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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital

5 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 10/08/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/07/2026

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 0836082-81.2026.8.19.0001

Juiz(a) Georgia Vasconcellos7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 10/08/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO,sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015; contudo, observada a gratuidade de justiça , que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/09. Cientifique-se o Ministério Público. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/03/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0882743-89.2024.8.19.0001

Juiz(a) Beatriz Estefan Prestes7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 25/05/2026

Em face do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, em consequência extinto o feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC,para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 43.698,67, (quarenta e três mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos,), acrescido da correção monetária pelos índices fixados pela E. Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da elaboração dos cálculos no id. 127755124 . Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios do (sec)2º do artigo 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. P.I. Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/04/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0864625-65.2024.8.19.0001

Juiz(a) Beatriz Estefan Prestes7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 14/05/2026

a fim de evitar eventual discussão quando da execução do julgado, deve ser salientado que as gratificações que possuem caráter pro labore faciendo são concedidas em favor apenas daqueles servidores que estejam em efetivo exercício, eis que temporárias, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo para a paridade do benefício. Isso posto: (i)JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a reajustar a pensão da autora de acordo com o DAP de id. 251165284, observada a sua cota parte, excluindo por eventualidade as de caráter pro labore faciendo; (ii)JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e com termo final em dezembro de 2024, acrescidas da correção monetária a contar de cada prestação mensal não paga, e dos juros de mora a contar da citação. As verbas serão monetariamente atualizadas, pelos índices fixados pela E. CGJ deste Tribunal, até dezembro/2006; de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de janeiro/2007 (vigência da Lei nº 11.430/2006). Com relação aos juros de mora, serão aplicados juros de 0,5% ao mês, até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009); e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, (sec)(sec) 4º, II, do CPC, observado o verbete nº 111 da súmula do STJ. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/04/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0912528-33.2023.8.19.0001

Juiz(a) Beatriz Estefan Prestes7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 13/05/2026

em favor apenas daqueles servidores que estejam em efetivo exercício, eis que temporárias, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo para a paridade do benefício. Salienta-se, por fim, que conforme informado pelas autoras cada uma recebe a cota parte de 50%, devendo a referida cota ser respeitada na atualização dos valores. Isso posto: (i)JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a reajustar a pensão da autora de acordo com o DAP de id. 244267396, observada a sua cota parte, excluindo por eventualidade as de caráter pro labore faciendo; (ii)JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e com termo final em março de 2024, acrescidas da correção monetária a contar de cada prestação mensal não paga, e dos juros de mora a contar da citação. As verbas serão monetariamente atualizadas, pelos índices fixados pela E. CGJ deste Tribunal, até dezembro/2006; de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de janeiro/2007 (vigência da Lei nº 11.430/2006). Com relação aos juros de mora, serão aplicados juros de 0,5% ao mês, até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009); e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, (sec)(sec) 4º, II, do CPC, observado o verbete nº 111 da súmula do STJ. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 29/04/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0925380-55.2024.8.19.0001

Juiz(a) Beatriz Estefan Prestes7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, porilegitimidadeativa "ad causam" do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas judiciais e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e retornem ao Juízo de origem. Ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular

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