TJGO, Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais 5513849-18.2026.8.09.0111
Ante o exposto, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença a transação penal, consistente em prestação pecuniária em favor da conta judicial desta comarca, no valor de um salário-mínimo (R$ 1.621,00), devendo a quantia ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Fica o (a) autor (a) do fato cientificado (a) de que a aceitação da transação não importará em reincidência, não constará em certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis, impedindo apenas a nova concessão de igual benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos.
INTIME-SE a suposta autora para:
1) tomar conhecimento do teor da presente sentença e realizar os respectivos pagamentos à conta judicial desta comarca, por meio de depósitos bancários nominais;
2) comprovar o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação;
3) comprovar o pagamento das demais parcelas até o dia 10 de cada mês subsequente.
Após a comprovação do cumprimento da transação penal, façam-me os autos conclusos para eventual extinção da punibilidade.
Em caso de descumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para análise.
Sem prejuízo das determinações anteriores, tendo em vista que a transação penal é uma medida despenalizadora, espécie de medida alternativa à pena privativa de liberdade, bem como que a fase processual posterior à sentença homologatória visa acompanhar e fiscalizar o cumprimento do respectivo benefício, PROCEDA-SE à imediata evolução da classe processual para "EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais".
Publique-se.