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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Criminal de Loanda

17 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 14/09/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0005016-84.2023.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Cientifique-se a vítima nos termos do artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Kaike Felipe Caravieri Alonso da Rocha, OAB/PR 129.820, nomeado como advogado dativo do réu, no valor de R$ 1.400,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o zelo com que atuou na causa. Vale a presente como certidão. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003254-62.2025.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu DANILO RAMOS DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas. Com relação à droga, determino a destruição da substância apreendida, mediante certificação nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. LAYANI RAFAELA DA SILVA, OAB/PR nº 116.578, nomeada defensora dativa em favor da parte ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o zelo com que atuou na causa. Vale a presente como certidão. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003704-39.2024.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JAIRO JOSÉ SILVEIRO DE MATTOS como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das circunstâncias judiciais A culpabilidade merece valoração negativa, uma vez que a conduta do réu extrapolou a reprovabilidade ordinária inerente ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Isso porque as lesões não se limitaram a escoriação superficial. Pelo contrário, conforme se extrai do Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 9.10), das fotografias juntadas aos autos (mov. 9.1/9.5) e do prontuário médico (mov. 69.3), a vítima sofreu lesão na face direita, com ferimento na região frontal que demandou sutura de cinco pontos, além de lesão na escápula direita. A diversidade e a localização das lesões corporais, especialmente porque uma delas atingiu a região da face, evidenciam maior intensidade da ofensa ao bem jurídico tutelado e autorizam a elevação da pena-base. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a multiplicidade de lesões causadas à vítima constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base: HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DESTINADO À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL . APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC N. 482.549/SP, REL. MIN . ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA . DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. MULTIPLICIDADE DE LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA. FUNDAMENTO ADEQUADO . ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . PACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVAMENTO, PER SALTUM, DO REGIME INICIAL QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO SÃO FUNDAMENTOS ADEQUADOS PARA O RECRUDESCIMENTO DO MODO INICIAL DE DESCONTO DA PENA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE . ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo a interposição do recurso cabível. No entanto, destinando-se o pedido à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, mostra-se possível, excepcionalmente, o exame do writ, conforme ratio decidendi firmada no julgamento do Habeas Corpus n . 482.549/SP, pela Terceira Seção desta Corte. 2. As múltiplas lesões advindas à vítima justificam a exasperação da pena-base, pois, quanto mais intenso for o dano causado ao bem jurídico tutelado, tanto maior será o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta . 3. A tese de insuficiência probatória quanto à utilização de arma de fogo na empreitada delitiva não é passível de conhecimento na via de habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no acervo probatório. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000974-21.2025.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu MÁRCIO FERREIRA RAMOS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à Dra. Lisiane Barbosa da Silva, OAB/PR 110.038, nomeada por este juízo como advogada dativa do réu, a serem arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo do profissional, com apoio no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta N° 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença possui força de certidão para fins de cobrança dos honorários. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003005-48.2024.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ÁLISSON STAINART DOS SANTOS da imputação da prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas. Com relação à droga, determino a destruição da substância apreendida, mediante certificação nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. VANESSA MARQUES GONÇALVES JOSUÉ, OAB/PR nº 115.257, nomeada defensora dativa em favor da parte ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o zelo com que atuou na causa. Vale a presente como certidão. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0005029-88.2020.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 10/08/2026

Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER o réu DIEGO MAGLEI DÓRIA BISPO da acusação de prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Sem custas processuais, na forma da lei. Cientifique-se a vítima nos termos do artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Raquel Mattos Gil (OAB/PR n.º 53.679), nomeada defensora dativa em favor do réu, que arbitro em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme a Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que agiu com zelo na causa. Vale a presente como certidão. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003537-22.2024.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 10/08/2026

Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER o réu ALESSANDRO DANTAS ZABLONSKI da acusação de prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Sem custas processuais, na forma da lei. Cientifique-se a vítima nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. BRUNO ALVES NOBRE, OAB/PR 102.600, nomeado defensor dativo em favor do réu, que arbitro em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que agiu com zelo na causa. Vale a presente como certidão. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000274-79.2024.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 03/08/2026

DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu IVAN RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, das sanções do crime descrito na inicial acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001044-38.2025.8.16.0105

