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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

CEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - Família

12 sentençapublicadas de 25/05/2026 a 17/08/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0012052-96.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 17/08/2026

procedimento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, visando a regulamentação da Guarda, Visitas e Alimentos, no qual os interessados L. D. R. e L. A. da R., realizaram acordo. 2. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Guarda, Visitas e Alimentos conforme acordado (1.2). 5. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 6. Diante do manifestado pelos interessados em audiência, dispenso o prazo recursal quanto à presente sentença homologatória. 7. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 8. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0011861-51.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 10/08/2026

Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, visando o Reconhecimento e a Dissolução da União Estável e a Partilha de Bens, no qual os interessados P. A. da C. e L. C. G., realizaram acordo. 2. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Partilha de bens conforme acordado (1.2). 5. Expeça-se o competente formal de partilha. 6. Ciência à Fazenda Pública do Estado do Paraná. 7. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 8. Diante do manifestado pelos interessados em audiência, dispenso o prazo recursal quanto à presente sentença homologatória. 9. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 10. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0000617-91.2026.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 12/06/2026

partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, ante a anuência ministerial, e considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e decreto o divórcio do casal, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição da República, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, artigo 37 da Lei nº 6.515/1977, e artigo 1580 do Código Civil. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Acordaram as partes pela retirada do patronímico inserido quando do casamento, retornando ao nome de solteira, o que defiro. 5. Autorizo sirva a presente sentença como mandado para averbação ao Registro Civil. 6. Expeça-se o respectivo formal de partilha. 7. Ciência à Fazenda Pública do Estado do Paraná. 8. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 9. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 10. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0011061-23.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 12/06/2026

e referência o lar paterno, bem como sobre o regime de convivência, os alimentos e as despesas extraordinárias (1.5). O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do ajuste (17.1). 2. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Guarda, visitas e alimentos conforme o acordado. 5. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 6. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 7. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0000590-11.2026.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 01/06/2026

ônoma e consolidada, apta a justificar a excepcional hipótese de dupla paternidade, instituto admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro quando voltado à preservação da realidade familiar efetivamente vivenciada pela criança. O reconhecimento da paternidade por Jonathan não constitui mera liberalidade das partes, mas medida destinada a conferir tutela jurídica à situação fática consolidada, assegurando à criança o pleno reconhecimento de seus vínculos familiares e afetivos. 4. Assim, ante a anuência ministerial e considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando JONATHAN MARQUES BONDAN pai de ENZO RAFAEL DE SOUZA, para anotação junto ao Registro Civil, com acréscimo ao assento do infante do nome do pai, seu nome de família, assim como do nome dos avós paternos e patronímico paterno. Proceda-se com a modificação do nome do infante para inclusão do sobrenome paterno, passando a se chamar ENZO RAFAEL DE SOUZA BONDAN, ressalvando-se a manutenção da paternidade atribuída a RAFAEL DE SOUZA. 5. Autorizo sirva a presente sentença como mandado para averbação ao Registro Civil. 6. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 7. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 8. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0012713-75.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 01/06/2026

omo lar de referência o materno, bem como o regime de convivência e os alimentos (1.5). O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do ajuste (9.1). 2. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, ante a anuência ministerial, e considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Guarda, visitas e alimentos conforme o acordado. 5. Oficie-se com urgência para desconto em folha, conforme pactuado. 6. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 7. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 8. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0013026-36.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 29/05/2026

cendo como residência de referência o lar materno, bem como disciplinaram o regime de convivência e os alimentos (1.2). O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do ajuste (9.1). 2.Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Guarda, visitas e alimentos conforme o acordado. 5. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 6. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 7. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0012708-53.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 29/05/2026

partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, ante a anuência ministerial, e considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e decreto o divórcio do casal, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição da República, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, artigo 37 da Lei nº 6.515/1977, e artigo 1580 do Código Civil. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Acordaram as partes pela retirada do patronímico inserido quando do casamento, retornando ao nome de solteira, o que defiro. 5. Autorizo sirva a presente sentença como mandado para averbação ao Registro Civil. 6. Partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e despesas extraordinárias conforme o acordado. 7. Expeça-se o respectivo formal de partilha. 8. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 9. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 10. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0012526-67.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 29/05/2026

partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, ante a anuência ministerial, e considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e decreto o divórcio do casal, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição da República, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, artigo 37 da Lei nº 6.515/1977, e artigo 1580 do Código Civil. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Acordaram as partes pela retirada do patronímico inserido quando do casamento, retornando ao nome de solteira, o que defiro. 5. Autorizo sirva a presente sentença como mandado para averbação ao Registro Civil. 6. Expeça-se o respectivo formal de partilha. 7. Ciência à Fazenda Pública do Estado do Paraná. 8. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 9. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 10. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0012054-66.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 29/05/2026

ajuste (9.1). 2. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, ante a anuência ministerial, e considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e reconheço a sociedade de fato existente entre os envolvidos qualificados nos autos, pelo período constante no acordo, decretando a sua dissolução. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Partilha de bens, guarda, visitas e alimentos conforme o acordado. 5. Expeça-se o respectivo formal de partilha. 6. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 7. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 8. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0012055-51.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 29/05/2026

ajuste (9.1). 2. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, ante a anuência ministerial, e considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e reconheço a sociedade de fato existente entre os envolvidos qualificados nos autos, pelo período constante no acordo, decretando a sua dissolução. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Guarda, visitas e alimentos conforme o acordado. 5. No que se refere à partilha de bens, diante da ausência de consenso entre as partes quanto a esse ponto específico, resta inviabilizada sua homologação nesta via consensual. Assim, deverão os interessados ajuizar a ação correspondente no âmbito da Vara de Família competente para a discussão e resolução da referida matéria. 6. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 7. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 8. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0012705-98.2025.8.16.0174

Juiz(a) Carlos Eduardo Mattioli KockannyCEJUSC União da Vitória - PRE - Defensoria Pública - FamíliaDJEN 25/05/2026

união estável entre K. S. do P. e G. A. P. As partes acordaram quanto ao período de duração da união estável e quanto à sua dissolução, dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos e declararam não possuir filhos nem bens a partilhar (1.2). 2. Com efeito, considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e reconheço a sociedade de fato existente entre os envolvidos qualificados nos autos, pelo período constante no acordo, decretando a sua dissolução. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 4. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor