TRF3, Execução Fiscal 0007620-27.2016.4.03.6000
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no Tema 1184/STF, não se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais ou autarquias federais, regidas por legislação especial. 2. O arquivamento ou extinção de execução fiscal de baixo valor somente é cabível nos casos expressamente previstos na legislação específica do ente exequente. 3. A ausência de cópia do processo administrativo não acarreta nulidade da execução fiscal, ante a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa." (TRF3 – Ap 50000339-68.2023.4.03.6135 – Rel. Des. Valdeci dos Santos – publicado em 16.12.25) O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (rito dos repetitivos), consolidou que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão, independentemente de intimação da Fazenda Pública. No presente feito, o bloqueio parcial insuficiente ocorreu há mais de seis anos (2018), sem que o exequente lograsse êxito em citar o devedor ou ampliar a garantia do juízo. Outrossim, a Suprema Corte condicionou a manutenção de tais execuções à comprovação de providências administrativas prévias, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, medidas estas que não foram demonstradas nestes autos de forma a justificar a sobrevida deste processo ineficiente. A manutenção desta execução fiscal configura evidente descompasso com o princípio da utilidade da jurisdição. O custo operacional de manter um processo ativo por uma década para cobrar um saldo remanescente inferior a quinhentos reais avilta a dignidade da Justiça Federal e prejudica o julgamento de causas de maior relevância social e jurídica. Destarte, diante da manifesta inércia processual a extinção do feito é medida imperativa. Logo, sem necessidade de maior análise, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II em razão da ocorrência da prescrição. Custas processuais na forma da lei. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/constrição eventualmente realizada nestes autos, expedindo-se o necessário para cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo.