TJMT, Procedimento Comum Cível 1001467-56.2026.8.11.0049
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. Providência determinada: concessão e implantação. Nome do segurado/beneficiário: MARLENY QUEIROZ CORREA LIMA. CPF: 013.185.081-42 NIT (PIS/PASEP): 206.08615.24-7 Representante legal/curador - nome: NÃO SE APLICA. Representante legal/curador - CPF: NÃO SE APLICA. Espécie do benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (segurado urbano). Código da espécie: 32. Número do benefício - NB: 723.822.094-7 Número do requerimento administrativo: 517688445 DER: 08/08/2025 DIB: 08/08/2025 DIP: primeiro dia do mês de implantação da tutela. DCB: NÃO SE APLICA. RMI: 1 (um) salário mínimo vigente, nos termos do art. 44 c/c art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019 Renda mensal atual: 1 (um) salário mínimo vigente. Tutela provisória: SIM - concedida na presente sentença para implantação em 30 (trinta) dias. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: juntada de comprovante de implantação nos autos. Meio de comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD. Período de incapacidade reconhecido: A partir de 08/08/2025 (DER), de forma permanente, conforme laudo pericial judicial. CONCEDO à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB fixada em 08/08/2025 (data do requerimento administrativo - NB 723.822.094-7), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (08/08/2025), observada a prescrição quinquenal (se incidente) e a compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente a idêntico título e período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o regime constitucional aplicável: pelo INPC até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela Taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com substituição pela Taxa SELIC se a soma do IPCA e dos juros superar a variação da SELIC no mesmo período, na forma da EC nº 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no pra