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TJMT · 1.º grau (varas e juizados)

2ª VARA DE VILA RICA

863 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001467-56.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. Providência determinada: concessão e implantação. Nome do segurado/beneficiário: MARLENY QUEIROZ CORREA LIMA. CPF: 013.185.081-42 NIT (PIS/PASEP): 206.08615.24-7 Representante legal/curador - nome: NÃO SE APLICA. Representante legal/curador - CPF: NÃO SE APLICA. Espécie do benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (segurado urbano). Código da espécie: 32. Número do benefício - NB: 723.822.094-7 Número do requerimento administrativo: 517688445 DER: 08/08/2025 DIB: 08/08/2025 DIP: primeiro dia do mês de implantação da tutela. DCB: NÃO SE APLICA. RMI: 1 (um) salário mínimo vigente, nos termos do art. 44 c/c art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019 Renda mensal atual: 1 (um) salário mínimo vigente. Tutela provisória: SIM - concedida na presente sentença para implantação em 30 (trinta) dias. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: juntada de comprovante de implantação nos autos. Meio de comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD. Período de incapacidade reconhecido: A partir de 08/08/2025 (DER), de forma permanente, conforme laudo pericial judicial. CONCEDO à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB fixada em 08/08/2025 (data do requerimento administrativo - NB 723.822.094-7), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (08/08/2025), observada a prescrição quinquenal (se incidente) e a compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente a idêntico título e período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o regime constitucional aplicável: pelo INPC até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela Taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com substituição pela Taxa SELIC se a soma do IPCA e dos juros superar a variação da SELIC no mesmo período, na forma da EC nº 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no pra

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001347-13.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor B. L. F. o benefício de pensão por morte previdenciária, nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. Providência determinada: concessão/implantação. Segurado/beneficiário: B. L. F.. CPF: 051.977.831-68. NIT (PIS/PASEP): 2.145.728.689-2. Representante legal/curador: ANA PAULA NUNES BARBOSA — CPF 704.514.451-20. Espécie do benefício: Pensão por Morte Previdenciária. Código da espécie: 21. NB: 208.243.518-5. Requerimento administrativo: 1901759410. DER: 24/09/2025. DIB: 05/05/2024. DIP: a partir da implantação, com efeitos financeiros retroativos a 05/05/2024. DCB: 01/12/2044 (data em que o beneficiário completará 21 anos de idade), salvo superveniência de invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave. RMI: 1 (um) salário mínimo vigente. Renda mensal atual: 1 (um) salário mínimo vigente . Tutela provisória: SIM — concedida nesta sentença, com prazo de 30 (trinta) dias para implantação. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: juntada de comprovante de implantação nos autos. Comunicação: Intimação Judicial do PrevJud. Período rural reconhecido: março de 2009 a 05/05/2024 (data do óbito), em regime de economia familiar, na propriedade de Pedro Luiz Ferreira, PA Santa Clara, Município de Santa Cruz do Xingu/MT. CONDENO o INSS ao pagamento à autora das parcelas vencidas desde a DIB (24/09/2025), observada a prescrição quinquenal (se incidente) e a compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente a idêntico título e período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o regime constitucional aplicável: pelo INPC até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela Taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com substituição pela Taxa SELIC se a soma do IPCA e dos juros superar a variação da SELIC no mesmo período, na forma da EC nº 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PREVJUD, devendo o tópico-síntese integrante deste dispositi