Juiz(a) Fernando José GasparJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 30/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado MOISÉS DANTAS RODRIGUES pela prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando as condições financeiras do sentenciado, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. Assim, em virtude da nomeação da Dr.ª Lisiane Barbosa da Silva, OAB 110038/PR, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. Outrossim, com a nomeação da Dra. Bruna Aparecida Bazzo Dantas, OAB 100562/PR, para participar do ato da audiência (mov. 42.1/50.1), arbitro os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. Essa decisão possui força de certidão. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da pena: 4.1. Da pena base: Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, é normal à figura típica, pelo que considero essa vetorial como neutra. No que diz respeito aos antecedentes, o réu possui condenação com trânsito em julgado que será valorada na segunda fase da dosimetria como reincidência. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive. Quanto à personalidade, não há nos autos informações suficientes para aferir a personalidade do acusado As circunstâncias são normais à figura típica, já que não há qualquer elemento que agrave o contexto fático da ocorrência do ilícito. Os motivos são inerentes à figura típica. As consequências são também normais à descrição típica. O comportamento da vítima deve deixar de ser avaliado, em razão de inexistir, nesse crime, individualização da vítima. Assim, pela ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas, estabeleço a pena base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante de reincidência do artigo 61, inciso I do Código Penal, já que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos autos 0001886-43.2010.8.16.0105, pena ainda não cumprida conforme os autos de execução nº 0002992-25.2019.8.16.0105. Por outro lado, presente a atenuante de confissão do artigo 65, inciso III, 'd', do Código Penal, considerando o teor de seu depoimento pessoal. Assim, nos

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000752-53.2025.8.16.0105

Juiz(a) Vítor Braga de Castro AlvesJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 10/07/2026

Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para condenar o réu CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO como incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 34, caput, da Lei das Contravenções Penais (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena a ser imposta ao réu. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) Partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, quinze dias a seis meses de detenção e multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se no sistema Oráculo (mov. 45.1) que o réu ostenta duas condenações definitivas anteriores ao fato ora apurado: a primeira nos autos n. 0025113-20.2019.8.16.0017, com trânsito em julgado para o réu em 08/07/2023; e a segunda nos autos n. 0000832-29.2021.8.16.0017, com trânsito em julgado em 11/05/2021, cuja execução registra extinção da pena em 10/02/2025 por indulto. Em observância à vedação de dupla valoração da mesma condenação, a condenação constante dos autos n. 0025113-20.2019.8.16.0017 será valorada nesta primeira fase, a título de maus antecedentes, por não ser utilizada para caracterizar a reincidência, ao passo que a condenação constante dos autos n. 0000832-29.2021.8.16.0017 ficará reservada para a segunda fase da dosimetria. Tal sistemática é admitida pela jurisprudência do STJ, que veda a utilização da mesma condenação simultaneamente como agravante e circunstância judicial, mas autoriza o emprego de condenações distintas na primeira e na segunda fases da dosimetria. No que concerne à conduta social, do constante nos autos não é possível aquilatá-la. No tocante à personalidade do agente, não há nos autos qualquer elemento que possa embasar uma avaliação, inexistindo ainda conhecimento técnico por parte deste juízo para sua avaliação. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime não revelam especial reprovabilidade além daquela já contemplada pelo tipo penal. As consequências do crime, pelo que consta dos autos, foram comuns à conduta praticada, não merecendo maior reprovação. Por fim, a vítima em nada contribuiu para o desfecho da prática delituosa. Com base nos elementos supra, e considerando desfavorável apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais, elevo a pena-base em patamar mínimo, fixando-a em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal,

