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TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

4 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 05/08/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Apelação Cível 0803855-06.2022.8.14.0005

Juiz(a) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIODJEN 05/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Advirto as partes de que o uso indevido dos embargos de declaração poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após remeta-se em grau recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Apelação Cível 0000744-35.2007.8.14.0082

2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIODJEN 21/05/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar o Município de Colares-PA ao pagamento das verbas relativas ao FGTS, SEM a multa de 40%, diferenças salariais e os salários retidos, referente ao período do contrato de trabalho da Autora; nos termos da fundamentação. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, devidos juros de mora, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, com base no INPC. 28. Sendo a condenação inferior a 100 salários-mínimos, desnecessário o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). 29. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da isenção prevista no artigo 40 da Lei 8.328/15. 30. Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC) (...)” O recorrente, em suas razões recursais (id. 31664493), após síntese dos fatos, aduz que ao caso deveria ser aplicada a prescrição quinquenal, assim como a natureza do vínculo entre as partes do regime administrativo e a inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos. Ressalta a regularidade do contrato temporário e a inexistência de direito ao depósito ao FGTS. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões recursais (id. 31664496). É o relatório necessário. Decido. Considerando estarem presentes os requisitos, conheço do recurso de Apelação. Averiguo que a Apelada ajuizou Ação de Cobrança de FGTS, haja vista o longo período que laborou para o Município de Colares, na condição de servidora temporária. Pois bem. O cerne recursal consiste em analisar se foi correta a procedência da ação que reconheceu o dever do Município de Colares em pagar o FGTS, em razão da declaração da nulidade do contrato temporário. Preliminarmente, o Município Apelante aduz que deve incidir a prescrição quinquenal. Todavia, averiguo que a análise deve ser realizada com base na data de ajuizamento da demanda, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.841.538/AM, in verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos sa

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Apelação Cível 0000563-35.2011.8.14.0004

2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIODJEN 20/05/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência, CONDENAR o requerido ao recolhimento de FGTS, de forma simples (sem a incidência de multa) para o período laboral do autor, qual seja, 01/04/2002 a 05/05/2010. A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deverá observar o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – tema 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E desde o vencimento das obrigações, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, coma redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a contar da citação. (...)”. Em suas razões recursais, a recorrente Irlany Fernades Salgado (id. 9446262), assevera que trabalhou de 01/04/2002 a 05/05/2010, na função de técnica de laboratório, cumprindo jornada das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira, sendo que permanecia de sobreaviso durante dois sábados e dois domingos por mês, em razão da necessidade de realização de exames sanguíneos de pacientes, conforme escalas juntadas aos autos. Aduz que as horas de sobreaviso não foram quitadas, embora comprovadas por documentos e prova testemunhal, bem como a ausência de pagamento configuraria enriquecimento sem causa da Administração, nos termos dos arts. 884 e 886 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento das horas de sobreaviso do período de 01/04/2002 a 05/05/2010, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Já o Município de Almeirim, em suas razões recursais (id. 9446262 e 9446264), sustenta, em síntese, que o vínculo mantido com a autora teria natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal. Ressalta que não haveria contrato nulo, pois a contratação teria ocorrido por prazo determinado, diante de necessidade temporária e excepcional interesse público, bem como que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao declarar a nulidade contratual, pois tal pedido não teria sido formulado na inicial. Sustenta que por se tratar de vínculo administrativo, não seriam devidas verbas próprias do regime celetista, inclusive FGTS, assim como o recolhimento de FGTS não constaria do regime jurídico aplicável aos servidores temporários, sendo inviável impor tal obrigação ao Município. Requer, subsidiariamente, caso mantida a condenação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/06/2006, considerando que a ação foi ajuizada em 14/06/2011. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão de recolhimento do FGTS ou, subsidiariamente, reconh

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Apelação Cível 0814780-48.2025.8.14.0040

2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIODJEN 06/05/2026

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814780-48.2025.8.14.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADA: MANUELA FARIAS MARTINS DA COSTA DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a Ação de Cobrança de FGTS, nos seguintes termos (id. 31726943): “Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual: a) Declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO o Município de Parauapebas a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação/ a serem apurados em liquidação. b) Acolho a prejudicial de mérito alegada e declaro prescritas as verbas de FGTS anteriores ao período de 02/09/2020. c) Correção monetária e juros de mora nos termos do tema 810 do STF para as verbas de FGTS anteriores 09/12/2021.Após, esse período a correção monetária e juros de mora(taxa selic), conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. (...)” O Município Recorrente, após relato dos fatos, argumentou que a contratação foi regular, indicando que foram quatro contratos, e que cada um possui seu próprio termo de início e fim, com formalização específica e independente. Disse, também, que a contratação ocorreu no período da pandemia da COVID-19 e decorreu da necessidade excepcional. Afirma que o regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, não cabendo o pagamento de FGTS. O Município de Parauapebas impugna os parâmetros fixados para incidência de juros e correção monetária. Sendo assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para aplicação da Taxa Referencial (TR) e de juros moratórios de 0,5% ao mês Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. A Apelada ofertou contrarrazões em id. 31726948. É o relatório necessário. DECIDO Considerando estarem presentes os requisitos, conheço do recurso de Apelação. Averiguo que a Apelada ajuizou Ação de Cobrança de FGTS, haja vista o longo período que laborou para o Município de Parauapebas, na condição de servidora temporária. Pois bem. O cerne recursal consiste em analisar se foi correta a procedência da ação que reconheceu o dever do Município de Parauapebas em pagar o FGTS, em razão da declaração da nulidade do contrato temporário, e se estão apropriados os índices de juros e correção monetária. O artigo 37, II, da Constituição Federal[1] disciplina que o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A Administração Pública, excepcionalmente, pode firmar contratos temporários, desde que aten

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