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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Criminal

10 sentençapublicadas de 26/05/2026 a 22/09/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0084516-04.2018.8.19.0038

Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 16/09/2026

Do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal e fazendo-o de forma individualizada: 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, atinente ao grau de reprovabilidade da conduta que extrapola aquele inerente ao próprio tipo penal, merece maior censura. Com efeito, o acusado não era pessoa estranha à vítima, mas companheiro de sua irmã, encontrava-se plenamente inserido no ambiente familiar e desfrutava de tamanha confiança que chamava a genitora da menor de mãe . Valeu-se exatamente dessa posição privilegiada para criar oportunidades de permanecer sozinho com a vítima, inclusive oferecendo-se para realizar seu transporte escolar. Por essa razão, exaspero a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Relativamente aos antecedentes, não há notícia de condenação definitiva anterior apta a ensejar valoração negativa, como se infere de sua FAC (fls. 244/249), devendo o vetor permanecer neutro, observado o teor da Súmula nº 444 do STJ. Com relação à conduta social, concernente ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, não há elementos seguros e desvinculados dos próprios fatos que permitam sua valoração negativa. A personalidade, enquanto conjunto das características psíquicas do réu, igualmente não pode ser aferida de forma desfavorável a partir dos elementos existentes nos autos. Os motivos do crime, compreendidos como as razões que impulsionaram o agente e que excedam aquelas ordinariamente inseridas no próprio tipo, não ensejam maior censura, uma vez que a satisfação da lascívia é inerente aos delitos dessa natureza. No que se refere às circunstâncias do crime, estas merecem valoração negativa. A prova demonstrou que, dentro dos contextos de abuso, o acusado não se limitava a uma única modalidade de ato sexual, praticando conjunções carnais e, ainda, diversos atos libidinosos, consistentes em apalpar seios e partes íntimas, beijar a vítima e produzir chupões em seu pescoço. Reconhecida, em razão da Lei nº 12.015/2009, a existência de crime único dentro de cada contexto fático, a multiplicidade e a diversidade dos atos sexuais podem ser valoradas na pena-base, sem que isso importe bis in idem com a continuidade delitiva, fundada na repetição dos delitos em oportunidades distintas. Por essa razão, torno a exasperar a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. As consequências do crime também extrapolaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo. A vítima relatou que desenvolveu quadro de depressão e pânico, permaneceu aproximadamente dois ou três anos sem sair de casa e abandonou projetos pessoais e acadêmicos em razão dos fatos. Sua genitora igualmen

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0040394-70.2025.8.19.0001

Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.689/08, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para: PRONUNCIAR o réu JORGE LUIZ GABRIEL DA SILVA, brasileiro, autônomo, portador da identidade nº 091381848, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o nº 194.479.471-90, nascido em 30/06/1970, filho de Manoel Gabriel da Silva e Júlia Gomes da Silva, residente e domiciliado na Rua Maria Gonçalves de Sá, nº 370, Cabuís, Nilópolis/RJ, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 147, §1º, do Código Penal; artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal; e artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos III e V, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos termos da denúncia. PRONUNCIAR a ré LUCIANA OLIVEIRA SOUZA DA SILVA, brasileira, portadora da identidade nº 118908714, expedida pelo IFP, inscrita no CPF sob o nº 830.500.170-90, nascida em 11/09/1978, filha de Carlos David de Souza e Ernestina Oliveira de Souza, residente e domiciliada na Rua Maria Gonçalves de Sá, nº 264, Cabuís, Nilópolis/RJ, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal; e artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos III e V, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos termos da denúncia. PRONUNCIAR o réu MARCIO GABRIEL DA SILVA, brasileiro, portador da identidade nº 102167137, expedida pelo IFP, nascido em 06/03/1973, filho de Manoel Gabriel da Silva e Júlia Gomes da Silva, residente e domiciliado na Rua Maria Gonçalves de Sá, nº 264, Cabuís, Nilópolis/RJ, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal; e artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos III e V, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos termos da denúncia. PRONUNCIAR a ré GABRIELA OLIVEIRA SOUZA DA SILVA, brasileira, portadora da identidade nº 279892699, expedida pelo IFP, inscrita no CPF sob o nº 151.311.787-46, nascida em 22/05/2000, filha de Marcio Gabriel da Silva e Luciana Oliveira Souza da Silva, residente e domiciliada na Rua Maria Gonçalves de Sá, nº 264, Cabuís, Nilópolis/RJ, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal; artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal; e artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos III e V, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos termos da denúncia. No que concerne à situação cautelar, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção das prisões preventivas permanecem hígidos, não tendo sobrevindo alteração fática ou jurídica apta, neste momento, a afastar a necessidade das medidas já impostas. Com efeito, a custódia cautelar já foi reavaliada

