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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

8 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 17/09/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0003667-81.2020.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CívelDJEN 17/09/2026

1. Considerando a juntada de comprovantes de pagamento das parcelas do acordo (fls. 334/347) e tendo em vista que a parte exequente foi devidamente intimada para informar se dá quitação ao débito (fl. 350), com a advertência expressa de que o seu silêncio importaria em anuência e quedou-se inerte (fl. 361), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, do CPC. 2. Diante do pagamento integral do acordo e da consequente extinção do feito, realizei, nesta data, o desbloqueio das quantias constritas nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, conforme documentos anexos. 3. No que se refere ao pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, o artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelece que litiga de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Pela conduta adotada, constata-se que o exequente revela intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, uma vez que apresentou cumprimento de sentença às fls. 314/315, no dia 26/03/2026, alegando categoricamente que não houve pagamento de nenhuma parcela do acordo até aquela data. Ocorre que a parte executada já havia juntado aos autos, em outubro de 2024, comprovantes de pagamento atinentes a 3 parcelas do acordo celebrado (fls. 305/307 e 309/310) sendo certo que os depósitos foram efetuados diretamente na conta bancária do patrono do exequente. Tal comportamento caracteriza a alteração da verdade dos fatos e proceder temerário, visto que a parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença exigindo a totalidade do débito e a incidência de multa coercitiva, omitindo conscientemente os pagamentos já efetuados e ingressados na esfera de disponibilidade de seu patrono, movimentando injustificadamente a máquina judiciária. Diante do exposto, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da parte executada, com fundamento no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. A fixação no percentual estabelecido pauta-se na necessidade de conferir eficácia e proporcionalidade à sanção, uma vez que a incidência da alíquota mínima sobre o valor da causa resultaria em sanção meramente simbólica, comprometendo o caráter pedagógico e punitivo do instituto. 4. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais desta fase executiva, com fundamento no art. 55, parágrafo único, I, da Lei nº 9.099/95. Sem honorários, ante a previsão restritiva do referido dispositivo legal. 5. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0126417-19.2025.8.19.0001

Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CívelDJEN 17/09/2026

Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, apesar de regularmente intimada (fl. 126), JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Isento a demandante do pagamento das custas processuais, uma vez que restou comprovado que a ausência decorreu de forma maior (fl. 124), na forma do art. 51, §2º, do mesmo diploma legal. Sem honorários, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006692-73.2018.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CívelDJEN 27/08/2026

HOMOLOGO o acordo de fls. 447/449 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, III, b , do CPC c/c 924, III do CPC. Ressalta-se que a manutenção dos autos sobrestados até o cumprimento integral da obrigação é medida que não se coaduna com a celeridade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, os autos eletrônicos permitem o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de eventual inadimplemento, inexistindo qualquer prejuízo às partes. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0001971-10.2020.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CívelDJEN 16/07/2026

Considerando a inércia da parte exequente certificada à fl. 476 e tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença se dá no interesse do exequente, a teor dos arts. 513, § 1°, c/c 797, caput, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, IV, e 925, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0033289-45.2019.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CívelDJEN 16/07/2026

Tendo em vista que a exequente foi devidamente intimada para informar se dá quitação, advertida de que seu silêncio valeria como afirmativa, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 13.657,68, (fls. 709/710) com os acréscimos legais, em favor da advogada da parte exequente, observados os dados bancários de fl. 718, considerando os poderes especiais para dar quitação e receber alvarás, concedidos na procuração de fl. 17. Após, considerando a certidão de fl. 701, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0000746-42.2026.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CívelDJEN 28/05/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Fica facultado à parte interessada trasladar as peças pertinentes e formular o regular pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo principal, por meio de petição direcionada àquela lide. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006855-24.2016.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CívelDJEN 12/05/2026

1. Indefiro o requerimento de suspensão do feito, visto que tal medida não se coaduna com o procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis. A propósito, anoto que os autos eletrônicos permitem o protocolo imediato de requerimento de desarquivamento do processo a qualquer momento, inexistindo prejuízo às partes. 2. Considerando que, mesmo após inúmeras tentativas, não se localizou patrimônio expropriável da parte executada, JULGO extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos de Terceiro Cível 0001317-47.2025.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CívelDJEN 06/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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