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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Assaí

5 sentençapublicadas de 11/06/2026 a 20/08/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0001196-32.2026.8.16.0047

Juiz(a) Nara Meranca Bueno Pereira PintoVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de AssaíDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 354 e 487, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado por THEODORO RAMOS, representado por sua genitora DANIELLE FONSECA RAMOS para, conferida a autenticidade da procuração apresentada, determinar a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento do menor. Determino que, no assento de nascimento de THEODORO RAMOS, matrícula nº 079889 01 55 2018 1 00478 062 0191986 43, lavrado perante o 1º Ofício de Registro Civil e 6º Tabelionato de Notas de Londrina/PR, passe a constar como genitor JEFERSON ANTONIO MUCIARONE, brasileiro, torneiro mecânico, portador do RG nº MG11209350 SSP/MG, inscrito no CPF nº 014.841.266-10, conforme qualificação constante da procuração pública juntada aos autos. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro Civil e 6º Tabelionato de Notas de Londrina/PR (conhecido como Cartório Negrão), para que proceda à averbação do reconhecimento de paternidade, fazendo constar a filiação paterna no assento de nascimento do menor, bem como promovendo as anotações e comunicações necessárias, na forma da Lei de Registros Públicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso o Oficial verifique a necessidade de suprimento de outros dados, deverá proceder de ofício e, se o caso, mediante solicitação de dados junto a genitora. Sem custas diante da gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais face a natureza do procedimento. Entretanto, por com esta não se confundir e considerando a atuação do advogado dativo, arbitro em favor do(a) Dr(a). Douglas Guergolette Alfieri (OAB 75.651-PR), o valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, em observância ao item 2.2 da Resolução Conjunta n. 006/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão. Diante da necessidade de cientificação do Estado do Paraná para fins do art. 506 do CPC (IRDR n.º 018/TJPR) e retificação da autuação, inclua-o como terceiro interessado. Na sequência, dê-lhe ciência. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0001351-35.2026.8.16.0047

Juiz(a) Nara Meranca Bueno Pereira PintoVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de AssaíDJEN 10/08/2026

Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, e 490 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a retificação dos registros/documentos públicos e oficiais da parte autora, a fim de que conste como Antonio Lajarin Ceciliano. Por conseguinte, expeça-se ofício ao Ofício de Registro de Pessoas Naturais de Manduri-SP para retificação do assento de nascimento (123398-01-55-1933-1-00003-021-0000588-34), bem como ao Ofício de Registro de Pessoas Naturais de Assaí-PR para retificação da certidão de casamento com anotação de óbito (082776-01-55-1954-2-00012-088-0003275-57). Para fins de cumprimento pelo(a) Sr(a). Oficial(a), se necessárias outras alterações e/ou inclusões e/o retificações necessárias para o cumprimento da medida, autorizo sua promoção de ofício. Observe-se/cumpra-se. Para eventuais outros documentos públicos e oficiais, de titularidade da autora e não ora indicados, serve-se a presente sentença como ofício/expediente, mediante protocolo direto pela própria parte autora. Cumpra-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0001013-61.2026.8.16.0047

Juiz(a) Nara Meranca Bueno Pereira PintoVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de AssaíDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, nos termos dos arts. 354 e 487, I, do Código de Processo Civil, e nos limites da competência desta Vara de Registros Públicos, julgo improcedente o pedido de retificação do registro civil. No mais, reconheço que a pretensão substancial deduzida nos autos possui natureza de ação de estado, relativa a reconhecimento de paternidade post mortem, razão pela qual declino da competência desta Vara de Registros Públicos e determino a remessa/redistribuição dos autos à Vara de Família local. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos e a consequente suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusa a presente decisão, à Escrivania para que proceda à remessa/redistribuição dos autos à Vara de Família local, com as comunicações, anotações e baixas necessárias no âmbito desta competência. Cumpram-se todas as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Dúvida 0001166-94.2026.8.16.0047

Juiz(a) Nara Meranca Bueno Pereira PintoVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de AssaíDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 354 e 487, I do CPC e Lei nº 9.514/1997, julgo improcedente a suscitação de dúvida formulada pela Sra. Oficiala (e, por conseguinte, procedente a da parte interessada), tornando sem efeitos a diligência registral objeto da ação e exigências consignadas, observados os requisitos formais e as eventuais exigências complementares estritamente técnicas indispensáveis à individualização da área e à regularização registral do ato, nos termos da fundamentação supra. Sem Custas (LRP, art. 207). Ciência ao Ministério Público. Ciência a Sra. Oficiala do SRI-Assaí-PR. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Dúvida 0000955-58.2026.8.16.0047

Juiz(a) Nara Meranca Bueno Pereira PintoVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de AssaíDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 354 e 487, I do CPC e arts. 195, 198 e 221 da Lei nº 6.015/1973, julgo improcedente a suscitação de dúvida, mantendo a diligência registral objeto da ação e as exigências nela consignadas. Por conseguinte, confirmo a tutela denegatória de urgência de seq. 10.1. Custas pela parte interessada/suscitante. Ciência ao Ministério Público. Ciência a Sra. Oficiala do SRI-Assaí-PR. Publique-se.

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