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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras

313 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 21/09/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJRJ, Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção à Criança ou Adolescen 0802692-55.2022.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 21/09/2026

Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao representado Em segredo de justiça e PROCEDENTE em relação à representada Em segredo de justiça, com fundamento noart. 487, I, do CPC,para APLICAR a esta última a sanção pecuniária prevista noart. 249 do ECAno patamar mínimo de3 (três) salários mínimos, devendo ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 214, caput e (sec) 1°, do ECA). Isenção legal das despesas processuais (art. 141, (sec) 2°, do ECA). Sem honorários de advogado. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJRJ, Guarda de Família 0802368-60.2025.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 09/09/2026

Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para modificar a cláusula de guarda e convivência anteriormente fixada nos autos do processo nº 0804556-60.2024.8.19.0068, a fim deDEFERIR A GUARDA UNILATERAL da criança LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA FERROEM FAVOR DO GENITOREm segredo de justiça,bem comoSUSPENDER a convivência materna.Por consequência,JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto veiculado em contestação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e (sec) 2°, do CPC. Lavre-se termo de guarda definitiva em favor do genitor. Ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800578-12.2023.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO deid.294182515para os devidos fins e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Ressalte-se que o reconhecimento do direito sobre os imóveis e sua partilha não tem efeito para terceiros, limitando-se às partes deste processo, não beneficiando, nem prejudicando pessoas estranhas a estes autos. Proceda-se ao cancelamento da audiência junto ao CEJUSC. O pagamento das despesas processuais observará o disposto no artigo 90, (sec) 3º, do CPC. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Assim, com o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812104-05.2025.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 10/08/2026

lização do estudo técnico pela equipe do juízo Id294601258:Manifestação da parte autorana qual pugna pela desistência da demanda. Id295798065: Manifestação da réJeany Christina da Silva, concordando com o pedido de desistência. PASSO A DECIDIR. Considerando a manifestação da parte autora noid294601258e tendo em vista quefora apresentada peça de concordância da parte ré Jeany Christina da Silva noid295798065, bem comonão fora oferecida qualquer peça de resistênciapelooutro réu(art. 485, (sec)4º, do CPC). HOMOLOGO A DESISTÊNCIA com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ante o exposto,fica dispensada a realização do estudo técnico determinado noid284316761, comunique-seà ETIC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com a ressalva do art. 98, (sec)3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato ante a preclusão lógica. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806699-85.2025.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 10/08/2026

ação do estudo técnico pela equipedo juízo. Id 294566041:Manifestação da parte autorana qual pugna pela desistência da demanda. Id 295792488: Manifestação da réJeany Christina da Silva, concordando com o pedido de desistência. PASSO A DECIDIR. Considerando a manifestação da parte autora noid 294566041e tendo em vista quefora apresentada peça de concordância da parte ré Jeany Christina da Silva noid295792488, bem comonão fora oferecida qualquer peça de resistênciapelooutro réu(art. 485, (sec)4º, do CPC). HOMOLOGO A DESISTÊNCIA com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ante o exposto,fica dispensada a realização do estudo técnico determinado noid 284307239, comunique-seà ETIC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com a ressalva do art. 98, (sec)3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato ante a preclusão lógica. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812103-20.2025.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 10/08/2026

lização do estudo técnico pela equipedo juízo. Id294598594:Manifestação da parte autorana qual pugna pela desistência da demanda. Id295799914: Manifestação da réJeany Christina da Silva, concordando com o pedido de desistência. PASSO A DECIDIR. Considerando a manifestação da parte autora noid294598594e tendo em vista quefora apresentada peça de concordância da parte ré Jeany Christina da Silva noid295799914, bem comonão fora oferecida qualquer peça de resistênciapelooutro réu(art. 485, (sec)4º, do CPC). HOMOLOGO A DESISTÊNCIA com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ante o exposto,fica dispensada a realização do estudo técnico determinado noid284307205, comunique-seà ETIC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com a ressalva do art. 98, (sec)3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato ante a preclusão lógica. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0800966-07.2026.8.19.0068

Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 30/07/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, paraDISSOLVERaunião estávelhavida entre as partes. Outrossim,HOMOLOGO O ACORDOdeId292271108para os devidos fins e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.Ademais,DECRETO A PARTILHA DOS BENSCOMUNSCOMO ACORDADO ENTRE AS PARTES. A serventia desse juízo deveráretirara ordem de bloqueiode ativos financeiros do réu no sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como,deverá realizararetiradada restrição veiculardoautomóvel Jeep Renegade, placa RKR0B30no sistema RENAJUD. O pagamento das despesas processuais observará o disposto no artigo 90, (sec) 3º, do CPC. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Em caso de parte beneficiária de gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, valendo a presente como mandado de averbação, constando informação acerca dapresente partilha(art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Após, com o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805716-57.2023.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 27/07/2026

