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TJMT · 1.º grau (varas e juizados)

8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ

14 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 18/09/2026

Decisões

TJMTSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0046800-50.2018.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 18/09/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na denúncia para, nos termos da fundamentação precedente, ABSOLVER os acusados JHONATHAN DA MATA FERNANDES ROCHA, MAYCON DE OLIVEIRA MARQUES e JANDERSON VANIS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 16 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1013118-82.2021.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado JOSÉ CARLOS DIAS DO NASCIMENTO FILHO como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, passando à dosimetria da pena. O art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. A culpabilidade do acusado é normal ao tipo, não apresentando grau de reprovabilidade acima do ordinário para o crime em questão. O acusado portava uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização, em contexto de lazer. Não há elementos que indiquem culpabilidade exacerbada. No que tange aos antecedentes, o acusado possui registros criminais, porém, sem condenação com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social do acusado, assim como a sua personalidade, uma vez que inexistem nos autos elementos técnicos, como laudo psicológico ou psiquiátrico, que permitam valora-la, valendo lembrar que a simples existência de processos anteriores, sem condenação transitada em julgado, não é suficiente para caracterizar personalidade voltada para o crime. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal — portar arma sem autorização -, inexistindo motivos especialmente reprováveis ou fúteis que justifiquem uma valoração negativa. Quanto às circunstâncias do crime, são normais ao tipo. O fato ocorreu em local público (Lagoa Trevisan), durante operação policial, sem que o acusado tenha empregado a arma ou ameaçado qualquer pessoa. De igual forma, as consequências do crime, são também inerentes ao tipo penal, sem danos especiais à vítima ou à sociedade além daqueles já considerados pelo legislador ao tipificar a conduta. E, por fim, nada a considerar sobre o comportamento da vítima, uma vez que se trata de crime sem vítima determinada (crime de perigo abstrato). Considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, fixo a pena base no seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no art.65, III, "d", do CP - Confissão espontânea -, uma vez que o acusado, em seu interrogatório tanto na fase policial quanto em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que estava conduzindo o veículo onde a arma foi encontrada e que não apresentou documentação de porte ou registro. Embora tenha apresentado versão defensiva quanto ao dolo, a confirmação dos fatos objetivos constitui confissão parcial que, nos termos da Súmula nº 545 do STJ ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal"), deve ser reconhecida como atenuante. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a aplicação da atenuante não pode reduzi-la abaixo desse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do m

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TJMTSentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010979-14.2020.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 28/08/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus KARINE ALVES DOS SANTOS e MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 26 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1002002-74.2024.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GLEYDSTONI RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material de crimes. Passo a dosar a pena, salientando que a sanção em abstrato cominada para o delito de RECEPTAÇÃO é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. Atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é própria do delito. O réu não possui antecedentes criminais comprovados nos autos. Não há elementos para se aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são elementares do tipo, de modo que deixo de valorá-las negativamente. As consequências do crime não foram graves, além de já punidas pelo tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Portanto, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no seu mínimo legal, atingindo 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Por isso, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas na terceira fase, torno DEFINITIVA. Quanto ao crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, o Código Penal, cuja pena é de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa, verifico que a culpabilidade é própria do delito. O réu não possui antecedentes criminais comprovados nos autos. Não há elementos para se aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são elementares do tipo, de modo que deixo de valorá-las negativamente. As consequências do crime não foram graves, além de já punidas pelo tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. De igual modo, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, de 3 (três) anos de reclusão e, 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Por isso, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena, a serem consideradas na terceira fase, torno DEFINITIVA para esse delito. No mais, tendo em vista ao disposto no art. 69 do Código Penal, e considerando que a aplicação da regra prevista na referida norma, resulta na somatória das penas acima fixadas, chega-se a uma PENA FINAL para o acusado de 04 (q

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TJMTSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0031461-85.2017.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado SERGIO RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosá-la, salientando que a sanção em abstrato prevista para o crime de tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Verifico que a culpabilidade é comum à espécie. Há registro de antecedentes criminais, conforme se verifica nos autos de n° 0025265-70.2015.8.11.0042 (fatos em 29/01/2015 e trânsito em julgado 18/04/2022), sendo referida condenação executada na Guia de Execução Penal n°. 2000662-49.2022.8.11.0042, que tramitou na 2ª Vara Criminal de Cuiabá-MT. Pontua-se que, embora a ocorrência do trânsito em julgado do delito em execução tenha sido posterior ao fato narrado neste processo (30/06/2017), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a prática de crime anterior ao fato em julgamento, porém com trânsito em julgado posterior, apesar de não se encaixar no conceito de reincidência, configura maus antecedentes - (STJ - AgRg no HC: 865320 SP 2023/0394807-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA - Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Além disso, embora tenha sido extinta pelo cumprimento da pena em 17/10/2022, ainda se encontra no período depurador de cinco anos (art. 64, I, do CP). Não há elementos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não destoam da normalidade. As consequências do crime são comuns à espécie. O comportamento da vítima não influiu no resultado. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena basilar acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Nos termos da fundamentação precedente, constata-se que se afigura presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal. Por isso, reduzo a pena intermediária para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual, diante da inexistência de causas de diminuição e ou aumento de pena a serem consideradas, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada. Tratando-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa cuja pena é inferior a quatro anos, considerando, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, em consonância com o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, a qual será definida pelo

