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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba

53 sentençapublicadas de 30/04/2026 a 06/08/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0007620-27.2016.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no Tema 1184/STF, não se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais ou autarquias federais, regidas por legislação especial. 2. O arquivamento ou extinção de execução fiscal de baixo valor somente é cabível nos casos expressamente previstos na legislação específica do ente exequente. 3. A ausência de cópia do processo administrativo não acarreta nulidade da execução fiscal, ante a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa." (TRF3 – Ap 50000339-68.2023.4.03.6135 – Rel. Des. Valdeci dos Santos – publicado em 16.12.25) O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (rito dos repetitivos), consolidou que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão, independentemente de intimação da Fazenda Pública. No presente feito, o bloqueio parcial insuficiente ocorreu há mais de seis anos (2018), sem que o exequente lograsse êxito em citar o devedor ou ampliar a garantia do juízo. Outrossim, a Suprema Corte condicionou a manutenção de tais execuções à comprovação de providências administrativas prévias, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, medidas estas que não foram demonstradas nestes autos de forma a justificar a sobrevida deste processo ineficiente. A manutenção desta execução fiscal configura evidente descompasso com o princípio da utilidade da jurisdição. O custo operacional de manter um processo ativo por uma década para cobrar um saldo remanescente inferior a quinhentos reais avilta a dignidade da Justiça Federal e prejudica o julgamento de causas de maior relevância social e jurídica. Destarte, diante da manifesta inércia processual a extinção do feito é medida imperativa. Logo, sem necessidade de maior análise, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II em razão da ocorrência da prescrição. Custas processuais na forma da lei. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/constrição eventualmente realizada nestes autos, expedindo-se o necessário para cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0003090-82.2013.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente, visto que o ajuizamento foi legítimo à época e a extinção decorre de superveniente entendimento jurisprudencial vinculante e inércia patrimonial da executada. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0008380-44.2014.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário, nos termos do Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de embargos ou resistência processual por parte do executado. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições inseridas nos sistemas auxiliares (RENAJUD/SREI) e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0013891-23.2014.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas processuais remanescentes, ante a isenção legal da autarquia (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0004078-55.2003.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que a extinção decorre de reconhecimento de ofício da prescrição e a inércia da exequente não configurou pretensão resistida injustificada após o decurso do prazo, observando-se, contudo, o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0007621-12.2016.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de oposição de embargos ou constituição de patrono pela parte executada nos autos. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que o valor da causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições remanescentes nos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD. Oficie-se aos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) para a baixa de eventuais inscrições efetuadas por ordem deste juízo. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0004822-06.2010.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. Sem condenação em custas, por ser o exequente beneficiário de isenção legal, nem em honorários advocatícios, ante a ausência de oposição da parte executada por patrono constituído. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0012460-51.2014.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e na tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições que ainda pairem sobre o patrimônio ou nome da executada decorrentes deste feito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5009192-15.2025.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de Leonilde Clara Melo Antunes Lito Pinto e de Virginia dos Santos Melo Lito (esta por ausência de capacidade civil e erro no lançamento). DECLARO A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial, ante o vício insanável no polo passivo da obrigação tributária. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isenta de custas, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições efetivadas via SISBAJUD ou RENAJUD. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 0008374-32.2017.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do fato gerador das anuidades dos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, cobradas pelo Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul em face de Marlon Corrêa Martins Júnior. DECLARO, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a Execução Fiscal nº 0004379-11.2017.4.03.6000 e extinguindo-se, por conseguinte, a referida execução. Determino ao CRA-MS que proceda à baixa definitiva da inscrição do embargante em seus cadastros, com o cancelamento de quaisquer débitos remanescentes vinculados ao registro provisório concedido em 2008. CONDENO o embargado a restituir ao embargante a quantia de R$ 2.109,39 (dois mil, cento e nove reais e trinta e nove centavos), indevidamente bloqueada, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do bloqueio (26/09/2017) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro, de indenização por danos morais e materiais, bem como de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima do embargante, condeno o Conselho embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, além do ressarcimento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores bloqueados em favor do embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0004379-11.2017.4.03.6000. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 0011328-85.2016.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, DETERMINAR a exclusão dos embargantes CLAUDIO PAGNONCELLI e ESPÓLIO DE PAULO PAGNONCELLI do polo passivo da Execução Fiscal nº 0003652-82.1999.4.03.6000. REJEITO, contudo, os demais pedidos, notadamente os de declaração de inexigibilidade das contribuições, afastamento da Taxa SELIC/UFIR e redução da multa moratória, mantendo-se a exigibilidade do crédito em face da pessoa jurídica embargante, PAGNONCELLI & CIA LTDA - EPP. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional: a) Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes pessoas físicas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, considerando o proveito econômico obtido com a exclusão da lide. b) Condeno a embargante PAGNONCELLI & CIA LTDA - EPP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a sua sucumbência na maior parte dos pedidos de mérito. Deixo de condenar a União ao pagamento de custas, em razão da isenção legal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0003652-82.1999.4.03.6000. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as devidas baixas.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5002382-92.2023.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, declarar EXTINTOS, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN), os créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 14.408.943-2, 14.408.944-0, 15.071.896-9, 15.071.897-7, 15.185.736-9 e 15.185.737-7. REJEITAR a exceção quanto à CDA nº 12.825.962-0, mantendo sua higidez no presente feito executivo. DEIXAR DE CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Considerando que a CDA nº 12.825.962-0 encontra-se atualmente em situação de "PARCELAMENTO RESCINDIDO" (ID 564660307), intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito remanescente e requeira o que de direito para o prosseguimento da execução. Não havendo manifestação determino a suspensão da presente ação pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis da executada, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Ressalto que caberá a exequente, quando for de seu interesse ou em razão da localização de bens da executada, solicitar a reativação do processo ou manifestar-se expressamente em termos de prosseguimento do feito, haja vista que não cabe a este Juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento. Intime-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos de Terceiro Cível 5001069-49.2021.4.03.6006

Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 05/08/2026

Em face do exposto: (i) extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação à embargada MEFI MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EPP, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI); e (ii) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que estabeleço em 10% do valor da causa para cada uma das embargadas. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 5000489-24.2018.403.6006. Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5000289-14.2018.4.03.6007

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NETHER IRON SIDERURGIA DO BRASIL S/A e, nos termos do art. 487, inciso I, combinado com o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 181865 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.) efetivadas nestes autos em nome da executada. Considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada. Considerando que a pretensão resistida cedeu ante o ajuizamento infundado de débitos cuja inatividade restou comprovada (tendo a autarquia, inclusive, cancelado parte deles administrativamente após a oposição da defesa ), fixo a verba honorária no patamar mínimo previsto nas faixas dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 do CPC (10%), a incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.973,82). O IBAMA é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite estipulado pelo art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0001670-47.2010.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 20/07/2026

são fluiu até 06/12/2011, data em que se iniciou o prazo prescricional de 5 anos, consumando-se o teto legal de 6 anos em 06/12/2016. O requerimento de redirecionamento em face das sócias foi formulado apenas em 12/06/2019, muito após o exaurimento do prazo de seis anos. Conforme sedimentado no Tema 566/STJ, petições de mero andamento ou diligências infrutíferas não interrompem a contagem do prazo. Destarte, diante da manifesta inércia processual e do reconhecimento do fato jurídico pela exequente (ID 277868933), a extinção do feito é medida imperativa. Logo, sem necessidade de maior análise, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição e reconheço a nulidade da CDA de nº 12.008355.2008. Tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, I, da lei 10.522/2022, não há cobrança de honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/constrição eventualmente realizada nestes autos, expedindo-se o necessário para cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 0003953-33.2016.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal n.º 0009035-79.2015.403.6000. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5002301-17.2021.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho a higidez da Execução Fiscal nº 0003957-56.2005.4.03.6000 e a responsabilidade tributária da embargante JBS S/A. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 já incluído na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5008352-44.2021.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LEANDRO ANTUNES NASCIMENTO-ME e, consequentemente, DECLARO A NULIDADE das CDAs que aparelham a inicial, ante a inexigibilidade do débito fiscal e a ausência de notificação administrativa do lançamento. Em decorrência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento da penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD em favor do executado. Expeça-se o necessário para a liberação dos ativos bloqueados no ID 305217954. Condeno o CRMV-MS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal conferida aos conselhos profissionais perante a Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 0008327-92.2016.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de desconstituição dos débitos relativos às anuidades dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a homologação da desistência manifestada pelo exequente nos autos da Execução Fiscal nº 0008002-06.2005.4.03.6000 (ID 365525598). JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, referente ao reconhecimento da prescrição da multa eleitoral do ano 2000, resolvendo o mérito quanto a este ponto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e com base no princípio da causalidade, distribuo os ônus sucumbenciais nos seguintes termos: 1) Condeno o Conselho embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado das anuidades declaradas extintas, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. [1] 2) Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos sobre a parcela mantida da dívida ativa (multa eleitoral do ano 2000), tendo em vista que os honorários devidos ao exequente já se encontram englobados pelo encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, cuja exigibilidade resta preservada sobre o crédito remanescente. Custas processuais devidas pelo embargante na proporção de sua derrota, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 358348232) Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0008002-06.2005.4.03.6000. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5000360-27.2024.4.03.6000

Juiz(a) Pedro Luis Piedade NovaesNúcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de AraçatubaDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do crédito objeto da Execução Fiscal nº 0005969-96.2012.4.03.6000, em razão da não sujeição da empresa executada ao registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária. Por consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 0005969-96.2012.4.03.6000. Condeno o Conselho embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas para o embargado, em razão da isenção legal de que goza. Liberem-se eventuais constrições realizadas nos autos da execução fiscal. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal e, em seguida, arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe.

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