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar a pensão alimentícia em favor dos autores em 33% (trinta e três por cento) dos ganhos brutos do alimentante excluindo apenas os descontos obrigatórios, sendo 11% (onze por cento) para cada menor, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade dos representantes legais dos menores, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos em 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, sendo um terço para cada menor a serem pagos mediante depósito em conta bancária de titularidade dos representantes legais dos autores até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. Condeno ainda, o réu, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas referentes ao material escolar a cada início de ano letivo e com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde, mediante a apresentação de notas fiscais pelos representantes legais dos autores. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do réu. Ciência ao MP. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Requerido pela parte autora a qualquer tempo, ainda que em caso de desarquivamento para esse fim, expeça-se ofício ao empregador do réu para efetivação dos descontos, independente de abertura de conclusão. Após, remetam-se/retornem-se ao arquivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800320-94.2026.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 21/07/2026

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar a pensão alimentícia em favor do autor em 25% ( vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluindo apenas os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º, férias, horas extras e demais verbas de caráter remuneratório a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do menor e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos em favor do autor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional a serem pagos mediante depósito em conta corrente da representante legal do autor até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, na presente hipótese, trabalho sem vínculo empregatício. Ressalto que o valor pago na hipótese de trabalho com vínculo empregatício não deve ser inferior ao pago na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao réu. Ciência ao MP. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Requerido pela parte autora a qualquer tempo, ainda que em caso de desarquivamento para esse fim, expeça-se ofício ao empregador do réu para efetivação dos descontos, independente de abertura de conclusão. Após, remetam-se/retornem-se ao arquivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0811658-02.2025.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 21/07/2026

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar a pensão alimentícia em favor da autora em 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do alimentante excluindo apenas os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal da menor, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. Ressalto que o valor dos alimentos pagos na hipótese de trabalho com vínculo empregatício não poderá ser inferior a 40% do salário mínimo. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do réu. Ciência ao MP. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Requerido pela parte autora a qualquer tempo, ainda que em caso de desarquivamento para esse fim, expeça-se ofício ao empregador do réu para efetivação dos descontos, independente de abertura de conclusão. Após, remetam-se/retornem-se ao arquivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800216-73.2024.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 21/07/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR MARIANA LIMA PIMENTEL DE OLIVEIRA RIBAS, a ser exercida por ambos os genitores, DETERMINAR o lar materno como referência da menor, bem como FIXAR REGIME DE CONVIVÊNCIA em favor do genitor nos moldes acima apresentados. Caso haja impossibilidade de cumprimento de algum fim de semana ou data específica para a realização da convivência, pelo genitor, deverá ser previamente antecipado à genitora, com antecedência mínima de 48 horas, podendo ser ajustado, entre as partes, diferentes períodos além dos fixados acima. Ressalto que os genitores apresentam capacidade de diálogo e comunicação respeitosa para tratar de assuntos relacionados à filha, circunstância extremamente positiva e que favorece a construção de soluções consensuais voltadas ao atendimento das necessidades da criança. O regime de convivência, ora fixado, não possui caráter imutável, podendo ser revisto a qualquer tempo caso sobrevenha alteração na situação fática das partes. Tal modificação pode ser feita de forma consensual entre as partes ou pela via judicial. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e (sec) 2°, do CPC, que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, (sec) 3°, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o termo de guarda compartilhada em favor dos genitores. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0810221-23.2025.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO deid.244547698para os devidos fins e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC,para decretar o DIVÓRCIO deEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça.Ambos oscônjugesvoltarãoa utilizar seus nomes de solteiros, a saber: Em segredo de justiça E JUANA MENDES DE LIMA. O pagamento das despesas processuais observará o disposto no artigo 90, (sec) 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Em caso de parte beneficiária de gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, valendo a presente como mandado de averbação.(art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Assim, com o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804450-35.2023.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 21/07/2026

