Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu RODRIGO COSTA DE CARVALHO, como incurso na sanção do artigo 307, caput, do Código Penal. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: 5. DOSIMETRIA DA PENA Da pena base – análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade aqui entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. O réu é detentor de maus antecedentes, conforme se extrai do seu oráculo juntado no mov. 58.1: Execução Penal nº 4000085-09.2024.8.16.0113, crime não especificado no Oráculo, processo nº 3180352-00.0011.8.16.0197, fato em 01/04/2011, trânsito em julgado em 09/04/2013, ainda em cumprimento; Execução Penal nº 4000085-09.2024.8.16.0113, crime não especificado no Oráculo, processo nº 0002441-62.2011.8.26.0197 (VARA CRIMINAL DE FRANCISCO MORATO/SP), fato em 14/04/2011, trânsito em julgado em 12/09/2012, ainda em cumprimento; Execução Penal nº 4000085-09.2024.8.16.0113, crime não especificado no Oráculo, processo nº 1501004-75.2019.8.26.0537 (3ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA/SP), fato em 10/05/2019, trânsito em julgado em 16/12/2019, ainda em cumprimento. Sendo assim, a primeira das condenações será utilizada como maus antecedentes e as demais serão valoradas na segunda fase da dosimetria. No que concerne à sua conduta social, do constante nos autos não é possível aquilatá-la. A personalidade do réu não deve ser considerada em seu desfavor, à falta de elementos e de conhecimento técnico para apuração. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não ensejando o aumento da reprimenda. As circunstâncias são fatos acessórios que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião etc. Dos autos, extrai-se que estas foram os habituais, não ensejando aumento da reprimenda. As consequências do crime, pelo que consta dos autos, foram comuns à conduta praticada, não merecendo maior reprovação. Não há o que se cogitar de comportamento da vítima. Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando a valoração de uma circunstância judicial, fixo a pena base no patamar de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que qualificada. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme certidão do mov. 58.1. O réu possui outras duas condenações anteriores não utilizadas na primeira fase. A confissão qualificada merece menor valoração. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A confissão de crime menos grave e a confissã