em favor apenas daqueles servidores que estejam em efetivo exercício, eis que temporárias, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo para a paridade do benefício. Salienta-se, por fim, que conforme informado pelas autoras cada uma recebe a cota parte de 50%, devendo a referida cota ser respeitada na atualização dos valores. Isso posto: (i)JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a reajustar a pensão da autora de acordo com o DAP de id. 244267396, observada a sua cota parte, excluindo por eventualidade as de caráter pro labore faciendo; (ii)JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e com termo final em março de 2024, acrescidas da correção monetária a contar de cada prestação mensal não paga, e dos juros de mora a contar da citação. As verbas serão monetariamente atualizadas, pelos índices fixados pela E. CGJ deste Tribunal, até dezembro/2006; de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de janeiro/2007 (vigência da Lei nº 11.430/2006). Com relação aos juros de mora, serão aplicados juros de 0,5% ao mês, até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009); e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, (sec)(sec) 4º, II, do CPC, observado o verbete nº 111 da súmula do STJ. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Publique-se.