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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado

4 sentençapublicadas de 01/06/2026 a 08/09/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001462-84.2022.8.16.0006

Juiz(a) Ana Paula BeckerSecretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 08/09/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva constante no aditamento à denúncia para o fim de ABSOLVER a ré EDIRLEI FRANCIELLY SANTOS, qualificada nos autos, da imputação do crime tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Providências Finais: Gratuidade da Justiça: Defiro os benefícios da gratuidade processual à acusada (art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP). Intimações: Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003923-41.2022.8.16.0196

Juiz(a) Fernanda OrsomarzoSecretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolvendo o réu RICARDO KITCHEK das sanções do art. 129, §13, do Código Penal Sem custas. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Relaxamento de Prisão 0007360-24.2026.8.16.0011

Juiz(a) Katiane Fatima PellinSecretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 29/06/2026

.2026.8.16.0011 Trata-se de Pedido de Revogação da Internação Provisória formulado por Viviane de Carvalho, através da Defensoria Pública. Contudo, na data de hoje (18 de junho de 2026), nos autos de Ação Penal, revi a decisão anterior e substituí a internação provisória pela medida cautelar de tratamento ambulatorial, com determinação de imediata expedição de alvará de soltura. Resta, portanto, prejudicado o pleito formulado, pela perda superveniente do objeto. Feitas tais considerações, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, julgo extinto o presente feito, sem pronunciamento do mérito. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003923-41.2022.8.16.0196

Juiz(a) Katiane Fatima PellinSecretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 01/06/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003923-41.2022.8.16.0196 1. Homologo a desistência da inquirição da vítima, arrolada pela acusação. 2. Considerando que a vítima também foi arrolada pela defesa, intime-a para que, no prazo de 48 horas, se manifeste acerca de eventual interesse na oitiva dela, na forma requerida pelo Ministério Público (mov. 161.1). 3. Com a manifestação, abra-se vista ao órgão ministerial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito

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