agiu com plena consciência da ilicitude. Por sua vez, a culpabilidade do acusado é superior à inerente à espécie, pois o crime do qual participou foi praticado por grande número de agentes (cerca de duzentas pessoas), que causaram enorme prejuízo patrimonial, além de terem restringido a liberdade do vigia Cosme, tendo-lhe causado graves transtornos de ordem emocional, conforme relatado pelo mesmo em juízo. Por conta do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR JOEL DOS SANTOS MARTINS nas sanções do artigo 163, parágrafo único, incisos I, II e IV, do Código Penal. Custas pelo condenado. Julgo improcedente o pedido para ABSOLVER PAULO ROGÉRIO RODRIGUES, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Sem custas. Atento às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base do réu Joel acima do mínimo legal, conforme fundamentação, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno definitiva a pena fixada. Cumpre observar que, na hipótese, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que se trata de crime praticado com grave ameaça à pessoa. Em que pese as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao agente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por entender que é suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Diante da solução dada ao caso concreto, reconheço ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Dispenso o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, uma vez que os modernos meios tecnológicos de registro de sentença e de anotações são suficientes para garantir a idoneidade das informações e não produzem o efeito de estigma peculiar ao ultrapassado rol, de constitucionalidade duvidosa. Transitada em julgado: procedam-se às comunicações e anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição em relação ao réu Paulo Rogério, e arquive-se. Publique-se.