Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência, CONDENAR o requerido ao recolhimento de FGTS, de forma simples (sem a incidência de multa) para o período laboral do autor, qual seja, 01/04/2002 a 05/05/2010. A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deverá observar o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – tema 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E desde o vencimento das obrigações, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, coma redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a contar da citação. (...)”. Em suas razões recursais, a recorrente Irlany Fernades Salgado (id. 9446262), assevera que trabalhou de 01/04/2002 a 05/05/2010, na função de técnica de laboratório, cumprindo jornada das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira, sendo que permanecia de sobreaviso durante dois sábados e dois domingos por mês, em razão da necessidade de realização de exames sanguíneos de pacientes, conforme escalas juntadas aos autos. Aduz que as horas de sobreaviso não foram quitadas, embora comprovadas por documentos e prova testemunhal, bem como a ausência de pagamento configuraria enriquecimento sem causa da Administração, nos termos dos arts. 884 e 886 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento das horas de sobreaviso do período de 01/04/2002 a 05/05/2010, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Já o Município de Almeirim, em suas razões recursais (id. 9446262 e 9446264), sustenta, em síntese, que o vínculo mantido com a autora teria natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal. Ressalta que não haveria contrato nulo, pois a contratação teria ocorrido por prazo determinado, diante de necessidade temporária e excepcional interesse público, bem como que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao declarar a nulidade contratual, pois tal pedido não teria sido formulado na inicial. Sustenta que por se tratar de vínculo administrativo, não seriam devidas verbas próprias do regime celetista, inclusive FGTS, assim como o recolhimento de FGTS não constaria do regime jurídico aplicável aos servidores temporários, sendo inviável impor tal obrigação ao Município. Requer, subsidiariamente, caso mantida a condenação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/06/2006, considerando que a ação foi ajuizada em 14/06/2011. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão de recolhimento do FGTS ou, subsidiariamente, reconh