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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital

2 sentençapublicadas de 31/07/2026 a 17/09/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0944100-07.2023.8.19.0001

Juiz(a) Marcello Alvarenga Leite9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 17/09/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas na forma do artigo 84 do CPC/2015, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do (sec) 2º do artigo 85 do CPC/2015, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida no id. 267283788. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO ALVARENGA LEITE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/07/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0943436-73.2023.8.19.0001

Juiz(a) Marco Antonio Azevedo Junior9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 31/07/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021". Em id.236881908 e 278428800a parte exequente alega que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida. Para tanto, junta seus contracheques e sustenta que os valores implementados permanecem inferiores aos devidos, sob o argumento de que o Estado não observou os critérios fixados na sentença, especialmente quanto à aplicação do interstício de 12% desde a referência inicial da carreira. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, afirma ter cumprido a obrigação de fazer em id. 164811197, informando que foi implantada a rubrica "DJ PISO NAC PROF", no valor de R$ 1.918,98, a qual, somada ao vencimento da autora no cargo de Professor Docente I - Referência D07, resultou no montante de R$ 4.418,34 em janeiro de 2025. Constata-se, portanto, a existência de controvérsia quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, até o momento, a parte exequente não demonstrou, de maneira objetiva e por meio de memória de cálculo ou demonstrativo técnico, em que consiste o alegado descumprimento do título executivo, nem de que forma a implementação realizada pelo Estado teria desrespeitado os parâmetros fixados na sentença. Nestes termos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, de forma objetiva, em que consiste o alegado descumprimento da obrigação de fazer; b) indique a metodologia que entende correta para o cumprimento do título executivo, discriminando como o piso salarial nacional deveria ter sido implementado em seu caso; e c) apresente memória de cálculo ou demonstrativo que evidencie, de forma clara, a divergência entre os valores implementados pelo Estado e aqueles que considera devidos, especificando os critérios adotados. Após, dê-se vista ao Estado do Rio de Janeiro, pelo mesmo prazo, para que se manifeste sobre os esclarecimentos e documentos eventualmente apresentados pela parte exequente. Em seguida, voltem os autos conclusos. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto

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