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TJMTSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005559-96.2018.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e, em consequência, com arrimo nas disposições do art. 386, inciso IV, do CPP, ABSOLVO o denunciado WILLIAM EDGAR SIQUEIRA RITA, devidamente qualificado nos autos, da imputação de prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 12 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005654-92.2019.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 11/08/2026

Posto isso, julgo extinta a punibilidade do condenado RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 107, I do Código Penal, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam realizadas em relação a ele as baixas de estilo, anotações e comunicações de praxe. Quanto ao pedido id. 232630456, em que pese a manifestação ministerial id. 233842659, verifico que o valor existente não se trata de quantia paga a título de fiança pelo acusado Raimundo. Na verdade, ainda na fase policial, foi apreendido o veículo tipo caminhão boiadeiro, marca Mercedes-Benz, azul, placa JYN8508, o qual foi posteriormente encaminhado ao Fórum (id. 75450646, p. 113 e 156). Apesar de utilizado para a prática criminosa, como se infere dos autos, não foi declarado o perdimento do bem (id. 75450655, p. 106/151). O veículo foi leiloado pela Diretoria do Foro desta Comarca, conforme id. 164658451, e a quantia obtida (R$ 37.700,00) foi depositada na Conta Única do TJMT, encontrando-se à disposição deste Juízo (id. 188162158). Insta anotar que houve tentativa anterior de restituição do bem por terceiro, a qual, porém, foi negada (id. 157406177). Por outro lado, a herdeira de Raimundo, Ratila Sena Silva, informou a existência de outros herdeiros – Raila Sena Silva e Rauter Sena Silva –, o que demandará habilitação e possível decisão autorizando o levantamento da quantia, situação inviável nestes autos de ação penal já julgada. Em razão de tais fatos, não se tratando de valor oriundo de fiança, por ora, indefiro o pedido id. 232630456, e mantenho a quantia obtida com a alienação do veículo mencionado vinculada a esta ação penal na Conta Única do TJMT, à disposição do Juízo de ausentes, devendo os herdeiros de Raimundo submeterem sua pretensão ao referido Juízo, o qual detém competência para análise da questão. Tecidas essas considerações, ultimadas todas as providências determinadas na sentença id. 75450655 (p. 106/151) e no acórdão id. 135496367, arquive-se o feito, promovendo as baixas, anotações e comunicações de praxe. Intime-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/07/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0014829-91.2011.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e, em consequência, com arrimo nas disposições do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu GILMAR DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, da imputação de prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 29 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 22/07/2026

TJMT, Acordo de Não Persecução Penal 1005714-77.2021.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 24/07/2026

EIRA HIRAE registrado(a) civilmente como PERLA CRISTINA LUZ DE OLIVEIRA HIRAE - OAB MT12468-O - CPF: 862.834.721-68 (ADVOGADO) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA ADVOGADA ACIMA QUALIFICADA, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA: "Assim, diante da comprovação do cumprimento integral do acordo e em consonância com o parecer ministerial, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS HENRIQUE MAIA LEITE, nos termos do artigo 28-A, §13° do Código de Processo Penal, em relação aos fatos apurados nos presentes autos." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 22 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 03/07/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010566-11.2014.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 07/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões deduzidas na denúncia para, com arrimo no inciso V do art. 386, V do CPP, ABSOLVER o acusado ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em relação aos delitos tipificados nos artigos 180 caput, e 171, § 4º, c. c. o art. 69, todos do Código Penal; ABOSOLVER, com arrimo no art. 386, VII do CPP, o acusado ROBERSON PEREIRA DO AMARAL, em relação ao delito tipificado no art. 180, caput, do CP, e CONDENÁ-LO nas sanções do art. 171, caput, do CP." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 3 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006500-51.2015.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 20/05/2026

Posto isso, julgo extinta a punibilidade do condenado JOSE GERALDO RIVA, qualificados nos autos, em relação ao delito tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ex vi do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV e art. 110, § 1º, todos do Código Penal." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 18 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 12/05/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0024139-43.2019.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 14/05/2026

Posto isso, julgo extinta a punibilidade do denunciado JOSÉ VALMIR BREDA, qualificado nos autos, em relação ao delito descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ex vi do art. 107, IV c/c art. 109, V c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 12 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 12/05/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009200-97.2015.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 14/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLEY HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, qualificado nos autos, em relação a todos os delitos que lhe foram imputados, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos I, III e IV, e 115, todos do Código Penal, e de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em relação ao crime tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, do Código Penal; No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ministerial para ABSOLVER a acusada SANDRA MARIA DE OLIVEIRA GOMES da imputação dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 12 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grauj. 29/04/2026

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013604-31.2014.8.11.0042

8ª Vara Criminal de CuiabáDJEN 12/05/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado ADAN LENNON DE SOUZA BURIGO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do CP, em concurso material com o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 1°, parágrafo único (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei n° 8.072/90, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSIANE SCHRAMM DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 29 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

Ver decisão Inteiro teor