TJMGSentença · 1.º grau
TJMG, Reclamação Pré-processual 1001115-10.2026.8.13.0028
Ante o exposto, homologo a transação realizada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e do art. 9º, caput, da Resolução nº 125 do CNJ, considerando-se a decisão transitada em julgado na presente data.
Fica atribuída à presente sentença força de mandado para averbação da dissolução da união estável de Sayonarah Carvalho Rocha e Gustavo dos Santos Silva perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, independentemente da expedição de mandado específico.
Sem custas, nos termos do enunciado 19 do FONAMEC.
Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.