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001612-15.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Salário-Maternidade Rural (segurado especial), nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. Providência determinada: concessão e implantação. Nome do segurado/beneficiário: LUCIANA ALVES PARRERA. CPF: 063.938.231-27. NIT (PIS/PASEP): 16480721781. Representante legal/curador - nome: NÃO SE APLICA. Representante legal/curador - CPF: NÃO SE APLICA. Espécie do benefício: Salário-Maternidade Rural (Segurado Especial). Código da espécie: 80. Número do benefício - NB: 242.138.935-0. Número do requerimento administrativo: 1372697635. DER: 23/04/2026. DIB: 11/08/2021. DIP: primeiro dia do mês de implantação do benefício. DCB: 08/12/2021. RMI: 1 (um) salário mínimo vigente, segundo os parâmetros do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Renda mensal atual: 1 (um) salário mínimo vigente. Tutela provisória: NÃO. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: juntada de comprovante de implantação nos autos. Meio de comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD. Conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, na condição de segurada especial, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91; Efetuar o pagamento dos valores em atraso, desde a DIB (data do fato gerador - 01/08/2022), observando-se a atualização monetária de 09/12/2021 até 08/09/2025, pela Taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, na forma da redação conferida pela EC nº 136/2025 ao referido dispositivo, mediante atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de mora de 2% ao ano, aplicando-se, contudo, a Taxa SELIC em substituição caso a soma do IPCA e dos juros de mora supere a variação da SELIC no mesmo período, tudo com observância da compensação de eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título no mesmo lapso temporal; Proceder à anotação do benefício no CNIS da requerente; Pagar honorários advocatícios à patrona da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/96 e do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/01, o INSS é isento do pagamento de custas processuais. Considerando que o valor da condenação não ultrapassa

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000657-81.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural, nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: Demanda previdenciária ou assistencial em competência federal delegada. Providência determinada: Concessão e implantação de benefício. Nome do segurado/beneficiário: MARIA HELENA ABREU DOS SANTOS. CPF: 012.888.891-19. NIT (PIS/PASEP): 16455433220. Representante legal/curador – Nome: Não se aplica. Representante legal/curador – CPF: Não se aplica. Espécie do benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural. Código da espécie: 92. Número do benefício (NB): 645.316.727-5. Número do requerimento administrativo: 222973849. Data de Entrada do Requerimento (DER): 01/09/2023. Data de Início do Benefício (DIB): 12/12/2024. Data de Início do Pagamento (DIP): Primeiro dia do mês subsequente à intimação desta sentença. Data de Cessação do Benefício (DCB): Não se aplica. Renda Mensal Inicial (RMI): A calcular pelo INSS, segundo os parâmetros fixados nesta sentença. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Tutela provisória: Sim. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: Juntada/comunicação nos autos. Meio de comunicação: Intimação judicial pelo PREVJUD. Período rural reconhecido: 01/01/2004 a 12/12/2024. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (12/12/2024), observada a compensação dos valores inacumuláveis eventualmente pagos administrativamente a idêntico título e período, com atualização monetária e juros segundo os parâmetros legais: com atualização monetária pelo INPC até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela Taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC n. 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com substituição pela Taxa SELIC se a soma do IPCA e dos juros superar a variação da SELIC no mesmo período, na forma da EC n. 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação e pelas circunstâncias concretas do caso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PrevJud, devendo o tópico-síntese integrante deste dispositivo acompanhar a comunicação e a autarquia comprovar a implantação

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000736-60.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial pleiteado, nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. Providência determinada: Implantação e concessão de benefício. Nome do segurado/beneficiário: S. V. P. D. S.. CPF: 088.593.261-76. NIT (PIS/PASEP): 267.18777.29-1. Representante legal/curador – nome: ALINE PIZZATTO DA SILVA. Representante legal/curador – CPF: 009.484.501-85. Espécie do benefício: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Código da espécie: 87. Número do benefício (NB): 716.187.395-0. Número do requerimento administrativo: 66616412. DER: 12/09/2024. DIB: 12/09/2024. DIP: Primeiro dia do mês da implantação. DCB: NÃO SE APLICA. RMI: um salário-mínimo na data da DIB. Renda mensal atual: 1 salário-mínimo vigente. Tutela provisória: SIM. Prazo para cumprimento: 30 dias. Forma de comprovação: Juntada de comprovante de implantação nos autos. Meio de comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (12/09/2024), observada a compensação dos valores inacumuláveis eventualmente pagos administrativamente a idêntico título e período, com incidência de atualização monetária e juros de mora, mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, no período de 12/09/2024 a 08/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, mediante aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, substituindo-se ambos pela Taxa SELIC caso o somatório da correção monetária e dos juros supere a variação desta no mesmo período, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação e pela extrema vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PrevJud, devendo o tópico-síntese integrante deste dispositivo acompanhar a comunicação e a autarquia comprovar a implantação nos autos no prazo assinalado, dispensando-se a expedição de ofício (art. 202-B, § 3º, do CNGC/MT). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucum

