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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POJUCA

3 sentençapublicadas de 06/08/2026 a 06/08/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Homologação da Transação Extrajudicial 8001194-55.2026.8.05.0200

Juiz(a) Marcelo de Almeida Costa[Cejusc Pré-Processual] - PojucaDJEN 06/08/2026

is à propositura da ação ID 569768641. Os termos do acordo versar sobre objeto lícito é possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo. Não existe interesse de menor ou incapaz; por esse motivo, é dispensada a manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, considerando o preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entabulada pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial. De mais a mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, abrangendo os atos notariais e registrais necessários ao cumprimento do presente acordo, conforme disposto no art. 98, §1º, inciso IX, do CPC. Devido a dispensa de intimação e do prazo recursal, de logo fica declarado o trânsito em julgado, ao que cópia desta sentença, acompanhada de cópia do acordo, terá força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro documento necessário para o seu cumprimento. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Homologação da Transação Extrajudicial 8001288-03.2026.8.05.0200

Juiz(a) Marcelo de Almeida Costa[Cejusc Pré-Processual] - PojucaDJEN 06/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Devido a dispensa de intimação e do prazo recursal, de logo fica declarado o trânsito em julgado, ao que cópia desta sentença, acompanhada de cópia do acordo, terá força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro documento necessário para o seu cumprimento. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Homologação da Transação Extrajudicial 8001244-81.2026.8.05.0200

Juiz(a) Marcelo de Almeida Costa[Cejusc Pré-Processual] - PojucaDJEN 06/08/2026

capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo. Não existe interesse de menor ou incapaz; por esse motivo, é dispensada a manifestação do Ministério Público. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, considerando o preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entabulada pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. De mais a mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Devido a dispensa de intimação e do prazo recursal, de logo fica declarado o trânsito em julgado, ao que cópia desta sentença, acompanhada de cópia do acordo, terá força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro documento necessário para o seu cumprimento. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa.

Ver decisão Inteiro teor