Pular para o conteúdo
TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Nazário - Juizado Especial Criminal

8 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 18/09/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais 5513849-18.2026.8.09.0111

Juiz(a) Gabriela Fagundes RockenbachNazário - Juizado Especial CriminalDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença a transação penal, consistente em prestação pecuniária em favor da conta judicial desta comarca, no valor de um salário-mínimo (R$ 1.621,00), devendo a quantia ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Fica o (a) autor (a) do fato cientificado (a) de que a aceitação da transação não importará em reincidência, não constará em certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis, impedindo apenas a nova concessão de igual benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos.

INTIME-SE a suposta autora para:

1) tomar conhecimento do teor da presente sentença e realizar os respectivos pagamentos à conta judicial desta comarca, por meio de depósitos bancários nominais;

2) comprovar o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação;

3) comprovar o pagamento das demais parcelas até o dia 10 de cada mês subsequente.

Após a comprovação do cumprimento da transação penal, façam-me os autos conclusos para eventual extinção da punibilidade.

Em caso de descumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentada a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para análise.

Sem prejuízo das determinações anteriores, tendo em vista que a transação penal é uma medida despenalizadora, espécie de medida alternativa à pena privativa de liberdade, bem como que a fase processual posterior à sentença homologatória visa acompanhar e fiscalizar o cumprimento do respectivo benefício, PROCEDA-SE à imediata evolução da classe processual para "EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais".

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5627831-10.2026.8.09.0111

Juiz(a) Gabriela Fagundes RockenbachNazário - Juizado Especial CriminalDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal, sob condição suspensiva, aplicando à autora do fato VALDIRENE OLIVEIRA MARTINS a prestação pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes.

Intime-se pessoalmente a autora do fato para promover o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, e das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito na conta de Penas Pecuniárias da Comarca de Nazário/GO, Conta n. 01500118-9, Agência n. 1253, Operação n. 040, da Caixa Econômica Federal.

A autora do fato deverá juntar mensalmente aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.

Fica dispensada a realização de audiência preliminar, diante da aceitação expressa da proposta pela autora do fato e de sua posterior ratificação pela defesa técnica.

Arbitro 03 (três) UHDs à defensora nomeada, Dra. Laurizze Carolina Gomes Lima – OAB/GO n. 62.006, a serem pagos pela PGE. Expeça-se certidão.

Após o pagamento integral da prestação pecuniária, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade.

Em caso de inadimplemento, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5627862-30.2026.8.09.0111

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasNazário - Juizado Especial CriminalDJEN 04/08/2026

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Juizado Especial Criminal

Processo: 5627862-30.2026.8.09.0111

Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO

Polo passivo: WAGNER GREGORIO RICARTO

5

SENTENÇA

Considerando o atendimento dos requisitos legais, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal firmada.

DETERMINO a suspensão do processo durante o prazo fixado para o cumprimento das obrigações assumidas.

Após o cumprimento da transação penal, abra-se nova vista ao Ministério Público.

Nazário/GO, data da assinatura digital.

Ana Cláudia Pacheco das Chagas

Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 6014274-22.2025.8.09.0111

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasNazário - Juizado Especial CriminalDJEN 30/07/2026

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Juizado Especial Criminal

Processo: 6014274-22.2025.8.09.0111

Polo ativo: GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS

Polo passivo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO

5

SENTENÇA

Considerando o atendimento dos requisitos legais, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal firmada.

DETERMINO a suspensão do processo durante o prazo fixado para o cumprimento das obrigações assumidas.

Após o cumprimento da transação penal, abra-se nova vista ao Ministério Público.

Nazário/GO, data da assinatura digital.

Ana Cláudia Pacheco das Chagas

Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5263325-35.2025.8.09.0111

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasNazário - Juizado Especial CriminalDJEN 25/06/2026

Diante do exposto, e considerando o cumprimento integral das condições impostas no acordo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO VICTOR DOS SANTOS RONCARI, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários, na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5252121-91.2025.8.09.0111

Juiz(a) Ministério PúblicoNazário - Juizado Especial CriminalDJEN 17/06/2026

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Juizado Especial Criminal

Processo: 5252121-91.2025.8.09.0111

Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO

Polo passivo: NILDA BORGES MARTINS

5

SENTENÇA

Em audiência, o(a) autor(a) do fato aceitou a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público, o que, no entanto, restou pendente de homologação judicial.

Destarte, considerando o atendimento dos requisitos legais, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal firmada.

DETERMINO a suspensão do processo durante o prazo fixado para o cumprimento das obrigações assumidas.

Após o cumprimento da transação penal, abra-se nova vista ao Ministério Público.

Ana Cláudia Pacheco das Chagas

Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5725837-86.2025.8.09.0111

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasNazário - Juizado Especial CriminalDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, diante da ausência de formalidade essencial ao exercício da ação penal, REJEITO a queixa-crime, em razão da irregularidade constante no instrumento de mandato, com fundamento no art. 395, inciso II, c/c os arts. 44 e 806, todos do Código de Processo Penal.

Consequentemente, com fundamento no art. 38 do Código de Processo Penal e no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NIXON HENRIQUE MARTINS DA SILVA, em razão da decadência do direito de queixa.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor