TRF1, Recurso Inominado Cível 1056580-22.2024.4.01.3300
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO. LAUDO TÉCNICO SUBSCRITO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DURANTE TODO O PERÍODO ANALISADO. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que resolveu o mérito nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor da parte acionante, como tempo de serviço prestado em condição especial, os períodos de 29/03/2005 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/01/2016 e de 01/01/2021 a 07/03/2024, nos termos da fundamentação já explanada.” 2. Como é cediço, o regramento aplicável à contagem especial do tempo de trabalho é aquele vigente à época do exercício da atividade. Assim, imprescindível ao julgamento do feito a identificação da legislação atinente ao caso em cada período. (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). 3. Compulsando os autos, percebo que o formulário PPP adunado aos autos relativo ao período impugnado pelo INSS de 01/08/2012 a 30/11/2013 não informa para esse interregno a exposição ao agente químico benzeno, bem assim não indica corretamente a técnica de medição do agente nocivo ruído, a qual é exigível a partir de 11/2003. Registre-se, ainda, que o PPP (id 443416919), em que pese se refira ao período retro mencionado, observo que o documento histórico-laboral foi subscrito por pessoa que não comprovou ser representante legal da empresa MILSS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A. 4. Registre-se que, apesar do Decreto nº 4.882/2003 prescrever que a partir de 19/11/2003 as avaliações ambientais devem ser realizadas se observando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (EDCL no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, data de julgamento: 21/3/2019). Dessa forma, é admissível que o ruído seja medido por meio das normas técnicas prescritas na NR-15, sendo possível que a medição conforme tais normas ocorram, inclusive, posteriormente a 18/11/2003. 5. Além disso, em relação ao formulário PPP, em 11.10.1996, a MP 1523/96, posteriormente convertida em Lei 9528/97, alterou o art. 58 da Lei 8.213/91, determinando o método de comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos nos seguintes termos: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (grifo nosso).” Ressalte-se, inclusive, que para o agente físico ruído sempre foi exigido laudo técnico para comprovação da efetiva exposição ao trabalhador. 6. Apesar de ser ônus da parte Autora adunar ao fólio processual a documentação perfeita e completa, constato que as alegações da parte ré possuem verossimilhança, não sendo razoável no presente caso o julgamento do mérito sem possibilitar ao demandante que sane as incongruências, especialmente porque não fora feita instrução nesse sentido pelo juízo de origem, impondo-se dessa forma a conversão do feito em diligência para a complementação do lastro probatório. 7. Nesta senda, embora possua compreensão de que a exibição do PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, no presente caso, faz-se necessária a apresentação do respectivo Laudo Técnico (LTCAT) e/ou outros documentos pertinentes com o escopo de esclarecimento de dúvidas e robustecimento do lastro probatório. 8. Sendo assim, determino a conversão em diligência, a fim de que seja realizada a intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os Laudos Técnicos (LTCAT) que embasaram o preenchimento do documento histórico-laboral referente ao período de 01/08/2012 a 30/11/2013, e/ou outros documentos que considerar pertinentes. Após, vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos imediatamente conclusos.