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003121-15.2025.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Contudo, considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita (ID 219477298), a exigibilidade de tais verbas resta sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se suscitadas preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal competente, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Imissão na Posse 0000765-94.2007.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de imissão na posse e de indenização por perdas e danos formulados por Neri de Souza Machado e Rozalina Lopes Machado contra Claudecir dos Santos Dias, Ari José Wilhelms e Fernando Wilhelms, e resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Reconheço que os autores não detêm o domínio do lote urbano n. 01 da quadra 29, loteamento Bairro Cidade Jardim, situado na Rua das Tulipas n. 60, nesta cidade, com área de 360,00 metros quadrados, objeto da matrícula 3.245 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, cuja propriedade permanece registrada em nome de Claudecir dos Santos Dias (id. 82884064). Reconheço que o contrato particular de cessão e transferência de direito de 15 de julho de 2005 (id. 70535384, página 125) produz efeitos obrigacionais exclusivamente entre os autores e Nilson Félix de Paiva, que não integra o polo passivo, e não é oponível aos réus, que exercem a posse direta do imóvel desde 2009 com base em títulos emanados do proprietário registral (id. 70535384, páginas 188 e 235). Deixo de declarar a simulação do contrato de 27 de junho de 2005 (id. 70535384, página 128), por ausência de prova. Revogo o deferimento da prova oral (id. 236774125), por desnecessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, rateados em partes iguais entre os patronos de Claudecir dos Santos Dias, de Ari José Wilhelms e de Fernando Wilhelms. A gratuidade da justiça foi revogada na decisão id. 168813207, razão pela qual não incide a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. A verba sucumbencial será corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do trânsito em julgado, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Consolido o valor da causa em R$ 20.000,00, correspondente ao montante do negócio jurídico invocado na inicial. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de quinze dias e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão ou de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, parágrafos 1º a 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001798-43.2023.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 30/10/2026

o cumprimento da medida em outra comarca. Também não se trata de abandono da causa (art. 485, III, CPC), pois a extinção decorre da falta de pressuposto processual, que dispensa a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Em conclusão, diante da ausência de citação do requerido e da inércia da autora em recolher a diligência necessária ao cumprimento do último mandado requerido, estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a extinção sem resolução do mérito. Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias (publicação de edital no DJe: 15 dias), conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, subam os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porque o requerido não foi citado nem constituiu advogado nos autos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva no DJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001520-37.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e desdobrar em favor da parte autora o benefício previdenciário pleiteado, nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: Demanda previdenciária ou assistencial em competência federal delegada. Providência determinada: Concessão e desdobramento de benefício previdenciário com implantação imediata. Segurado/beneficiário: MARINALVA DE ARAUJO SILVA. CPF: 604.603.851-00. NIT (PIS/PASEP): 116.71800.72-3. Representante legal/curador: Não se aplica. CPF do representante legal/curador: Não se aplica. Espécie do benefício: Pensão por Morte Rural (Segurado Especial – Pescador Artesanal). Código da espécie: 21. NB: 208.243.572-0. Requerimento administrativo: 1242249462. DER: 20/10/2025. DIB: 20/10/2025. DIP: Primeiro dia do mês da efetiva implantação. DCB: Não se aplica (benefício de natureza vitalícia). RMI: A calcular pelo INSS, segundo os parâmetros fixados nesta sentença (cota-parte correspondente ao desdobramento do benefício sobre o salário mínimo). Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Tutela provisória: Sim. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: Juntada de comprovante de implantação aos autos. Comunicação: Intimação judicial pelo PREVJUD. Período rural reconhecido: 06/09/2006 a 19/12/2019. Segurado instituidor: LUCIENE DIAS VIEIRA. Qualidade do instituidor: Segurado especial – pescador artesanal. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação e pelas circunstâncias concretas do caso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação da cota-parte do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PrevJud, devendo o quadro-resumo integrante deste dispositivo acompanhar a comunicação e a autarquia comprovar a implantação nos autos no prazo assinalado, dispensada a expedição de ofício nos termos do art. 202-B, § 3º, do CNGC/MT. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas à parte autora a partir da DER (20/10/2025), observada a compensação dos valores inacumuláveis eventualmente pagos administrativamente a idêntico título e período, com atualização monetária e juros segundo o regime constitucional e legal vigente: a partir de 09/09/2025, atualização monetária pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com substituição pela Taxa SELIC se a soma do IPCA e dos juros superar a variação

