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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Criminal

6 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 22/09/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0009554-71.2021.8.19.0210

Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara CriminalDJEN 22/09/2026

Uma vez comprovado o óbito do réu JOSÉ ERASMO MENEZES COELHO (certidão de óbito - ID 216) e, observada a manifestação do Ministério Público (ID 233), declaro extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Anote-se e comunique-se. Certifique-se se há bens apreendidos pendentes de destinação e, caso positivo, encaminhe-se ao MP para que se manifeste. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0088275-82.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara CriminalDJEN 07/08/2026

Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, declaro extinta a punibilidade de MAURO MAIA GRECO MOREIRA, com base no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se se há bens apreendidos pendentes de destinação e, caso positivo, encaminhe-se ao MP para que se manifeste. Por fim, procedidas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001474-65.2023.8.19.0205

Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara CriminalDJEN 04/08/2026

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de ALEXANDER RIBEIRO VITERBO e MARIA SIMONE DE LIMA SILVA ANISIO, com base no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 Certifique-se se há bens apreendidos pendentes de destinação e, caso positivo, encaminhe-se ao MP para que se manifeste. Por fim, procedidas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0262604-83.2015.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara CriminalDJEN 05/05/2026

agiu com plena consciência da ilicitude. Por sua vez, a culpabilidade do acusado é superior à inerente à espécie, pois o crime do qual participou foi praticado por grande número de agentes (cerca de duzentas pessoas), que causaram enorme prejuízo patrimonial, além de terem restringido a liberdade do vigia Cosme, tendo-lhe causado graves transtornos de ordem emocional, conforme relatado pelo mesmo em juízo. Por conta do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR JOEL DOS SANTOS MARTINS nas sanções do artigo 163, parágrafo único, incisos I, II e IV, do Código Penal. Custas pelo condenado. Julgo improcedente o pedido para ABSOLVER PAULO ROGÉRIO RODRIGUES, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Sem custas. Atento às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base do réu Joel acima do mínimo legal, conforme fundamentação, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno definitiva a pena fixada. Cumpre observar que, na hipótese, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que se trata de crime praticado com grave ameaça à pessoa. Em que pese as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao agente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por entender que é suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Diante da solução dada ao caso concreto, reconheço ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Dispenso o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, uma vez que os modernos meios tecnológicos de registro de sentença e de anotações são suficientes para garantir a idoneidade das informações e não produzem o efeito de estigma peculiar ao ultrapassado rol, de constitucionalidade duvidosa. Transitada em julgado: procedam-se às comunicações e anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição em relação ao réu Paulo Rogério, e arquive-se. Publique-se.

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