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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Família de Curitiba

3 sentençapublicadas de 06/07/2026 a 28/09/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJPR, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0009876-68.2026.8.16.0188

Juiz(a) Lauro Augusto Fabrício de Melo Filho1ª Vara de Família de CuritibaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao efeito de autorizar FLÁVIA REGINA LEMOS, na qualidade de representante legal dos adolescentes EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN NETO e MARIA OLIVIA DEGASPERI LEMOS KUHLMANN, a praticar os atos necessários à alienação: a) das frações ideais de 16,66% pertencente a EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN NETO e de 16,67% pertencente a MARIA OLIVIA DEGASPERI LEMOS KUHLMANN, totalizando 33,33% do imóvel objeto da matrícula nº 75.031 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (Casa nº 11 do Condomínio Residencial Arthur Nisio); b) das quotas-partes de 25% de cada requerente sobre o veículo I/VW TAOS HL TSI, ano 2022/2022, cor preta, placa SEG2C53, Renavam 01342294430; e c) das quotas-partes de 25% de cada requerente sobre o veículo I/VW TAOS HL TSI, ano 2024/2024, cor prata, placa SEG8A11, Renavam 01415438363. A autorização compreende a contratação de imobiliária e de revendedora de veículos, a celebração de contrato de corretagem, a oferta dos bens à venda, a representação dos adolescentes na escritura pública de compra e venda e nos documentos de transferência dos veículos, bem como a prática dos atos indispensáveis perante Tabelionato, Registro de Imóveis, Detran e demais órgãos competentes, limitada às frações ideais pertencentes aos filhos incapazes. A quota-parte pertencente a cada requerente deverá ser integralmente depositada em conta judicial vinculada a estes autos, individualizada para cada um deles, em valor correspondente às frações ideais acima discriminadas sobre o preço efetivamente pago por cada bem. Fica vedado qualquer levantamento, transferência, utilização ou movimentação dos valores pertencentes aos adolescentes sem prévia autorização judicial específica. A representante legal deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias contados da lavratura da escritura pública de compra e venda ou da transferência de cada veículo, a efetivação do respectivo negócio jurídico, mediante juntada: a) da escritura pública de compra e venda do imóvel e dos comprovantes de transferência dos veículos; b) do comprovante de depósito judicial da quota-parte pertencente a EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN NETO e a MARIA OLIVIA DEGASPERI LEMOS KUHLMANN; e c) de demonstrativo simples do valor global de cada alienação e da fração atribuída a cada adolescente. Expeça-se alvará judicial, com prazo de validade de 180 dias, prorrogável mediante pedido justificado, consignando-se expressamente as condições fixadas nesta sentença, especialmente os valores mínimos de alienação, as frações ideais pertencentes a cada adolescente, a obrigatoriedade de depósito judicial e a vedação de movimentação dos valores sem autorização judicial. Custas pelos requerentes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJPR, Alteração de Regime de Bens 0006778-75.2026.8.16.0188

Juiz(a) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti1ª Vara de Família de CuritibaDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 1.639, § 2º, do Código Civil e 487, inciso I, e 734 do Código de Processo Civil, para autorizar a alteração do regime de bens do casamento de Brenda de Andrade Andretta e Renan Dimas Andretta, passando da comunhão universal de bens para a separação total de bens, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença e ressalvados os direitos de terceiros. Custas pelos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrado o casamento, fazendo-se constar expressamente a preservação dos direitos de terceiros. Expeçam-se, ainda, os mandados de averbação aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e à Junta Comercial do Estado do Paraná, diante do exercício de atividade empresarial por uma das requerentes, nos termos do art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 23/06/2026

TJPR, Sobrepartilha 0001342-68.2008.8.16.0188

Juiz(a) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti1ª Vara de Família de CuritibaDJEN 06/07/2026

jus.br Autos nº. 0001342-68.2008.8.16.0188 Processo: 0001342-68.2008.8.16.0188 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KELLER CRISTIANE DOMANSKI Requerido(s): MARCIO AURELIO NOGUEIRA NEVES Vistos. Considerando a manifestação de mov.646, na qual a parte autora informa que o alvará de transferência já foi expedido nestes autos, evidenciando o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito exequendo, verifico que houve a entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, não havendo outras providências pendentes, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promovam-se as anotações e baixas necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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