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001528-14.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autarquia ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil). Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (competência federal delegada), independentemente de nova deliberação. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações pertinentes e ao arquivamento definitivo dos autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000996-45.2023.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de carência legalmente exigido e na condição de segurado especial; b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural (Código 42), nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n.º 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: Demanda previdenciária ou assistencial em competência federal delegada. Providência determinada: Concessão e implantação de benefício previdenciário. Segurado/beneficiário: DALCIMAR ALMEIDA ALVES. CPF: 024.097.601-04. NIT (PIS/PASEP): 13133444408. Representante legal/curador: Não se aplica. Espécie do benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural (Invalidez Rural). Código da espécie: 42. NB: 642.012.850-5. Requerimento administrativo: 218559171. DER (Data de Entrada do Requerimento): 04/01/2023. DIB (Data de Início do Benefício): 04/01/2023. DIP (Data de Início do Pagamento): Primeiro dia do mês de competência da efetiva implantação. DCB (Data de Cessação do Benefício): Não se aplica. RMI (Renda Mensal Inicial): 1 (um) salário mínimo vigente à época da DIB, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Renda mensal atual: 1 (um) salário mínimo vigente. Tutela provisória: Sim. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: Juntada aos autos do comprovante de implantação e do histórico de créditos. Comunicação: Intimação judicial pelo PREVJUD. Período rural reconhecido: 04/01/2022 a 04/01/2023. c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (04/01/2023), compensando-se eventuais valores inacumuláveis percebidos administrativamente no mesmo período, com incidência de atualização monetária e juros de mora mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, no período de 04/01/2023 a 08/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de 09/09/2025, mediante atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, substituindo-se tais índices pela Taxa SELIC caso a soma da atualização monetária e dos juros supere a variação da SELIC no respectivo período, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. d) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC, determinando a implantação do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento exclusivo por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PrevJud, devendo o tópico-síntese integrante

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000742-04.2025.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: Demanda previdenciária ou assistencial em competência federal delegada. Providência determinada: Concessão e implantação de benefício. Nome do segurado/beneficiário: AMINABIO ALVES DE CARVALHO. CPF: 170.810.841-68. NIT (PIS/PASEP): Não disponível nos autos, devendo ser apurado pelo INSS em seus cadastros. Representante legal/curador – Nome: Não se aplica. Representante legal/curador – CPF: Não se aplica. Espécie do benefício: Aposentadoria por Idade Rural (Segurado Especial). Código da espécie: 41. Número do benefício (NB): 193.587.902-0. Número do requerimento administrativo: Não se aplica. DER (Data de Entrada do Requerimento): 12/08/2019. DIB (Data de Início do Benefício): 12/08/2019. DIP (Data de Início do Pagamento): Primeiro dia do mês da efetiva implantação administrativa. DCB (Data de Cessação do Benefício): Não se aplica. RMI (Renda Mensal Inicial): Um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/1991. Renda mensal atual: Um salário mínimo vigente. Tutela provisória: Sim. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: Juntada de comprovante de cumprimento nos autos. Meio de comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD. Período rural reconhecido: 08/01/1996 a 12/08/2019. Reconheço e declaro o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial em regime de economia familiar, no período de 08/01/1996 a 12/08/2019, determinando a sua respectiva averbação pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (12/08/2019), observada a prescrição quinquenal em relação às prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento (parcelas anteriores a 14/04/2020), e a compensação dos valores inacumuláveis eventualmente pagos administrativamente a idêntico título e período, com atualização monetária pelo INPC até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela Taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC n. 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com substituição pela Taxa SELIC se a soma do IPCA e dos juros superar a variação da SELIC no mesmo período, na forma da EC n. 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação e

