Pular para o conteúdo
TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Toledo - Anexa à 1ª Vara Criminal de Toledo

3 sentençapublicadas de 27/07/2026 a 10/08/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Pena de Multa 0002437-65.2023.8.16.0170

Juiz(a) Murilo Conehero GhizziVara de Execução Penal de Pena de Multa de Toledo - Anexa à 1ª Vara Criminal de ToledoDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, preenchidos os requisitos, não se tratando de crime impeditivo listado no artigo 1º, do Decreto n.º 12.790/2025, declaro o benefício de indulto da pena de multa aplicada nos autos n.º 0006929-76.2018.8.16.0170 ao apenado YAN JOHN PRESTES FERREIRA, nos termos do artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, e, por consequência, julgo extinta a pena de multa, na forma do artigo 107, inciso II, do Código Penal e do artigo 192, caput, da Lei de Execução Penal, mantendo-se eventual pena privativa de liberdade, caso aplicada e não extinta até o momento, além dos efeitos secundários da condenação, como a condenação ao pagamento das custas do processo (Súmula n.º 631/STJ). 4. Exclua-se eventual pena de multa cadastrada no sistema FUPEN para que não ocorra cobrança indevida pela via administrativa. 5. Comunique-se ao Juízo responsável pela execução penal do sentenciado, encaminhando-se cópia da presente sentença. 6. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Pena de Multa 0012333-69.2022.8.16.0170

Juiz(a) Murilo Conehero GhizziVara de Execução Penal de Pena de Multa de Toledo - Anexa à 1ª Vara Criminal de ToledoDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, preenchidos os requisitos, não se tratando de crime impeditivo listado no artigo 1º, do Decreto n.º 12.790/2025, declaro o benefício de indulto da pena de multa aplicada nestes autos a apenada ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS, nos termos do artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, e, por consequência, julgo extinta a pena de multa, na forma do artigo 107, inciso II, do Código Penal e do artigo 192, caput, da Lei de Execução Penal, mantendo-se eventual pena privativa de liberdade, caso aplicada e não extinta até o momento, além dos efeitos secundários da condenação, como a condenação ao pagamento das custas do processo (Súmula n.º 631/STJ). 4. Exclua-se eventual pena de multa cadastrada no sistema FUPEN para que não ocorra cobrança indevida pela via administrativa. 5. Comunique-se ao Juízo responsável pela execução penal, encaminhando-se cópia da presente sentença. 6. No mais, determino a imediata suspensão de eventual ordem de indisponibilidade de bens em desfavor da executada. 7. Na hipótese de já terem sido bloqueados valores, determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a imediata restituição à executada. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Pena de Multa 0010195-95.2023.8.16.0170

Juiz(a) Murilo Conehero GhizziVara de Execução Penal de Pena de Multa de Toledo - Anexa à 1ª Vara Criminal de ToledoDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, preenchidos os requisitos, não se tratando de crime impeditivo listado no artigo 1º, do Decreto n.º 12.790/2025, declaro o benefício de indulto da pena de multa aplicada nestes autos ao apenado JEFFERSON NATHAN BIAZOTO, nos termos do artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, e, por consequência, julgo extinta a pena de multa, na forma do artigo 107, inciso II, do Código Penal e do artigo 192, caput, da Lei de Execução Penal, mantendo-se eventual pena privativa de liberdade, caso aplicada e não extinta até o momento, além dos efeitos secundários da condenação, como a condenação ao pagamento das custas do processo (Súmula n.º 631/STJ). 4. Exclua-se eventual pena de multa cadastrada no sistema FUPEN para que não ocorra cobrança indevida pela via administrativa. 5. Comunique-se ao Juízo responsável pela execução penal, encaminhando-se cópia da presente sentença. 6. No mais, determino a imediata suspensão de eventual ordem de indisponibilidade de bens em desfavor do executado. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR.

Ver decisão Inteiro teor