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003327-68.2024.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado ROBERTO BEZERRA DE MELO pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: 5. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado. 5.1. Do art. 331 do Código Penal Das circunstâncias judiciais Das circunstâncias judiciais a culpabilidade, aqui entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. No que diz respeito aos antecedentes, o réu possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 56.1), uma vez que ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo que apenas a relativa aos autos nº 0002478-72.2019.8.16.0105 (com trânsito em julgado em 01/06/2022) será considerada nesta fase da fixação da pena, já que a outra caracteriza reincidência, nos termos do artigo 63, do Código Penal (autos n. 0000004-19.2021.8.16.0151, com trânsito em julgado em 06/05/2024). No que concerne à sua conduta social e personalidade, do constante nos autos não é possível aquilatá-las. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias são fatos acessórios que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião etc. Dos autos extrai-se que estas foram habituais, não ensejando aumento da reprimenda. As consequências do crime, pelo que consta dos autos, foram comuns à conduta praticada, não merecendo maior reprovação. Não há que se falar em comportamento da vítima ante a natureza do delito que possui como sujeito passivo o próprio Estado. Na espécie, considerando uma vetorial negativa (maus antecedentes), fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes Verifica-se a presença da agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), conforme se extrai do Oráculo acostado em mov. 56.1, onde se vê a existência de condenação pretérita (autos n. 0000004-19.2021.8.16.0151, com trânsito em 06/05/2024). Não há atenuantes a serem consideradas. Em razão disso, agravo a pena da primeira fase no montante de 1/6 (um sexto), alcançando a pena intermediária o patamar de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Das causas de aumento e diminuição de pena inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas. Assim, totalizo a pena do acusado ROBERTO BEZERRA DE MELO em 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteraç

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002633-02.2024.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 06/07/2026

Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal. Atendendo ao comando do art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 5. DOSIMETRIA DA PENA 5.1. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade, aqui entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau normal de censurabilidade. O réu possui maus antecedentes, vide autos n. 0003476-35.2022.8.16.0105, eis que cometida a infração penal em 03/07/2022, cuja condenação transitou em julgado apenas em 16/10/2025. No que concerne à sua conduta social, do constante nos autos não é possível aquilatá-la. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime não ensejam o aumento da pena. Por consequências prevejo que são inerentes ao tipo. Não há que se cogitar do comportamento da vítima. Com base nos elementos supra, fixo a pena-base em 1 mês e 05 dias de detenção, e 53 dias-multa. 5.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Verifica-se que o acusado é multirreincidente, possuindo múltiplas condenações criminais definitivas anteriores ao fato ora apurado, aptas à caracterização da agravante supra. Da análise do seu oráculo (mov. 64), consta condenação nos autos de n. 0014132-92.2020.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá, cujo trânsito em julgado para o réu ocorreu em 04/03/2024, sendo anterior ao delito em julgamento, inexistindo decurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Há ainda condenação nos autos de n. 0001351-19.2022.8.16.0130, da 2ª Vara Criminal de Paranavaí, com trânsito em julgado para o réu em 11/11/2022, igualmente em fase de execução. Ademais, verifica-se condenação nos autos de n. 0005637-81.2023.8.16.0105, da Vara Criminal de Loanda, cujo trânsito em julgado para o réu ocorreu em 04/06/2024, em fase de execução. De acordo com o atual entendimento jurisprudencial, o reconhecimento da multirreincidência induz a um juízo de maior censura, motivo pelo qual é admitida, na segunda fase da dosimetria, a adoção de fração superior à 1/6 para o recrudescimento da pena. A esse respeito, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002940-87.2023.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu LUCAS ALAN CARMO DA SILVA, como incurso na sanção do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: 5. DOSIMETRIA DA PENA Da pena base – análise das circunstâncias judiciais: Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do art. 309, do CTB, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente é normal à figura típica, pelo que considero essa vetorial como neutra. No que diz respeito aos antecedentes, não existem registros anteriores à prática do crime em desfavor do réu (mov. 74.1). Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive. Quanto à personalidade, não há nos autos informações suficientes para aferir a personalidade do acusado As circunstâncias são normais à figura típica, já que não há qualquer elemento que agrave o contexto fático da ocorrência do ilícito. Os motivos são inerentes à figura típica. As consequências são também normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, máxime quando se considera que o perigo causado foi meramente abstrato, sem qualquer descrição de risco efetivos à terceiros, bens ou situações outras de risco. O comportamento da vítima deve deixar de ser avaliado, em razão de inexistir, nesse crime, individualização da vítima. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a pena do crime, e considerando a ausência de vetoriais negativas, fixo, na primeira fase, a pena em 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Passando-se à segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Contudo, considerando que nos termos da Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho a pena intermediária em 06 meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a pena definitivamente estabelecida em 06 meses de detenção. 6. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e considerando que o réu é primário, estabeleço ao sentenciado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002445-43.2023.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu RODRIGO COSTA DE CARVALHO, como incurso na sanção do artigo 307, caput, do Código Penal. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: 5. DOSIMETRIA DA PENA Da pena base – análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade aqui entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. O réu é detentor de maus antecedentes, conforme se extrai do seu oráculo juntado no mov. 58.1: Execução Penal nº 4000085-09.2024.8.16.0113, crime não especificado no Oráculo, processo nº 3180352-00.0011.8.16.0197, fato em 01/04/2011, trânsito em julgado em 09/04/2013, ainda em cumprimento; Execução Penal nº 4000085-09.2024.8.16.0113, crime não especificado no Oráculo, processo nº 0002441-62.2011.8.26.0197 (VARA CRIMINAL DE FRANCISCO MORATO/SP), fato em 14/04/2011, trânsito em julgado em 12/09/2012, ainda em cumprimento; Execução Penal nº 4000085-09.2024.8.16.0113, crime não especificado no Oráculo, processo nº 1501004-75.2019.8.26.0537 (3ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA/SP), fato em 10/05/2019, trânsito em julgado em 16/12/2019, ainda em cumprimento. Sendo assim, a primeira das condenações será utilizada como maus antecedentes e as demais serão valoradas na segunda fase da dosimetria. No que concerne à sua conduta social, do constante nos autos não é possível aquilatá-la. A personalidade do réu não deve ser considerada em seu desfavor, à falta de elementos e de conhecimento técnico para apuração. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não ensejando o aumento da reprimenda. As circunstâncias são fatos acessórios que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião etc. Dos autos, extrai-se que estas foram os habituais, não ensejando aumento da reprimenda. As consequências do crime, pelo que consta dos autos, foram comuns à conduta praticada, não merecendo maior reprovação. Não há o que se cogitar de comportamento da vítima. Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando a valoração de uma circunstância judicial, fixo a pena base no patamar de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que qualificada. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme certidão do mov. 58.1. O réu possui outras duas condenações anteriores não utilizadas na primeira fase. A confissão qualificada merece menor valoração. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A confissão de crime menos grave e a confissã

