TJAM, Termo Circunstanciado 0000834-29.2020.8.04.3101
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, IVANESSA CAMPELO DA SILVA, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
25 sentençapublicadas de 17/06/2026 a 31/08/2026
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, IVANESSA CAMPELO DA SILVA, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ATIPICIDADE PENAL da conduta imputada a JOAQUIM DE SOUZA FREITAS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, determinando o seu arquivamento direto.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro, c/c as disposições legais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA
a composição civil celebrada entre
Joaquim Osvaldo da Silva Francisco da Silva Souza
as partes e (Ref. mov. 36.1), para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, conferindo-lhe eficácia de título executivo no juízo
cível, com fundamento no artigo 74, caput
, da Lei nº 9.099/1995.
Em consequência do acordo homologado e do reconhecimento da renúncia ao
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE direito de representação, de
Joaquim Osvaldo da
Silva
no tocante aos fatos apurados nestes autos, com fulcro no artigo 74, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo
55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a presente sentença é irrecorrível caput
, nos termos do artigo 74, ,
da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e intimadas as partes e o Ministério Público em audiência ou pelo sistema
eletrônico.
arquivem-se os autos
Após o trânsito em julgado e promovidas as anotações e baixas de praxe,
com as cautelas de estilo
Preenchidos os requisitos legais e havendo concordância entre as partes quanto aos termos e à forma de adimplemento, HOMOLOGO o acordo de transação penal firmado entre o Ministério Público e JOÃO WICTOR QUEIROZ DA SILVA, determinando o cumprimento da obrigação de prestação alternativa na forma parcelada proposta pelo órgão ministerial (mov. 17.1).
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jair Alves da Silva , com fulcro no artigo 107, inciso IV (segunda figura - renúncia), do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores, devidamente qualificados, em relação aos fatos apurados neste procedimento, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora, devidamente qualificada, em relação aos fatos apurados neste procedimento, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO a composição civil celebrada em audiência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ELIEZIO FREITAS DA SILVA, com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 107, inciso V, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, devidamente qualificado, em relação aos fatos apurados neste procedimento, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO a composição civil celebrada em audiência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato LUDIMILA MAGNO DA SILVA, com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 107, inciso V, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROGÉRIO DOS SANTOS PERON, devidamente qualificado, em relação aos fatos apurados neste procedimento, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALYSON PEREIRA DE LIMA e ANDREY PEREIRA DE LIMA em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro no artigo 107, inciso IV (primeira figura), combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ANTÔNIO FÉLIX DE OLIVEIRA face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV (primeira figura), combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, pelo decurso do tempo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO IRAN DE SOUZA LIMA e ELIAS ADRIEL NORONHA DA SILVA face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV (primeira figura), combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, verificada a perda do direito por decurso de prazo peremptório, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNALDO LEITÃO, com fundamento no artigo 107, inciso IV (segunda figura), do Código Penal, combinado com o artigo 38 do Código de Processo Penal.
Constatada a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ÉRICO RAFAEL MAGALHÃES BATISTA, com fulcro no art. 107, inciso IV (primeira figura), do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HIDIS LIMA RODRIGUES face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 107, inciso IV (primeira figura), do Código Penal.
Ante o exposto, pelo decurso do tempo e perda do jus puniendi do Estado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS APURINÃ, com fundamento no art. 30 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 107, inciso IV, do Código Penal.