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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Criminal

5 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 18/09/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5858958-48.2024.8.09.0144

Juiz(a) Heron José Castro VeigaLeopoldo de Bulhões - Juizado Especial CriminalDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, com base nos artigos 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal.

Sem custas (art. 804 do Código de Processo Penal).

Cientifique-se o Ministério Público.

Desnecessária a intimação do investigado.

Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5901901-21.2024.8.09.0099

Juiz(a) Heron José Castro VeigaLeopoldo de Bulhões - Juizado Especial CriminalDJEN 21/08/2026

Código de Normas do Foro Judicial)

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.

O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao autuado (movimentação 8), que aceitou a proposta (movimentação 20). Na decisão proferida na movimentação 26 a transação penal foi homologada

Extrai-se dos autos que o promovido cumpriu a transação penal.

O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, ante o cumprimento integral da proposta de transação penal (movimentação 85).

Considerando o cumprimento integral da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do promovido FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA E SILVA, já qualificado nos autos, relativamente aos fatos descritos, na forma do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas.

Intimem-se o Ministério Público e a defesa.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5462869-06.2026.8.09.0099

Juiz(a) Heron José Castro VeigaLeopoldo de Bulhões - Juizado Especial CriminalDJEN 21/08/2026

YURI VICTOR RODRIGUES DIAS

Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº

48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)

D E C I S Ã O

O Ministério Público apresentou proposta de transação penal (movimentação 15), o autuado aceitou a as condições ofertadas pelo Parquet, comprometendo-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), com possibilidade de parcelamento em até 03 (três) parcelas, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. (movimentação 18).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autuado Luciano Miranda da Trindade (movimentações 15 e 18).

Intime-se o autuado, por sua defensora constituída, para dar início ao cumprimento das condições da transação penal.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5010430-54.2024.8.09.0099

Juiz(a) Alexandre Moraes Costa de CerqueiraLeopoldo de Bulhões - Juizado Especial CriminalDJEN 12/05/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maciel Brito De Andrade, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos.

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