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001913-35.2024.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 18/05/2026

Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu ALLAN JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal e do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: 5. DOSIMETRIA DA PENA 5.1. Do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro Das circunstâncias judiciais A culpabilidade, aqui entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. O réu não registra maus antecedentes. No que concerne à sua conduta social, do constante nos autos não é possível aquilatá-la. Quanto à personalidade, não há nos autos informações suficientes para aferir a personalidade do acusado. As circunstâncias são normais à figura típica, não havendo nenhum elemento que agrave o contexto fático da ocorrência do ilícito. Os motivos são inerentes à figura típica. As consequências são normais à espécie. O comportamento da vítima deve deixar de ser avaliado, em razão de inexistir, nesse crime, individualização da vítima. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato e considerando a ausência de vetoriais negativas, fixo, na primeira fase, a pena em 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se verificam circunstâncias agravantes. Em contrapartida, observa-se dos autos que o réu contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, incidindo, portanto, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal. Não obstante, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, inviável a redução da reprimenda nesta etapa, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, deixo de promover a redução da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a pena definitivamente estabelecida em 06 meses de detenção. 5.2. Do art. 330 do Código Penal Das circunstâncias judiciais A culpabilidade, aqui entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. O réu não registra antecedentes criminais. No que concerne à sua conduta social e personalidade, do constante nos autos não é possível aquil

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003661-05.2024.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 18/05/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu VITOR SOARES GOMES da imputação da prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas. Com relação à droga, determino a destruição da substância apreendida, mediante certificação nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dr Thiago Henrique Tizzio, OAB 110894/PR nomeado defensor dativo em favor da parte ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que agiu com zelo na causa. Vale a presente como certidão. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003218-93.2020.8.16.0105

Juiz(a) Cristiano Diniz da SilvaJuizado Especial Criminal de LoandaDJEN 18/05/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, ao efeito, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado Elielton Renan da Silva Souza da imputação que lhe é feita nos termos do art. 42, III, do Decreto-Lei 3.688/41. Sem custas processuais, na forma da lei. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Patrícia Hattori de Lacerda, OAB 109079/PR, nomeada defensora dativa em favor do réu, que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que agiu com zelo na causa. Vale a presente como certidão. 4.2. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

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