TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0008878-62.2025.8.16.0018
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu THIAGO LIMA PINHEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado (autos nº 0005655-53.2015.8.16.0018), a qual será valorada na segunda fase como reincidência, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferi-la. d) Personalidade do agente: não há elementos técnicos para sua valoração. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: próprias do delito de lesão corporal leve. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0005655-53.2015.8.16.0018 (trânsito em 29/05/2024). Presente, outrossim, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Embora o réu tenha alegado que agiu para separar a briga (confissão qualificada), admitiu ter agredido a vítima na fase policial, declaração esta que foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo, atraindo a incidência da Súmula 545 do STJ. Concorrendo a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, procedo à compensação integral entre ambas, mantendo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. 5. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tratando-se de réu reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c" (a contrario sensu) e parágrafo 3º, do Código Penal, e em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2. DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o réu não permaneceu preso cautelarmente nestes a