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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro DPVAT

3 sentençapublicadas de 17/08/2026 a 03/09/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0104910-77.2016.8.06.0001

Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro DPVATDJEN 03/09/2026

ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0026445-98.2009.8.06.0001

Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro DPVATDJEN 03/09/2026

ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 1.890,00(mil oitocentos e noventa reais) devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 20% e em favor da promovida em 80%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, o promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, faz-se a ressalva de que, no tocante aos honorários sucumbenciais, a incidência de porcentual sobre esse valor para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, mesmo se aplicado o porcentual máximo de 20%, daí porque, neste caso, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa (art. 85, º do CPC), assim, fixa-se os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0184982-51.2016.8.06.0001

Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro DPVATDJEN 17/08/2026

ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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