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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

11ª Vara Federal Criminal da SJGO

14 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 19/08/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1014804-87.2025.4.01.3500

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 06/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR FERNANDO EZIEL ROCHA DE PAULA pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, por 02 duas vezes, em concurso material (art. 69, CP). IV – DOSIMETRIA: Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas. A culpabilidade merece maior reprovação, considerando que o acusado fez uso de documentos falsos com a finalidade de conseguir junto ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO a expedição da Carteira Profissional de Engenheiro de Produção, com a plena consciência de que não cursou o curso de Engenharia de Produção, não possuindo, portanto, a habilitação profissional. Não possui antecedentes. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Aplica-se a atenuante de confissão prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a 02 (dois) anos de reclusão, em respeito ao mínimo legal. Não há outras atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Torno, então, definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 10 dias-multa, fixando o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Concurso material (artigo 69, do CP) Considerando o concurso material, o réu FERNANDO EZIEL ROCHA DE PAULA deverá cumprir 04 (quatro) anos de reclusão pelos 02 (dois) crimes cometidos. A pena de multa é de 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal). Regime penitenciário e substituição de pena Em razão da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Presentes os pressupostos legais insertos no artigo 44, I II e III, do Código Penal, pois, não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que a primariedade do

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1008068-29.2020.4.01.3500

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 05/08/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para: ABSOLVER JANICLEIA DE SOUZA DIAS do crime tipificado no artigo no 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, por ausência de prova de autoria, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal; CONDENAR os réus GUILHERME DE SOUZA NASCIMENTO e GRACIELE OLIVEIRA DOS ANJOS pela prática do crime tipificado no artigo no 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal; CONDENAR o réu ARIMATEIA VALERIO DOS ANJOS pela prática do crime tipificado no artigo no 334-A, §1º, inciso V, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal; CONDENAR os réus JECSON LUIS SILVEIRA, ELISIANE GUIMARÃES BOENO e CLAUDIOMIR BASTOS pela prática dos crimes tipificados no artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal e no artigo183 da Lei nº 9.472/1997, na forma do art. 69 do Código Penal. IV - DOSIMETRIA: a) Quanto ao réu GUILHERME DE SOUZA NASCIMENTO: A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Não possui antecedentes. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime não merecem reprovação especial. As consequências do crime foram graves, considerando a expressividade das cargas de cigarros apreendidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Torno, então, definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. a.1) Regime penitenciário e substituição da pena Em razão da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Presentes os pressupostos legais insertos no artigo 44, I II e III, do Código Penal, pois, não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que a primariedade do réu e a análise das circunstâncias judiciais indicam como suficiente e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade. Assim, com apoio nos artigos 44, § 2º, 45, 46 e parágrafos e 55, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, realizando tarefas gratuitas conforme suas aptidões, aos sábados, domingos, feriados ou dias úteis, durante 7 (sete) horas semanais, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho, em entidade previamente designada pelo Juízo da execução; b) pagamento de p

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 30/12/2023

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1053388-29.2025.4.01.3500

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 03/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR E. G. L. pela prática das condutas tipificadas a seguir, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal: a) no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990 (ECA), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) por 03 vezes; b) no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA) c/c art. 1º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 8.072/90, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) por 02 vezes; c) no artigo 240, caput, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) por 02 vezes; d) no artigo 240, §1º, inciso I, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) c/c art. 1º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 8.072/90, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) por 02 vezes; e) no artigo 218-B do Código Penal c/c art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) por 02 vezes; f) no artigo 241 da Lei nº 8.069/1990 (ECA); g) no artigo 217-A, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. a) Quanto ao crime previsto no artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90 (ECA) A culpabilidade não extrapola a previsão típica do delito. Não possui antecedentes. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias, merecem reprovação especial, haja vista que o acusado se valeu de meios diversos de disponibilização/divulgação, para tornar o conteúdo mais acessível ao público interessado, seja através das redes sociais Twitter e X Corp., das quais se verifica maior alcance, audiência indiscriminada e internacional, seja através do WhatsApp., que permite a disponibilização imediata e direta a determinada pessoa. As consequências do crime, ao que tudo indica, foram graves, considerando a expressiva quantidade de arquivos divulgados e a potencial acessibilidade por terceiros. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Nesta perspectiva, ante a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes. Considerando a caracterização de crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”), conforme fundamentado, e a quantidade de crimes praticados – 03 (t

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000767-28.2020.4.01.3501

Juiz(a) Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 16/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados CARLOS ANTONIO ALVES GONZAGA, DANIEL FERREIRA DE ARAÚJO, RENATO MARÇAL D’ABADIA, ALYSON FARIAS NERI, REINALDO RODRIGUES MORAIS e REGIOMAR QUEIROZ DE SOUZA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não ter sido suficientemente comprovada a ocorrência da fraude necessária à configuração do delito previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de praxe. P.R.I. Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005164-29.2015.4.01.3500

