalente a 180 dias, tem-se o intervalo de 165 dias. Aplicando-se a fração de 1/8 sobre referido intervalo, alcança-se o acréscimo de 20,625 dias. Desprezada a fração remanescente em benefício do acusado, majoro a reprimenda em 20 dias. Assim, fixo a pena-base em 35 dias de detenção, equivalentes a 1 mês e 5 dias de detenção. Quanto à pena de multa, atento às mesmas balizas acima delineadas e à existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-a em 53 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, diante da ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica do réu. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes) Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu é multireincidente, ostentando diversas condenações definitivas caracterizadoras da reincidência (ex: autos n. 0014158-85.2023.8.16.0017, trânsito em julgado em 24/08/2022; autos n. 0010128-75.2021.8.16.0017, trânsito em julgado em 31/10/2023). Presente, outrossim, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" No concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tratando-se de réu multirreincidente, a agravante deve preponderar, co

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0015644-34.2025.8.16.0018

Juiz(a) Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu REINALDO ANDERSON FELIZARDO JUVENCIO da imputação da prática do crime previsto no artigo 348, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.1. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0010869-10.2024.8.16.0018

Juiz(a) Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME LOPES CARDOSO como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme certidão do sistema Oráculo (mov. 125.1), o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0000609-42.2013.8.16.0119 (Vara Criminal de Nova Esperança), com trânsito em julgado em 12/05/2014 e pena extinta em 06/01/2015. Embora tenha ultrapassado o período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP para fins de reincidência, tal condenação é apta a configurar maus antecedentes, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la. d) Personalidade do agente: não há nos autos elementos técnicos para sua valoração. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), exaspero a pena-base. O preceito secundário do artigo 331 do CP prevê pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 18 (dezoito) meses. Aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre este intervalo, obtém-se o acréscimo de 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. Assim, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu ostenta condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0007965-93.2019.8.16.0017 (5ª Vara Criminal de Maringá), com trânsito em julgado em 10/03/2023 e pena extinta em 15/10/2024. Presente, outrossim, a circunstância atenuante da confissão espontânea (ainda que parcial/qualificada, pois admitiu o arremesso do cone), prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Concorrendo a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, procedo à compensação integral entre ambas, por serem igualmente preponderantes, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 585). Deste modo, mantenho a pena provisória em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena Nã

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0010276-44.2025.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 13/07/2026

Diante do exposto, e por tudo que há nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR JANDAIR JÚLIO DE CASTRO JUNIOR pela prática da contravenção penal tipificada no art. 19, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas do processo. IV- DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. a) Circunstâncias judiciais Denoto que o acusado agiu com a culpabilidade normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do delito é próprio da espécie em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena. As consequências do delito são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que inexiste qualquer valoração negativa, é que fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - artigo 61 do Código Penal Não incidem agravantes ou atenuantes. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 15 (quinze) dias de prisão simples. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de em 15 (quinze) dias de prisão simples. d) Pena definitiva Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. Ressalto a inviabilidade de aplicação da pena isolada de multa no caso em análise, em razão da gravidade da conduta, a evidenciar a incompatibilidade da pena pecuniária isolada com o caráter preventivo e retributivo da sanção penal. V- DETRAÇÃO PENAL O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Todavia, não há tempo de prisão a ser detraído, conforme se observa dos autos. VI- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando que é primário e sopesando o quantum da pena fixada. O cumprimento da pena em regime aberto obedecerá às seguintes condições: “ a) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0009843-40.2025.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, e por tudo que há nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de SILVIO FERNANDES ROCHA pela prática da contravenção penal tipificada no art. 19, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas do processo. IV- DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente.7 a) Circunstâncias judiciais Denoto que o acusado agiu com a culpabilidade normal à espécie. O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo colacionada ao mov. 13.1, a qual noticia a existência de inúmeras condenações criminais anteriores, transitadas em julgado, a exemplo dos autos n. 0005004- 77.2022.8.16.0017, nos quais fora condenado pelo crime de furto (art. 155 do Código Penal), por fato ocorrido em 22.03.2022, com acórdão transitado em julgado em 30.01.2025, e cuja pena fora extinta em 15.07.2025, pela concessão de indulto. Assim, tomo a condenação para valorar negativamente a circunstância em desfavor do réu. Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do delito é próprio da espécie em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena. As consequências do delito são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, é que fixo a pena-base de 01 (um) mês e 15 (quinze) de prisão simples. b) Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - artigo 61 do Código Penal Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto o acusado admitiu em Juízo a prática do delito. De outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a qual ostenta caráter preponderante diante da multirreincidência do acusado, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 585. Todavia, consideradas as particularidades do caso concreto, notadamente a reduzida expressão quantitativa da pena-base fixada para o delito em exame, eventual preponderância da agravante implicaria acréscimo meramente simbólico, com repercussão prática inexpressiva, correspondente a fração incapaz de refletir incremento sancionatório efetivamente proporcional.8 Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e indiv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0019485-37.2025.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 06/07/2026

ndido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”. Compulsando-se os autos, verifica-se o transcurso do prazo decadencial de seis meses desde o conhecimento da autoria (16.10.2025) sem que a vítima tenha exercido seu direito de representação (mov. 8.1, pág. 2). Em razão da inércia da vítima em representar contra o autor dos fatos, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUELITON DE SOUZA COSTA INEZ quanto ao suposto delito de ameaça narrado nos autos (mov. 8.1). Publicada. Registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0017194-64.2025.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 06/07/2026

