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TRF1 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

4ª Turma Recursal

7 acórdãopublicadas de 03/06/2026 a 07/08/2026

Decisões

TRF1Acórdão · 2.º grauj. 05/08/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1056580-22.2024.4.01.3300

Rel. Des. Federal Ana Carolina Dias Lima Fernandes4ª Turma RecursalDJEN 07/08/2026

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO. LAUDO TÉCNICO SUBSCRITO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DURANTE TODO O PERÍODO ANALISADO. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que resolveu o mérito nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor da parte acionante, como tempo de serviço prestado em condição especial, os períodos de 29/03/2005 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/01/2016 e de 01/01/2021 a 07/03/2024, nos termos da fundamentação já explanada.” 2. Como é cediço, o regramento aplicável à contagem especial do tempo de trabalho é aquele vigente à época do exercício da atividade. Assim, imprescindível ao julgamento do feito a identificação da legislação atinente ao caso em cada período. (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). 3. Compulsando os autos, percebo que o formulário PPP adunado aos autos relativo ao período impugnado pelo INSS de 01/08/2012 a 30/11/2013 não informa para esse interregno a exposição ao agente químico benzeno, bem assim não indica corretamente a técnica de medição do agente nocivo ruído, a qual é exigível a partir de 11/2003. Registre-se, ainda, que o PPP (id 443416919), em que pese se refira ao período retro mencionado, observo que o documento histórico-laboral foi subscrito por pessoa que não comprovou ser representante legal da empresa MILSS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A. 4. Registre-se que, apesar do Decreto nº 4.882/2003 prescrever que a partir de 19/11/2003 as avaliações ambientais devem ser realizadas se observando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (EDCL no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, data de julgamento: 21/3/2019). Dessa forma, é admissível que o ruído seja medido por meio das normas técnicas prescritas na NR-15, sendo possível que a medição conforme tais normas ocorram, inclusive, posteriormente a 18/11/2003. 5. Além disso, em relação ao formulário PPP, em 11.10.1996, a MP 1523/96, posteriormente convertida em Lei 9528/97, alterou o art. 58 da Lei 8.213/91, determinando o método de comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos nos seguintes termos: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (grifo nosso).” Ressalte-se, inclusive, que para o agente físico ruído sempre foi exigido laudo técnico para comprovação da efetiva exposição ao trabalhador. 6. Apesar de ser ônus da parte Autora adunar ao fólio processual a documentação perfeita e completa, constato que as alegações da parte ré possuem verossimilhança, não sendo razoável no presente caso o julgamento do mérito sem possibilitar ao demandante que sane as incongruências, especialmente porque não fora feita instrução nesse sentido pelo juízo de origem, impondo-se dessa forma a conversão do feito em diligência para a complementação do lastro probatório. 7. Nesta senda, embora possua compreensão de que a exibição do PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, no presente caso, faz-se necessária a apresentação do respectivo Laudo Técnico (LTCAT) e/ou outros documentos pertinentes com o escopo de esclarecimento de dúvidas e robustecimento do lastro probatório. 8. Sendo assim, determino a conversão em diligência, a fim de que seja realizada a intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os Laudos Técnicos (LTCAT) que embasaram o preenchimento do documento histórico-laboral referente ao período de 01/08/2012 a 30/11/2013, e/ou outros documentos que considerar pertinentes. Após, vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos imediatamente conclusos.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 28/07/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1055452-98.2023.4.01.3300