Juiz(a) Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 06/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados FRANCISCO CRISTIANO ALVES, JOSIAS SAMPAIO CAVALCANTE JÚNIOR, LEONARDO SUAREZ SALDANHA, LUIZ OTALLES PIRES, PAULO SÉRGIO DE SOUZA PINHEIRO e DANIEL NÓBREGA DE LIMA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por não estar suficientemente comprovada a materialidade delitiva do crime de peculato-desvio descrito na denúncia. Determino o levantamento do sigilo dos autos, pois assim tramitam sem que haja hipótese legal autorizadora do segredo de justiça ou decisão motivada a justificar a restrição de publicidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de praxe. P.R.I. Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002685-46.2018.4.01.3504

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 27/05/2026

retomando-se a fluência prescricional em 16/11/2025, em razão do limite temporal admitido para a suspensão. Entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo transcorreram 3 anos, 6 meses e 6 dias, remanescendo saldo prescricional de 5 meses e 24 dias, o qual se exauriu em 10/05/2026. Assim, considerando que não sobreveio nova causa interruptiva da prescrição até a referida data, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 117 do Código Penal. À vista do exposto, julgo extinta a punibilidade de CLEIDE SOARES CAETANO ROLIM, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 117 do Código Penal. Intimem-se as partes.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1024389-03.2024.4.01.3500

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 22/05/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR FRANCISCA LEITE DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998. IV – DOSIMETRIA: Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade é normal à espécie. Não possui antecedentes. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois a acusada não foi submetida a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. O motivo do delito é próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites. As consequências não destoaram do usual para este tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Atento às mencionadas circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Igualmente ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, então, definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 10 dias-multa, fixando o valor em 1/20 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica da ré. Regime penitenciário e substituição de pena Em razão da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Presentes os pressupostos legais insertos no artigo 44, I II e III, do Código Penal, pois, não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que apesar da ré possuir antecedentes, a análise das circunstâncias judiciais indicam como suficiente e socialmente recomendável à substituição da pena privativa de liberdade. Assim, com apoio nos artigos 44, § 2º, 45, § 1º, e 49, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação pecuniária e uma pena de multa, a saber: a) pagamento de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser depositado em conta única do Juízo junto à Caixa Econômica Federal de nº 0682.635.00010885-5; b) pagamento de multa, no valor de 10 dias-multa, fixando o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica da ré. V - BENS APREENDIDOS: Declaro o perdimento em favor da União, por ser produto do crime (art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal), do veículo marca TOYOTA modelo HILUX de placa PDB-9B88, Chassi: 8AJHA3CD2K2078446

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1023948-90.2022.4.01.3500

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 22/05/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para: a) ABSOLVER NÚBIA CORSINO DA SILVA BISPO do crime capitulado no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 quanto à imputação do Fato 04, em razão da insuficiência de provas e, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR DANILO DA SILVA CORSINO pela prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998, por 05 (cinco) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; c) CONDENAR DANILO DA SILVA CORSINO pela prática do crime previsto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998; d) CONDENAR NÚBIA CORSINO DA SILVA BISPO pela prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998; e) CONDENAR ALÍCIO FERNANDES DA SILVA NETTO pela prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998; f) CONDENAR NATAL CORSINO pela prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998. IV – DOSIMETRIA: Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. a) Quanto ao réu DANILO CORSINO DA SILVA: a.1) Quanto ao crime capitulado no artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998: A culpabilidade do réu transborda daquilo que se espera na prática criminosa por se tratar de condutas criminais que perduraram ao longo de anos, sendo que foram simuladas negociações diversas no intuito de dissimular/ocultar a verdadeira propriedade dos bens. Possui antecedentes. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. O motivo do delito é próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites. As consequências não destoaram do usual para este tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Nesta perspectiva, ante 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 04 (anos) anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, então, definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 40 dias-multa, fixando o valor no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu que se encontra preso. Torno, então, definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 dias-multa para cada crime praticado pelo acusado DANILO CORSINO DA SILVA. a.2) Quanto ao crime capitulado no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998: A culpabilidade é normal à

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos 0015180-37.2018.4.01.3500

Juiz(a) Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 20/05/2026

Ante o exposto, acolho parcialmente as preliminares para anular o laudo ° 1422/2009 -INC/DITEC/DPF e provas direta ou indiretamente dele derivadas produzidas no IPL nº 0239/2011-SR/DPF/GO, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os acusados JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, ULISSES ASSAD, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO, RODRIGO FERREIRA LOPES DA SILVA, ROGÉRIO NORA DE SÁ e CLOVIS RENATO NUMA PEIXOTO PRIMO dos crimes que lhes são imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I. Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1039818-78.2022.4.01.3500