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado IGOR ANDREI DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 330, caput, do Código Penal. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente.14 O preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 330, do Código Penal comina, para o crime de desobediência, pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, além de multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que o acusado agiu com a culpabilidade normal à espécie. O acusado é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seq. nº 23.1), bem como é reincidente, o que será analisado na próxima fase. Verifica-se que o acusado ostenta 02 (duas) condenações criminais transitadas em julgado, as quais evidenciam a existência de histórico delitivo e autorizam a valoração negativa dos antecedentes, nos termos do artigo 59, do Código Penal, consubstanciadas nos seguintes feitos: “ a) autos nº 0017337-95.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, com trânsito em julgado em 24/03/2022, posteriormente extinta em razão da concessão de indulto em 13/12/2024, conforme autos de execução penal nº 4000815-51.2022.8.16.0190 (SEEU); b) autos nº 0009925-72.2021.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Sarandi/PR, à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, com trânsito em julgado em 06/12/2023, igualmente extinta em razão da concessão de indulto em 13/12/2024, conforme autos de execução penal nº 4000815-51.2022.8.16.0190 (SEEU)”. Dentre as condenações acima indicadas, utilizo, nesta fase, a constante dos autos nº 0017337-95.2021.8.16.0017 para valorar negativamente os antecedentes do acusado, reservando a condenação remanescente para reconhecimento15 da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se indevido bis in idem. Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo em análise, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena. As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. No tocante às circunstâncias e consequências do crime, não assiste razão ao Ministério Público. Isso porque os fundamentos invocados

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/05/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0020577-84.2024.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 01/06/2026

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado MATHEUS PAZ DOS REIS, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O preceito secundário da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 comina pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que a culpabilidade do acusado deve ser valorada negativamente, porquanto praticou o delito enquanto cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto (Autos nº 4000618-28.2024.8.16.0190 – SEEU), o que evidencia o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta. Sobre a possibilidade de valoração negativa desta circunstância em casos como o presente, já decidiu o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente praticou o crime quando ainda em cumprimento de pena por condenações diversas, infringindo a confiança nele depositada pelo Estado e revelando sua conduta maior reprovabilidade (e-STJ, fl. 29). (...) (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) A respeito do assunto, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE NULIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO ACOLHIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIAS DAS PENAS. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO COMETIMENTO DO DELITO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME. DESACOLHIMENTO. DETRAÇÃO PENAL N

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0008614-45.2025.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 28/05/2026

Diante do exposto, e por tudo que há nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR RODRIGO OLIVEIRA SANTOS pela prática da contravenção penal tipificada no art. 19, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas do processo. IV- DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. a) Circunstâncias judiciais Denoto que o acusado agiu com a culpabilidade normal à espécie. O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo colacionada ao mov. 12.1, a qual noticia a existência de inúmeras condenações criminais anteriores, transitadas em julgado, a exemplo dos autos n. 0008961-62.2017.8.16.0017, nos quais fora condenado pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal), por fato ocorrido em 24.04.2017, com sentença transitada em julgado em 08.11.2018, e cuja pena fora extinta em 03.07.2025, pela concessão de indulto. Assim, tomo a condenação para valorar negativamente a circunstância em desfavor do réu. Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do delito é próprio da espécie em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena. As consequências do delito são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, é que fixo a pena-base de 01 (um) mês e 15 (quinze) de prisão simples. b) Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - artigo 61 do Código Penal Inexistem atenuantes a serem aplicadas. De outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (autos n. 0011635-08.2020.8.16.0017, mov. 12.1), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) de prisão simples. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) de prisão simples. d) Pena definitiva Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) de prisão simples..Ressalto a inviabilidade de aplicação da pena isolada de multa no caso em análise, em razão da gravidade da conduta, a evidenciar a incompatibil

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0011348-66.2025.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 28/05/2026

Diante do exposto, e por tudo que há nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR LINDOMAR MESSIAS pela prática da contravenção penal tipificada no art. 19, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas do processo. IV- DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. a) Circunstâncias judiciaisDenoto que o acusado agiu com a culpabilidade normal à espécie. O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo colacionada ao mov. 12.1, a qual noticia a existência de inúmeras condenações criminais anteriores, transitadas em julgado, a exemplo dos autos n. 0024310- 81.2012.8.16.0017, nos quais fora condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155 do Código Penal), por fato ocorrido em 31.05.2012, com acórdão transitado em julgado em 16.03.2017. Assim, tomo a condenação para valorar negativamente a circunstância em desfavor do réu. Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do delito é próprio da espécie em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena. As consequências do delito são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, é que fixo a pena-base de 01 (um) mês e 15 (quinze) de prisão simples. b) Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - artigo 61 do Código Penal Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto o acusado admitiu em Juízo a prática do delito. De outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a qual ostenta caráter preponderante diante da multirreincidência do acusado, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 585 1 . Todavia, consideradas as particularidades do caso concreto, notadamente a reduzida expressão quantitativa da pena-base fixada para o delito em exame, eventual preponderância da agravante implicaria acréscimo meramente simbólico, com repercussão prática inexpressiva, correspondente a fração incapaz de refletir incremento sancionatório efetivamente proporcional. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade eindividualização da pena, reputo adequada, na hipótese, a

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0009665-91.2025.8.16.0018

Juiz(a) Paula Maria Torres Monfardini4º Juizado Especial Criminal de MaringáDJEN 23/04/2026

Diante do exposto, por tudo que há nos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER JANDAIR JÚLIO DE CASTRO JUNIOR da prática da contravenção penal tipificada no art. 19, do DL n. 3.688/41, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. Sem condenação em custas. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa, Dra. Fernanda Rafaela Martelli (OAB/PR nº 77.485), no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), pela defesa integral em Ação Penal de procedimento sumaríssimo, em atenção aos patamares fixados na tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. Serve a presente sentença como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando à Defensora anexar os documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se com as comunicações necessárias. Quanto ao bem apreendido, manifeste-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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