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001975-36.2025.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de ambas as verbas SUSPENSA pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001559-34.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e declarar o tempo de atividade rural exercido pela autora SANDRA REGINA DE SOUSA nos períodos de 05/11/1997 a 01/09/2005, de 01/02/2008 a 09/02/2015 e de 10/02/2015 a 10/09/2025, na condição de segurada especial (regime de economia familiar); Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: Demanda previdenciária ou assistencial em competência federal delegada. Providência determinada: Concessão e implantação de benefício previdenciário. Segurado/beneficiário: Sandra Regina de Sousa. CPF: 646.308.621-53. NIT (PIS/PASEP): 19023846071. Representante legal/curador: Não se aplica. Espécie do benefício: Aposentadoria por Idade Rural. Código da espécie: 41. NB: 237.747.626-5. Requerimento administrativo: 2025069314. DER: 10/09/2025. DIB: 10/09/2025. DIP: Primeiro dia do mês da efetiva implantação administrativa. DCB: Não se aplica. RMI: 1 (um) salário mínimo vigente na data de início do benefício, a calcular pelo INSS nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991. Renda mensal atual: 1 (um) salário mínimo vigente, a calcular pelo INSS. Tutela provisória: Sim. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: Juntada de comprovante de cumprimento nos autos pelo INSS. Comunicação: Intimação judicial pelo PREVJUD. Períodos rurais reconhecidos: 05/11/1997 a 01/09/2005; 01/02/2008 a 09/02/2015; 10/02/2015 a 10/09/2025 Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (10/09/2025), observada a prescrição quinquenal, se incidente, e a compensação dos valores inacumuláveis eventualmente pagos administrativamente a idêntico título e período, com atualização monetária pelo INPC até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela Taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC n. 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com substituição pela Taxa SELIC se a soma do IPCA e dos juros superar a variação da SELIC no mesmo período, na forma da EC n. 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação e pelas circunstâncias concretas do caso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judic

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001025-90.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 232703724). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), competente para a matéria previdenciária em sede delegada, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001049-21.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 232731686), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001418-15.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário pleiteado, nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: Demanda previdenciária ou assistencial em competência federal delegada. Providência determinada: Concessão e implantação de benefício previdenciário. Nome do segurado/beneficiário: Regina da Silva Luz Lopes. CPF: 299.729.731-15. NIT (PIS/PASEP): 20721800267. Representante legal/curador – nome: NÃO SE APLICA. Representante legal/curador – CPF: NÃO SE APLICA. Espécie do benefício: Aposentadoria por Idade Rural. Código da espécie: 41. Número do benefício (NB): 194.358.917-5. Número do requerimento administrativo: NÃO DISPONÍVEL NOS AUTOS – providência necessária: apurar pelo NB informado. DER (Data de Entrada do Requerimento): 21/10/2024. DIB (Data de Início do Benefício): 21/10/2024. DIP (Data de Início do Pagamento): Primeiro dia do mês da efetiva implantação. DCB (Data de Cessação do Benefício): NÃO SE APLICA. RMI (Renda Mensal Inicial): 1 (um) salário mínimo vigente na DIB. Renda mensal atual: 1 (um) salário mínimo vigente. Tutela provisória: SIM – deferida na sentença para implantação no prazo de 30 (trinta) dias. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: Juntada de comprovante nos autos. Meio de comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD. Período rural reconhecido: 30/07/1991 a 21/10/2024. Reconheço, para os devidos fins de carência previdenciária rural, o exercício de atividade campesina da parte autora no período de 30/07/1991 a 21/10/2024. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (21/10/2024), observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente a idêntico título e período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora: até 08/09/2025 pela Taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC n. 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com substituição pela Taxa SELIC se a soma do IPCA e dos juros superar a variação da SELIC no mesmo período, na forma da EC n. 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação e pela idade da beneficiária, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PrevJud,

