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TRF5 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. É meu voto. LKFS ACÓRDÃO Vistos

4 acórdãopublicadas de 31/07/2026 a 21/09/2026

Decisões

TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0030318-42.2025.4.05.8300

Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. É meu voto. LKFS ACÓRDÃO VistosDJEN 21/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030318-42.2025.4.05.8300 RECORRENTE: D. J. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA FERREIRA REGIS - PE53738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA DE PATOLOGIA INDICADA NA INICIAL E NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de não estar comprovado impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta a insuficiência do laudo pericial, que teria deixado de examinar o Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), indicado na petição inicial e na documentação médica, requerendo a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida é suficiente para aferir a existência de impedimento de longo prazo, considerando (i) a ausência de análise específica do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), alegado pela parte autora e documentado nos autos, e (ii) a repercussão funcional das enfermidades e sua eventual caracterização como impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 exige a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A aferição do requisito não se limita à identificação de diagnósticos, devendo considerar a extensão, a duração e as repercussões funcionais das enfermidades. A perícia realizada em 17/04/2026 examinou o distúrbio desafiador e de oposição (CID-10 F91.3) e o distúrbio da atividade e da atenção (CID-10 F90.0), concluindo que tais patologias não configurariam impedimento de longo prazo. Todavia, embora o laudo contenha referência genérica à análise das patologias constantes da documentação médica, não houve exame específico do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), apontado pela parte autora como condição relevante, inclusive com indicação de nível de suporte 2. A omissão compromete a suficiência da prova técnica, pois não foram esclarecidas a existência do TEA, suas repercussões funcionais, limitações, interação com as demais patologias, eventual necessidade de cuidados ou supervisão diferenciados e duração do quadro. Embora o laudo registre tratamento continuado, com uso regular de medicamentos e acompanhamento em saúde, a conclusão quanto à inexistência de impedimento de longo prazo foi formulada sem avaliação específica da condição clínica controvertida, não sendo possível afirmar, no estado atual da prova, o preenchimento ou não do requisito legal. A matéria, portanto, não se encontra suficientemente esclarecida, sendo prematura a manutenção da sentença de improcedência. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a complementação da perícia para exame de todas as enfermidades indicadas na inicial e na documentação médica, inclusive o TEA, com avaliação global do quadro clínico e de sua repercussão no desempenho das atividades próprias da idade. A providência não implica reconhecimento do impedimento de longo prazo, mas apenas a necessidade de produção de prova técnica adequada à sua aferição. IV. DISPOSITIVO Julgamento convertido em diligência, com retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da perícia médica, a fim de que sejam analisadas todas as patologias indicadas na petição inicial e na documentação médica, inclusive o Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), esclarecendo-se suas repercussões funcionais, eventual necessidade de cuidados ou supervisão diferenciados e, especialmente, se o quadro clínico, isolada ou conjuntamente considerado, configura impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com posterior retorno dos autos à Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030318-42.2025.4.05.8300 RECORRENTE: D. J. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA FERREIRA REGIS - PE53738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0061154-95.2025.4.05.8300

Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. É meu voto. LKFS ACÓRDÃO VistosDJEN 21/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061154-95.2025.4.05.8300 RECORRENTE: DANIEL DA SILVA FIRMINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O TRAUMA E AS PATOLOGIAS. ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. EXTENSÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. O INSS suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a demanda versa sobre benefício de natureza acidentária, requerendo a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes do laudo pericial são suficientes para reconhecer (i) o nexo causal ou concausal entre o acidente sofrido pelo autor e as patologias atualmente diagnosticadas no joelho direito, (ii) a atividade profissional efetivamente exercida à época do acidente para fins de aferição da redução da capacidade laboral e (iii) a extensão da repercussão funcional das sequelas sobre o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito legal relativo à existência de redução da capacidade para o trabalho habitual não pode ser considerado suficientemente demonstrado neste momento. Embora o laudo pericial tenha apontado limitação para atividades que envolvam agachamento e redução estimada entre 16% e 25%, há divergência quanto à atividade profissional exercida na época do acidente: o histórico laboral registra "motoboy", enquanto a anamnese e a resposta ao quesito específico indicam a atividade de cobrador. O laudo identificou osteoartrite primária do joelho e condromalácia da patela, registrando, simultaneamente, histórico de queda de motocicleta em abril de 2003, com fratura exposta da perna direita e tratamento cirúrgico da fratura da tíbia. A afirmação genérica de que as patologias constituem sequelas do acidente não esclarece suficientemente o nexo causal ou concausal, especialmente diante da qualificação da osteoartrite como primária e da necessidade de definição da etiologia da condromalácia patelar. Também não se mostra suficientemente individualizada a repercussão funcional das patologias sobre a atividade profissional efetivamente exercida pelo autor à época do acidente. É necessário esclarecer quais tarefas inerentes ao trabalho habitual foram prejudicadas, quais limitações funcionais decorrem especificamente das condições atribuíveis ao acidente e qual o percentual exato de redução da capacidade laboral, distinguindo-o, se possível, de eventual repercussão decorrente de condições degenerativas ou de etiologia diversa. Diante das inconsistências e lacunas identificadas na prova técnica, mostra-se prematuro o julgamento definitivo do recurso. A complementação pericial é necessária para esclarecer objetivamente o nexo causal ou concausal entre o acidente e as patologias, a atividade laboral efetivamente exercida no momento do evento e a extensão da redução da capacidade laboral, assegurando-se às partes manifestação após a juntada dos esclarecimentos. IV. DISPOSITIVO Julgamento convertido em diligência, com retorno dos autos ao Juízo de origem para intimação do perito judicial a fim de prestar esclarecimentos complementares acerca do nexo entre o acidente e as patologias diagnosticadas, da atividade laboral exercida pelo autor à época do acidente e do percentual e repercussão funcional da redução da capacidade laboral. Após a juntada da complementação pericial, intimem-se as partes para manifestação, retornando os autos à Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061154-95.2025.4.05.8300 RECORRENTE: DANIEL DA SILVA FIRMINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0026961-54.2025.4.05.8300

Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. É meu voto. LKFS ACÓRDÃO VistosDJEN 31/07/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026961-54.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANDRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS GONCALVES LEAL - MG221128 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONTRADIÇÕES INTERNAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à parte autora, com termo inicial fixado em 25/03/2011, observada a prescrição quinquenal. A autarquia sustenta a nulidade da sentença em razão de contradições existentes no laudo pericial judicial. Requer a complementação da prova técnica, ao argumento de que o perito apresentou conclusões incompatíveis acerca da existência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as contradições verificadas no laudo pericial judicial comprometem a confiabilidade da prova técnica e impõem a realização de esclarecimentos complementares antes do julgamento definitivo da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial apresenta inconsistências relevantes. Na fundamentação técnica, o perito afirmou inexistir evidência clínica atual de limitação funcional significativa, bem como ausência de comprovação de redução funcional permanente ou de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio-acidente. Em sentido diverso, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, pela inviabilidade do pleno desempenho da profissão exercida pela parte autora e pela redução permanente da capacidade laboral. A mesma incompatibilidade lógica foi reproduzida nas respostas aos quesitos formulados pelo INSS, nas quais o perito afirmou que a condição clínica gera redução permanente da capacidade para a atividade habitual e incapacidade parcial e permanente para a profissão anteriormente exercida. As conclusões constantes da fundamentação técnica e das respostas aos quesitos são inconciliáveis. A contradição impede a adequada valoração da prova pericial e inviabiliza a formação de convicção segura acerca da efetiva repercussão funcional das sequelas apresentadas pela parte autora. A definição da existência de incapacidade laborativa, de mera redução permanente da capacidade para o trabalho habitual ou da inexistência de limitação juridicamente relevante constitui elemento essencial para a solução da demanda e para a verificação dos requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade. Mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência para que o perito judicial esclareça, de forma objetiva, fundamentada e coerente, a existência e a extensão de eventual incapacidade laborativa, a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, a repercussão funcional das sequelas descritas e a compatibilidade do quadro clínico com benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou ausência de direito a benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO Julgamento convertido em diligência, com determinação de remessa dos autos à origem para intimação do perito judicial a fim de prestar esclarecimentos complementares e suprir as contradições existentes no laudo pericial, com posterior retorno dos autos à Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026961-54.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANDRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS GONCALVES LEAL - MG221128 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001425-95.2026.4.05.8303

Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. É meu voto. LKFS ACÓRDÃO VistosDJEN 31/07/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001425-95.2026.4.05.8303 RECORRENTE: DAMIAO DE SOUZA QUARESMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES - PE1477-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob o fundamento de inexistência de impedimento apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. O recorrente sustenta ser portador de cegueira monocular e melanoma maligno de pele, alegando que a sentença foi proferida com base exclusivamente em laudo médico pericial, sem observância do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência e sem realização de perícia social destinada à aferição dos impactos concretos de sua condição em sua vida social, laboral e cotidiana. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de avaliação biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instrução processual é suficiente para a análise do requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão pericial médica acerca da inexistência de incapacidade é suficiente para afastar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais; e (ii) saber se é necessária a realização de avaliação biopsicossocial, com produção de prova social, para aferição dos impedimentos de longo prazo e das barreiras enfrentadas pelo requerente portador de visão monocular. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico pericial registrou que o autor é portador de cegueira monocular (CID H54.4) e possui histórico de melanoma maligno da pele (CID C43), concluindo pela ausência de incapacidade atual em razão da adaptação do periciado à condição visual de longa data. A análise do direito ao benefício assistencial da pessoa com deficiência não se limita à verificação de incapacidade laborativa sob enfoque exclusivamente médico, exigindo avaliação das limitações funcionais e das barreiras que possam restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378, firmou entendimento de que a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a realização de perícia exclusivamente médica. O entendimento consolidado reconhece que a aferição da deficiência para fins assistenciais deve abranger a análise dos impedimentos de longo prazo e da interação destes com barreiras sociais, econômicas, ambientais e pessoais eventualmente existentes. A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região também assentou a necessidade de avaliação multidisciplinar para verificação da repercussão concreta do impedimento na participação social do requerente. No caso concreto, a sentença foi fundamentada exclusivamente no laudo médico pericial, sem produção de prova social e sem realização de avaliação biopsicossocial apta a examinar as barreiras enfrentadas pelo autor e os reflexos de sua condição no contexto social em que está inserido. A ausência dessa prova impede a adequada apreciação do requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, tornando necessária a complementação da instrução processual mediante realização de avaliação biopsicossocial por meio de perícia social. IV. DISPOSITIVO Julgamento convertido em diligência para realização de avaliação biopsicossocial do autor, por meio de perícia social, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com posterior retorno dos autos à Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001425-95.2026.4.05.8303 RECORRENTE: DAMIAO DE SOUZA QUARESMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES - PE1477-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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