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 12/05/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR WAGNER CARVALHO DE SANTANA pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA: Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Aos antecedentes, não possui. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime se mostraram exacerbadas do esperado do tipo penal, considerando o prejuízo vultuoso ocasionado à vítima Caixa Econômica Federal, pois só o acusado recebeu em sua conta bancária R$ 60.000,00 advindos da fraude. Afora o prejuízo causado à vítima ADEMIRÇO PEDRO MOREIRA, diante dos transtornos decorrentes da fraude praticada em seu nome e o prejuízo financeiro temporário que sofreu. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal, em 1/3 (um terço): “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 05 (cinco) meses, passando a 01 ano e 08 meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição da pena. Torno, então, definitiva a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 15 dias-multa, fixando o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário e substituição de pena Em razão da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Presentes os pressupostos legais insertos no artigo 44, I II e III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, pois, não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que a primariedade do réu e a análise das circunstâncias judiciais indicam como suficiente e socialmente recomendável à substituição da pena privativa de liberdade. Assim, com apoio nos artigos 44, § 2º, 45, 46 e parágrafos e 55

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1040161-45.2020.4.01.3500

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 12/05/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para: a. CONDENAR RAFAEL LEMOS LEAL pela prática dos crimes previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por 15 (quinze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), e art. 312, caput, do Código Penal; b. ABSOLVER GABRIELA GONÇALVES RAMOS da prática dos crimes capitulados no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, e art. 312, caput, do Código Penal, em razão da insuficiência de provas e, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA: Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. a) Quanto ao crime do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86: A culpabilidade é normal à espécie de crime. Não possui antecedentes. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. As circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime merecem maior reprovação, diante do expressivo valor das operações de crédito concedidas mediante fraude, que ocasionaram elevada lesão à instituição financeira, conforme relatório apresentado pela Caixa Econômcia Federal no ID 378876873 – fls. 38/44, que apurou que as operações estão inadimplentes, com saldo devedor total de R$ 1.997.655,59 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), valor calculado em 27/03/2017. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstâncias judicial desfavorável, tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Considerando a caracterização de crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), conforme fundamentado, e a reiteração de crimes praticados - 15 vezes, aumento a pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição da pena. Torno, então, definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 40 dias-multa, fixando o valor em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. b) Quanto ao crime do artigo 312, caput, do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie de crime. Não possui antecedentes. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos aut

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos de Terceiro 1047750-15.2025.4.01.3500

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 08/05/2026

Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por IMPERIO PREMOLDADOS LTDA., para determinar a liberação da restrição no sistema RENAJUD, incidente sobre o veículo Mercedes-Benz/L 1513, placa CZC5C19, cor amarela, ano de fabricação 1980, chassi nº 34500512479844, com imediato desbloqueio para viabilizar a transferência do veículo para o nome do embargante junto aos registros do DETRAN/GO. Condeno o Embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Embargado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão do princípio da causalidade. Indefiro o requerimento de assistência judiciária formulado pelo embargante, considerando a ausência de comprovação nos autos da alegada hipossuficiência econômica. Pelo contrário, tudo indica que possui condições de arcar com as diminutas custas processuais cobradas por esta Justiça Federal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nºs 1023997-63.2024.4.01.3500 e 1005865-55.2024.4.01.3500. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1002839-78.2026.4.01.3500

11ª Vara Federal Criminal da SJGODJEN 07/05/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR ANTONIO RODRIGO BEZERRA DALMORO pela prática do crime previsto nos artigos 304 c/c 297, caput, ambos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA: Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes, à vista da extensa Folha de Antecedentes Criminais apresentada no ID 2232583004 – fls. 26/38, da qual consta a última condenação com Trânsito em Julgado em 01/03/2012, à pena de 14 anos e 08 meses, nos autos da ação penal nº 20100110144933 da 7º Vara Criminal de Brasília, Justiça Estadual do Distrito Federal. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Inside, no caso presente, a atenuante de confissão espontânea do acusado (art. 65, inciso III, alínea d, CP). Reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em respeito ao mínimo legal. Não há agravantes. Igualmente ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, então, definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 10 dias-multa, fixando o valor em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário Em razão da reincidência e da condição de foragido do sentenciado, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º, do CP. IV – PRISÃO CAUTELAR: Mantenho a decretação da prisão preventiva. Com efeito, finda a instrução processual e prolatada sentença condenatória, mostra-se inconteste a necessidade da manutenção da prisão cautelar, considerando que o réu permaneceu preso durante o processo e não seria lógico que agora, havendo contra ele provas suficientes da existência e da autoria dos delitos, seja revogada a prisão. Faço referência ao decreto de prisão preventiva, cujas razões reputo ainda presentes (ID 2201823858 – fls. 54/57). Conforme se infere dos autos, o acusado ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALMORO foi preso em flagrante pelos fatos acima narrados em 06/01/2026. Na audiência de custódia re

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