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001417-30.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, nos termos do tópico-síntese para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA Providência determinada: Concessão e implantação de benefício Segurado/beneficiário: DARCI HEINRICH CPF: 224.859.299-04 NIT (PIS/PASEP): 10274845226 Representante legal/curador: NÃO SE APLICA Espécie do benefício: Aposentadoria por Idade Rural (Segurado Especial) Código da espécie: 41 NB: 208.243.710-2 Requerimento administrativo: 208.243.710-2 DER: 08/01/2026 DIB: 08/01/2026 DIP: Primeiro dia do mês de implantação do benefício DCB: NÃO SE APLICA RMI: 1 (um) salário-mínimo (art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991) Renda mensal atual: 1 (um) salário-mínimo nacional vigente Tutela provisória: SIM Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias Forma de comprovação: Juntada de comprovante de implantação nos autos Comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD Período rural reconhecido: 01/05/2002 a 08/01/2026 RECONHEÇO o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo autor no período de 01/05/2002 a 08/01/2026. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (08/01/2026), não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores inacumuláveis recebidos na via administrativa a idêntico título e período. Sobre os valores devidos, a atualização monetária e a compensação da mora far-se-ão pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com incidência da Taxa SELIC como teto se o somatório do IPCA e dos juros superar a sua variação no mesmo período, na forma da EC nº 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação e pela idade avançada da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PrevJud, devendo o tópico-síntese integrante deste dispositivo acompanhar a comunicação e a autarquia comprovar a implantação nos autos no prazo assinalado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001599-16.2026.8.11.0049

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de aposentadoria por idade exclusivamente rural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 15/01/1970 a 22/12/2025 para fins de aproveitamento e cômputo de carência na modalidade mista; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora LUZIA LUIZA DE OLIVEIRA o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (NB 240.438.107-0), nos termos do tópico-síntese para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA Providência determinada: Concessão e implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida Nome do segurado/beneficiário: Luzia Luiza de Oliveira CPF: 537.165.151-91 NIT (PIS/PASEP): 27177141516 Representante legal/curador – nome: NÃO SE APLICA Representante legal/curador – CPF: NÃO SE APLICA Espécie do benefício: Aposentadoria por Idade Híbrida Código da espécie: 41 Número do benefício (NB): 240.438.107-0 Número do requerimento administrativo: 354319196 DER: 22/12/2025 DIB: 22/12/2025 DIP: Primeiro dia do mês de implantação em folha de pagamento pelo INSS DCB: NÃO SE APLICA RMI: A calcular pelo INSS, segundo os parâmetros fixados nesta sentença e na legislação previdenciária Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Tutela provisória: SIM Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias Forma de comprovação: Juntada de comprovante de implantação aos autos processuais Meio de comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD Período rural reconhecido: 15/01/1970 a 22/12/2025 c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB em 22/12/2025) até a efetiva implantação, observada a compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente a título inacumulável no mesmo interregno. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, com juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se a apuração à variação acumulada da Taxa SELIC no mesmo período (com substituição pela SELIC na hipótese de superação), nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação em favor de segurada idosa, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidad

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003851-93.2025.8.11.0059

Juiz(a) Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha2ª Vara de Vila RicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; b) ACOLHER o pedido subsidiário e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: Demanda previdenciária ou assistencial em competência federal delegada. Providência determinada: Concessão e implantação de benefício. Segurado/beneficiário: DOANE COSTA SILVA CINTRA. CPF: 004.052.861-80. NIT (PIS/PASEP): 207.59214.41-1. Representante legal/curador: Não se aplica. Espécie do benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária. Código da espécie: 31. Número do benefício (NB): 719.575.638-7. Número do requerimento administrativo: 1686485375. DER (Data de Entrada do Requerimento): 17/02/2025. DIB (Data de Início do Benefício): 17/02/2025. DIP (Data de Início do Pagamento): Primeiro dia do mês de prolação desta sentença. DCB (Data de Cessação do Benefício): 90 (noventa) dias a contar da publicação desta sentença, ressalvado o direito de requerimento de prorrogação administrativa. RMI (Renda Mensal Inicial): A calcular pelo INSS, segundo os parâmetros legais e os salários de contribuição constantes do CNIS. Renda mensal atual: Não se aplica. Tutela provisória: Sim. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: Juntada de comprovante de implantação nos autos pelo INSS. Meio de comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (17/02/2025) até a véspera da DIP, observada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos na via administrativa a idêntico título e período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021) até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, observada a limitação da Taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PrevJud, devendo o tópico-síntese integrante deste dispositivo acompanhar a comunicação e a autarquia comprovar a implantação nos autos no prazo assinalado. Em razão da sucumbência recíproca, m

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