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, paraDISSOLVERaunião estávelhavida entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade inerente à gratuidade de justiça que ora defiro ao vencido (art. 98, (sec) 3°, do CPC). Em caso de parte beneficiária de gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar, pelo meio mais célere, cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, servindo a presente sentença como mandado de averbação, constando informação acerca daINEXISTÊNCIA de bens a partilhar (art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Após, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0807985-98.2025.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 21/07/2026

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara converter os alimentos fixados provisoriamente em definitivos, fixando a pensão alimentícia em favor das autoras em30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos da demandada, sendo 15% para cada menor, abatidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária pública e imposto de renda), incidindo sobre décimo terceiro, férias, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade do representante legal das menores, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício e em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% para cada menor, a ser pago mediante depósito em conta bancária de titularidade do representante legal da parte autora até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor da ré. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803778-56.2025.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 20/07/2026

os da criança e trazer segurança de que ele terá resguardado seu direito de convivência com ambos os genitores, além de não precisar escolher entre um ou outro genitor. Pedro David não trouxe elementos negativos a respeito de sua residência com a genitora, outrossim, apresentou aspectos da sua adaptação à cidade, como o estreitamento de amizades, e boa relação com familiares maternos e com o padrasto. Além disso, é importante considerar que a adaptação e construção de vínculos em uma nova cidade é um processo que demanda tempo e apoio dos familiares." Portanto, à luz dos elementos probatórios,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO na forma do art. 487, I, do CPC, mantendo a guarda unilateral do menor PEDRO DAVID PAPA PETERSEN em favor da genitora MARIA EDIVÂNIA DA SILVA PAPA DE ALMEIDA, bem como mantenho idêntico o regime de convivência paterna anteriormente fixado nos autos do processo nº0000273-93.2021.8.19.0080 e que vem ocorrendo regularmente. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 90, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte vencida. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 13/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802298-89.2026.8.19.0203

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 16/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO deId261049977para os devidos fins e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Expeça-se termo de guarda unilateral em favor do genitor. Autorizo, desde já, a expedição de ofício para cessação do desconto em folha, caso seja requerido. O pagamento das despesas processuais observará o disposto no artigo 90, (sec) 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Assim, com o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 14/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800418-16.2025.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 16/07/2026

ue para a manutenção dos filhos haverá contribuição de cada um na proporção de seus recursos, sendo certo que a genitora já suporta diretamente grande parte das despesas ordinárias e extraordinárias do menor, em razão dos cuidados cotidianos inerentes ao exercício da guarda. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o estado de filiação entre as partes e determinar a retificação do registro de nascimento da criança, Em segredo de justiça, para averbação do nome do pai, Em segredo de justiça, bem como seus avós paternos, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PACHECO e SIMONE DIAS DE OLIVEIRA PACHECO e ainda,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar a pensão alimentícia em favor do autor em 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do alimentante excluindo apenas os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício a ser descontado em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do autor e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. Condeno ainda, o réu, a arcar com 50% das despesas referentes ao material escolar a cada início de ano letivo e com 50% das despesas extraordinárias de saúde mediante a apresentação de notas fiscais por parte da representante legal do autor. Preclusa a presente, sendo as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar, pelo meio mais célere, cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Rio das Ostras,servindo a presente decisão como mandado de averbação. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do réu. Ciência ao MP. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Requerido pela parte autora a qualquer tempo, ainda que em caso de desarquivamento para esse fim, expeça-se ofício ao empregador do réu para efetivação dos descontos, independente de abertura de conclusão. Após, remetam-se/retornem-se ao arquivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800426-56.2026.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 15/07/2026

Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo485, Ido CPC. Condeno a parteautoraao pagamento das despesas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade inerente à gratuidade de justiça,já deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/07/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0800358-09.2026.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 15/07/2026

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, paraDECRETAR o DIVÓRCIOe pôr fim à sociedade conjugal havida entre as partes (art. 1.571, IV, do Código Civil). O cônjuge mulhervoltará a utilizaronome de solteira, qual seja:SHAYNARA DA SILVA GREGORIO. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade inerente à gratuidade de justiça que ora defiro ao vencido (art. 98, (sec) 3°, do CPC). Em caso de parte beneficiária de gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar, pelo meio mais célere, cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, servindo a presente sentença como mandado de averbação, constando informação acerca daINEXISTÊNCIA debens apartilhar(art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Após, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802751-09.2023.8.19.0068

Juiz(a) Sandro WurlitzerVara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das OstrasDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Em consequência, revogo a decisão de Id 54652805, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a teor do art. 90, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida (Id 54652805). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não perfectibilizada a citação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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