TRF6, Apelação Cível 0002209-07.2011.4.01.3810
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio adequado para esclarecimento ou integração do julgado, tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão, erro material. 2. Os embargos de declaração não se constituem a via adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco pode ser manejado como meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. Quanto à alegada omissão ao direito à tramitação simplificada, conclui-se que a parte recorrente, em sede de embargados de declaração, busca rediscutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Mesmo para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, o acolhimento dos embargos de declaração somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, o art. 1.025 do CPC dispõe que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(EDAC 1016862-93.2021.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 25/04/2024 PAG.)
De igual modo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região enfatiza que os embargos visam extirpar defeitos formais da decisão:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. As embargantes, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados.(EDCIV 1000359-51.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)
No presente caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de contradição entre as premissas fático-jurídicas adotadas na sentença denegatória e a realidade material documentada nos processos judiciais e administrativos conexos que tramitam perante esta Vara Federal.
A sentença embargada fundamentou a ausência de ilegalidade no ato coator da autoridade administrativa sob o argumento de que o segurado teria se contentado em executar o julgado sem formalizar a sua opção pela aposentadoria mais vantajosa, deixando de comprovar que informara nos autos da ação ordinária a superveniência do segundo benefício (fls. 125/126).
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido na sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0002468-02.2011.4.01.3810 e no acórdão superveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o impetrante postulou em sede executiva unicamente a obrigação de pagar quantia certa das diferenças vencidas desde a DER/DIB judicial de 06/11/1995 até o início da vigência do benefício concedido administrativamente em 15/09/2000.
Com efeito, inexiste percepção cumulativa de benefícios ou violação ao artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 quando o segurado permanece usufruindo da prestação mantida pela autarquia e apenas executa o valor pretérito decorrente do título judicial, referente a período no qual não auferia nenhum provento previdenciário em decorrência da injusta demora estatal.
Por outro lado, cabe destacar que a evolução processual posterior no feito executivo nº 0001946-77.2008.4.01.3810 consolidou a higidez do direito subjetivo do autor. Nos referidos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária nos embargos à execução para ressalvar o direito de prosseguimento da execução visando à efetiva revisão do benefício administrativo atual (NB 42/118.157.222-0), mediante o aproveitamento dos períodos especiais convertidos pelo fator 1,40, com a liquidação das diferenças pecuniárias daí decorrentes.
Em cumprimento a esse comando transitado em julgado, o Instituto Nacional do Seguro Social reativou o benefício administrativo e efetuou a revisão da respectiva renda mensal inicial (RMI) com a inclusão de tempo especial (Evento 56, EXECUMPR1, fls. 1/2).
Ato contínuo, a Contadoria do Juízo apurou o débito exequendo no montante incontroverso de R$ 528.262,20 a título de diferenças principais e juros moratórios, além de honorários de sucumbência de R$ 19.818,68 (Evento 70, CALC2, fl. 1).
Os referidos valores foram objeto de expressa concordância pelo ente previdenciário (Evento 75, PET_INTERCORRENTE1, fl. 1) e pelo segurado (Evento 76, PET_INTERCORRENTE2, fl. 1), restando devidamente homologados por decisão judicial (Evento 79, OUT1, fl. 1).
Consequentemente, foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento autuados perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Precatório nº 112/2022 e RPV nº 113/2022; Evento 81, PRECATÓRIO3 e RPV2), os quais foram quitados integralmente, culminando na prolação de sentença extintiva do cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do CPC (Evento 103, SENT1, fl. 1), transitada em julgado e baixada definitivamente em 24/09/2025 (Eventos 111 e 112).
Desse modo, resta sanada a contradição originária para que conste a perfeita compatibilidade entre o direito de opção pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso e a exigibilidade das verbas pecuniárias reconhecidas no título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada e integrar a fundamentação nos termos expostos, reconhecendo a legalidade da manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 42/118.157.222-0), cuja revisão e respectivos reflexos pecuniários já foram satisfeitos e extintos nos autos da execução nº 0001946-77.2008.4.01.3810.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas de praxe.