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0016484-89.2014.8.19.0036

Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 05/08/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Sidnei Campos dos Santos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 117, todos do Código Penal. E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, fica o dito RÉU intimado da Sentença acima referida, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Av. Getulio Vargas, 571 S/808CEP: 26525-051 - Olinda - Nilópolis - RJ e-mail: [email protected]. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foi expedido Edital na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Nilópolis, Aos três dias do mês de agosto do ano de dois mile vinte e seis. Eu, Paula dos Santos Musser de Oliveira - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/21246, digitei. E eu, Marcelo Fernandes Coelho - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/25902, o subscrevo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0101482-12.2025.8.19.0001

Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 28/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.689/08, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para PRONUNCIAR o réu DIOGO DO LIVRAMENTO ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 145.063.227-03, nascido no dia 01/09/1996, filho de Cicero Romão Araújo e Patrícia Oliveira do Livramento, residente na Rua Geraldo Fernandes, nº. 482, Centro/RJ, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática dos crimes do artigo 121, §2º, incisos V, VII, alínea 'a', e VIII, c/c artigo 14, inciso II, por sete vezes, na forma do concurso material; dos artigos 311, caput e §2º, inciso III, 180, caput, e 330, todos do Código Penal, e do artigo 16 da Lei nº. 10.826/03. O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por decisão proferida em audiência de custódia, cujos fundamentos permanecem hígidos e a eles me reporto. Consigne-se, ainda, que a denúncia imputa múltiplos crimes, praticados em circunstâncias concretamente graves, com emprego de violência extrema, tendo sido descrita intensa troca de tiros contra diversos policiais militares, em plena luz do dia, em via residencial. Mantenho, por isso, sua prisão preventiva. Dê-se ciência ao M.P e à Defesa. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0013817-96.2015.8.19.0036

Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 09/06/2026

Considerando o cumprimento das condições impostas quando da suspensão condicional da pena, bem como a promoção do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES, com fulcro no artigo 82 do Código Penal. Transitada em julgado a presente, proceda-se às comunicações e anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0081422-18.2025.8.19.0001

Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 26/05/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para PRONUNCIAR o réu YAGO FELIPE MARTINS GUERRA NEVES, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 147.977.587-83, RG nº. 24674773-7 expedido pelo SSP/DETRAN, nascido em 04/03/1998, filho de André Luiz de Oliveira Neves e Carla Regina Martins Guerra Neves, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III e V, c/c artigo 121, §2º, inciso III, c/c artigo 61, inciso II, alínea a , todos do Código Penal. O acusado encontra-se cautelarmente custodiado, devendo ser mantida a prisão preventiva, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos anteriormente lançados, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados. Intime-se pessoalmente o acusado desta decisão, na unidade prisional em que se encontra custodiado.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002266-50.2017.8.19.0004

Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 26/05/2026

Considerando a morte do acusado Claudio Felippe, devidamente comprovada pela informação de óbito acostada aos autos a fls. 7313 e a promoçao do MP a fls. 7352, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO Claudio Felippe Torres Lima, com fulcro no art. 107, inc. I do CP. P.I. Sem custas. Transitada em julgado a presente, façam-se as anotações e comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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