TRF5, Recurso Inominado Cível 0030318-42.2025.4.05.8300
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030318-42.2025.4.05.8300 RECORRENTE: D. J. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA FERREIRA REGIS - PE53738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA DE PATOLOGIA INDICADA NA INICIAL E NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de não estar comprovado impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta a insuficiência do laudo pericial, que teria deixado de examinar o Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), indicado na petição inicial e na documentação médica, requerendo a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida é suficiente para aferir a existência de impedimento de longo prazo, considerando (i) a ausência de análise específica do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), alegado pela parte autora e documentado nos autos, e (ii) a repercussão funcional das enfermidades e sua eventual caracterização como impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 exige a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A aferição do requisito não se limita à identificação de diagnósticos, devendo considerar a extensão, a duração e as repercussões funcionais das enfermidades. A perícia realizada em 17/04/2026 examinou o distúrbio desafiador e de oposição (CID-10 F91.3) e o distúrbio da atividade e da atenção (CID-10 F90.0), concluindo que tais patologias não configurariam impedimento de longo prazo. Todavia, embora o laudo contenha referência genérica à análise das patologias constantes da documentação médica, não houve exame específico do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), apontado pela parte autora como condição relevante, inclusive com indicação de nível de suporte 2. A omissão compromete a suficiência da prova técnica, pois não foram esclarecidas a existência do TEA, suas repercussões funcionais, limitações, interação com as demais patologias, eventual necessidade de cuidados ou supervisão diferenciados e duração do quadro. Embora o laudo registre tratamento continuado, com uso regular de medicamentos e acompanhamento em saúde, a conclusão quanto à inexistência de impedimento de longo prazo foi formulada sem avaliação específica da condição clínica controvertida, não sendo possível afirmar, no estado atual da prova, o preenchimento ou não do requisito legal. A matéria, portanto, não se encontra suficientemente esclarecida, sendo prematura a manutenção da sentença de improcedência. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a complementação da perícia para exame de todas as enfermidades indicadas na inicial e na documentação médica, inclusive o TEA, com avaliação global do quadro clínico e de sua repercussão no desempenho das atividades próprias da idade. A providência não implica reconhecimento do impedimento de longo prazo, mas apenas a necessidade de produção de prova técnica adequada à sua aferição. IV. DISPOSITIVO Julgamento convertido em diligência, com retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da perícia médica, a fim de que sejam analisadas todas as patologias indicadas na petição inicial e na documentação médica, inclusive o Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), esclarecendo-se suas repercussões funcionais, eventual necessidade de cuidados ou supervisão diferenciados e, especialmente, se o quadro clínico, isolada ou conjuntamente considerado, configura impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com posterior retorno dos autos à Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030318-42.2025.4.05.8300 RECORRENTE: D. J. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA FERREIRA REGIS - PE53738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)