TJPR, Reclamação Pré-processual 0012052-96.2025.8.16.0174
procedimento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, visando a regulamentação da Guarda, Visitas e Alimentos, no qual os interessados L. D. R. e L. A. da R., realizaram acordo. 2. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Com efeito, considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. Guarda, Visitas e Alimentos conforme acordado (1.2). 5. Por oportuno, tendo em vista a necessidade de o acordo formulado nestes autos ficar devidamente registrado junto ao setor de distribuição, com o fim de anotação cadastral e mesmo publicidade de antecedentes quando de verificação e consulta pelos interessados, determino a remessa do feito ao cartório distribuidor, para distribuição junto à Vara da Família, e o posterior respectivo arquivamento. 6. Diante do manifestado pelos interessados em audiência, dispenso o prazo recursal quanto à presente sentença homologatória. 7. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes cujo recolhimento fica dispensado, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do §3º do referido dispositivo. Observe-se, ainda, a justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 8. Publique-se.