Rel. Des. Federal Mei Lin Lopes Wu Bandeira4ª Turma RecursalDJEN 30/07/2026

RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TEMAS 06 E 1234 DO STF. CANABIDIOL FULL SPECTRUM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO NATJUS. NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. RELATÓRIOS MÉDICOS ATUALIZADOS. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA POR VOTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União, postulando a reforma da sentença na qual foi determinado o fornecimento do medicamento CANABIDIOL FULL SPECTRUM, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão judicial de fármaco fora das listas do SUS. Subsidiariamente, requer o direcionamento do cumprimento da ordem ao Estado da Bahia. 2. No caso dos autos, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido baseado no laudo pericial. Todavia, a superveniência do julgamento definitivo dos Temas 06 e 1234 pelo STF impõe a readequação da instrução processual, especialmente porque, nesta demanda, ainda não houve a manifestação obrigatória do NATJUS sobre o caso concreto. 3. O Tema 06/STF (RE 566.471) estabelece que a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS (RENAME/RESME) impede, como regra geral, o seu fornecimento judicial. A concessão excepcional exige o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos: (a) negativa administrativa prévia (item 4 do Tema 1234); (b) demonstração de ilegalidade ou mora da CONITEC na incorporação; (c) impossibilidade de substituição por fármacos da rede pública; (d) comprovação da eficácia baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo fundamentado; e (f) incapacidade financeira do autor. 4. O Tema 1234/STF reforça o dever do Judiciário de realizar o controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação, vedando a incursão no mérito administrativo. O ônus da prova quanto à segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico recai sobre o autor (itens 4.3 e 4.4), não bastando a simples prescrição médica. 5. Sob pena de nulidade da decisão (Art. 489, § 1º, V e VI, CPC), o magistrado deve obrigatoriamente: 1) Analisar o ato da CONITEC; 2) Aferir os requisitos do Tema 06 mediante prévia consulta ao NATJUS, não podendo fundamentar a decisão unicamente em documentos juntados pela parte autora. 6. Na espécie, além da ausência de pronunciamento do NATJUS, os laudos médicos apresentados e a perícia judicial encontram-se desatualizados quanto à atual situação clínica da parte autora. Sendo o tratamento com Canabidiol sujeito a ajustes constantes e dependente de evidências científicas de alto nível, a instrução precisa ser complementada para atender às balizas fixadas pela Suprema Corte. 7. Por tal razão, determino a conversão do feito em diligência para que: a) O autor apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relatórios médicos atualizados (máximo de 3 meses) que descrevam a evolução clínica, tratamentos anteriores realizados sem sucesso e a fundamentação da eficácia do fármaco baseada em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos ou meta-análises), sob pena de extinção; b) Com a juntada, expeça-se ofício ao NATJUS para que emita parecer técnico sobre o caso concreto, manifestando-se especificamente sobre os requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF. 8. Após, dê-se vista às partes e retornem os autos conclusos para julgamento, com prioridade.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 28/07/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1074390-78.2022.4.01.3300

Rel. Des. Federal Mei Lin Lopes Wu Bandeira4ª Turma RecursalDJEN 30/07/2026

RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TEMAS 06 E 1234 DO STF. CANABIDIOL FULL SPECTRUM. NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. RELATÓRIOS MÉDICOS ATUALIZADOS. NOVA CONSULTA NATJUS. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA POR VOTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União, postulando a reforma da sentença na qual foi determinado o fornecimento do medicamento CANABIDIOL FULL SPECTRUM, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão judicial de fármaco fora das listas do SUS. Subsidiariamente, requer o direcionamento do cumprimento da ordem ao Estado da Bahia. 2. No caso dos autos, a sentença acolheu o pedido baseada em laudo pericial. Todavia, a superveniência do julgamento definitivo dos Temas 06 e 1234 pelo STF impõe a readequação da instrução processual, uma vez que a causa não se encontra madura sob a ótica dos novos requisitos vinculantes. 3. O Tema 06/STF (RE 566.471) estabelece que a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS (RENAME/RESME) impede, como regra geral, o seu fornecimento judicial. A concessão excepcional exige o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos: (a) negativa administrativa prévia (conforme item 4 do Tema 1234); (b) demonstração de ilegalidade ou mora da CONITEC na incorporação; (c) impossibilidade de substituição por fármacos da rede pública; (d) comprovação da eficácia baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo fundamentado; e (f) incapacidade financeira do autor. 4. Complementarmente, o Tema 1234/STF reforça o dever do Judiciário de realizar o controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação, vedando a incursão no mérito administrativo. Ressalta que o ônus da prova quanto à segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico recai integralmente sobre o autor (itens 4.3 e 4.4), não bastando a simples prescrição médica, ainda que judicializada. 5. Sob pena de nulidade da decisão (Art. 489, § 1º, V e VI, CPC), o magistrado deve obrigatoriamente: 1) Analisar o ato omissivo ou comissivo da CONITEC; 2) Aferir os requisitos do Tema 06 mediante prévia consulta ao NATJUS, não podendo fundamentar a decisão unicamente em documentos juntados unilateralmente pelo autor. 6. Na espécie, observo que os laudos médicos e o parecer do NATJUS constante nos autos (ID 436667053) estão desatualizados. A natureza do tratamento com Canabidiol exige monitoramento constante de eficácia e dosagem, conforme já consignado no julgamento do Agravo de Instrumento correlato. Sem a atualização do quadro clínico e a manifestação técnica do NATJUS à luz das novas exigências de "medicina baseada em evidências de alto nível" (Tema 1234), o julgamento do mérito é prematuro. 7. Por tal razão, determino a conversão do feito em diligência para que: a) O autor apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relatórios médicos atualizados (máximo de 3 meses) que descrevam a evolução clínica, tratamentos anteriores realizados sem sucesso e a fundamentação do fármaco em evidências científicas de alto nível, sob pena de extinção; b) Ato contínuo, expeça-se ofício ao NATJUS para que emita novo parecer, manifestando-se especificamente sobre os requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF diante dos novos documentos. 8. Após, dê-se vista às partes e retornem os autos conclusos para julgamento.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 27/07/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1067414-55.2022.4.01.3300

Rel. Des. Federal Mei Lin Lopes Wu Bandeira4ª Turma RecursalDJEN 29/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA Nº 208/TNU. AGENTES QUÍMICOS (BTXE). LACUNA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. MENÇÃO GENÉRICA A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 24/07/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1007056-90.2023.4.01.3300

Rel. Des. Federal Mei Lin Lopes Wu Bandeira4ª Turma RecursalDJEN 28/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. PPP. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE RUÍDO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DE OMISSÃO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para “[...] condenar o INSS a: i) averbar os períodos especiais e comuns, conforme tabela acima colacionada; ii) implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, averiguando o benefício mais vantajoso; e iii) pagar as as parcelas devidas desde a DIB (21/07/2022) até a DIP (primeiro dia do mês desta sentença), com juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. [...]” O Recorrente - INSS - impugna a ausência de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a 14/12/2020, aduzindo que laborou como cobrador de ônibus, manobreiro e motorista de ônibus, exposto a agentes químicos, biológicos e físicos sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, especialmente os agentes benzeno, ruído, calor e trepidação. Já o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/12/1996, afirmando que o formulário não indica o responsável técnico pelos registros ambientais no período e que houve o uso da metodologia prevista na NHO-01 em período que esta não existia. 2. Compulsando os autos, vislumbro que o PPP de ID nº 445828432, pp. 1-2, referente ao período de 29/04/1995 a 31/12/1996, não consigna o responsável pelos registros ambientais. 3. Consoante o item 1 do Tema nº 208 da TNU, “para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 4. O item 2, por seu turno, afirma que “2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” 5. Não se olvide que, apesar de ser ônus da parte Autora adunar ao fólio processual a documentação perfeita e completa, não se demonstra razoável no presente caso o julgamento do mérito sem possibilitar ao demandante que sane as incongruências, impondo-se dessa forma a conversão do feito em diligência para a complementação do lastro probatório. 6. Dessa forma, analisando detidamente a documentação adunada aos autos, impõe-se a conversão do feito em diligência para a juntada de formulários em relação ao período de 29/04/1995 a 31/12/1996 e para que as informações contidas nos PPPs colacionados aos autos seja complementada com o respectivo Laudo Técnico (LTCAT) e/ou outros documentos pertinentes, até porque as informações que alimentam o preenchimento dos PPPs são retiradas exatamente desse laudo. 7. Sendo assim, determino a conversão em diligência, a fim de que a parte autora apresente, no prazo de 20 (vinte) dias o Laudo Técnico (LTCAT) que embasou o preenchimento do documento histórico-laboral referente ao período de 29/04/1995 a 31/12/1996 e cópia do formulário retro devidamente preenchido, bem como outros documentos que considerar pertinentes, como a declaração do empregador ou de qualquer outro meio probatório acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Após, vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos imediatamente conclusos.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 21/07/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1011089-02.2023.4.01.3308

Rel. Des. Federal Mei Lin Lopes Wu Bandeira4ª Turma RecursalDJEN 23/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. PPP. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO HIDROCARBONETO (TEMA Nº 298/TNU). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA Nº 208/TNU). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DE OMISSÃO POR MEIO DE NOVO PPP OU LAUDO TÉCNICO. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS e pela parte Autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01/09/1983 a 30/09/1984, 01/08/1984 a 07/12/1987 e de 01/03/1988 a 28/04/1995, com a respectiva averbação pelo INSS. O INSS impugna o enquadramento por categoria profissional dos períodos de 01/09/1983 a 30/09/1984, 01/08/1984 a 07/12/1987 e de 01/03/1988 a 28/04/1995, em razão da ausência de previsão legal das atividades de ferramenteiro e mecânico ou de atividades análogas nos decretos regulamentares da Previdência Social. A parte Autora, por seu turno, aduz que laborou nas atividades de auxiliar de mecânico e de mecânico nos períodos de 29/04/1995 a 01/02/1997, 12/11/1997 a 31/12/1997, 01/07/2000 a 31/10/2002, 01/11/2002 a 08/08/2004, 01/11/2003 a 08/08/2006, 01/02/2005 a 31/12/2013 e de 02/03/2015 a 03/09/2016, exposto a agentes nocivos, o que enseja o reconhecimento da especialidade dos interregnos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial e a reafirmação da DER. 2. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que somente há PPPs referente aos períodos de 01/08/1984 a 07/12/1987 e de 01/11/2003 a 08/08/2006. Em relação ao primeiro PPP, este encontra-se apócrifo e sem o carimbo da empregadora, estando em desconformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, enquanto o segundo também encontra-se apócrifo, sem o responsável pelos registros ambientais, sem o carimbo da empregadora e indica de forma genérica o manuseio de óleos e graxas, estando em desconformidade com a referida Instrução Normativa e os Temas nº 208 e 298 do Representativo de Controvérsias da Turma Nacional de Uniformização. 3. Além disso, verifico que não consta nos autos os PPPs referentes aos períodos de 29/04/1995 a 01/02/1997, 12/11/1997 a 31/12/1997, 01/07/2000 a 31/10/2002, 01/11/2002 a 08/08/2004, 01/02/2005 a 31/12/2013 e de 02/03/2015 a 03/09/2016, quando o reconhecimento da especialidade exigia a apresentação de formulários, havendo desconformidade com o art. 320 do Código de Processo Civil. 4. Não se olvide que, apesar de ser ônus da parte Autora adunar ao fólio processual a documentação perfeita e completa, não se demonstra razoável no presente caso o julgamento do mérito sem possibilitar ao demandante que sane as incongruências, impondo-se dessa forma a conversão do feito em diligência para a complementação do lastro probatório. 5. Destaca-se que a conversão do julgamento em diligência atende, inclusive, à salvaguarda prevista no Tema 298 da TNU, que expressamente garante ao segurado a oportunidade de produção de prova técnica para suprir a anotação genérica de hidrocarbonetos, bem como ao Tema 208 da TNU, que faculta o suprimento da ausência de responsável técnico mediante a juntada do LTCAT correspondente. 6. Dessa forma, analisando detidamente a documentação, impõe-se a conversão do feito em diligência para a juntada de formulários retificados e/ou respectivos Laudos Técnicos (LTCAT) pertinentes aos períodos que apresentam vícios formais sanáveis. 7. Sendo assim, determino a conversão em diligência, a fim de que a parte autora apresente, no prazo de 20 (vinte) dias: a) PPP referente ao período de 01/08/1984 a 07/12/1987 com a assinatura pelo responsável legal e carimbo da empregadora; b) PPP referente ao período de 01/11/2003 a 08/08/2006 com a assinatura pelo responsável legal e carimbo da empregadora, a especificação dos hidrocarbonetos ao qual o segurado esteve exposto e o responsável legal pelos registros ambientais de todo o período ou declaração do empregador indicando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Alternativamente, na forma dos Temas 208 e 298 da TNU, faculto a juntada do LTCAT (ou laudo técnico equivalente) que embasou o formulário, para o fim de especificar os agentes químicos e suprir a ausência de responsável técnico, acompanhado, se for o caso, de declaração do empregador atestando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (se o laudo abranger período diverso do laborado); ; e c) PPPs ou LTCATs referentes aos períodos 29/04/1995 a 01/02/1997, 12/11/1997 a 31/12/1997, 01/07/2000 a 31/10/2002, 01/11/2002 a 08/08/2004, 01/02/2005 a 31/12/2013 e de 02/03/2015 a 03/09/2016. 8. Após a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos imediatamente conclusos.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1067928-71.2023.4.01.3300

Rel. Des. Federal Maizia Seal Carvalho4ª Turma RecursalDJEN 03/06/2026

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. IRREGURARIDADE NO PPP. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora sob a alegação de que exerceu atividade sujeita a agentes nocivos. Conforme apontado na sentença, existem irregularidades no PPP que devem ser sanadas. Transcrevo trecho abaixo: “Entretanto, no que diz respeito aos períodos de vínculo com as empresas COMAB Transporte Marítimo da Bahia Ltda, de 12/11/1997 a 07/03/2001 e TWB BAHIA S/A - Transportes Marítimos, de 05/12/2007 a 25/11/2011, o enquadramento especial não tem evidência. Com efeito, como constatado pelo INSS, o formulário PPP apresentado pelo demandante traz irregularidade instransponível, uma vez que interposto período de labor em fatores de riscos relativo a vínculo posterior à emissão do documento técnico.” 2. Aduziu o autor, em sede de recurso, a ocorrência de erro material no preenchimento do formulário, consistente na data incorreta de emissão. 3. A comprovação da especialidade da atividade, para fins previdenciários, deve ser feita mediante a apresentação dos formulários especificamente previstos na legislação de regência, e que atendam aos requisitos formais nela previstos. Esse é o meio de prova pertinente para tanto, ao qual o ordenamento jurídico atribui, como regra, valor probatório suficiente para comprovar o exercício do trabalho em condições especiais. 4. Cabe a parte autora comprovar suas alegações quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desse modo, converto o julgamento deste recurso em diligência para que, no prazo de 30 dias, o autor reapresente os PPP´s relativos aos períodos especiais referidos, adequadamente preenchidos. 5. Julgamento convertido em diligência.

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