TJPR, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0009876-68.2026.8.16.0188
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao efeito de autorizar FLÁVIA REGINA LEMOS, na qualidade de representante legal dos adolescentes EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN NETO e MARIA OLIVIA DEGASPERI LEMOS KUHLMANN, a praticar os atos necessários à alienação: a) das frações ideais de 16,66% pertencente a EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN NETO e de 16,67% pertencente a MARIA OLIVIA DEGASPERI LEMOS KUHLMANN, totalizando 33,33% do imóvel objeto da matrícula nº 75.031 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (Casa nº 11 do Condomínio Residencial Arthur Nisio); b) das quotas-partes de 25% de cada requerente sobre o veículo I/VW TAOS HL TSI, ano 2022/2022, cor preta, placa SEG2C53, Renavam 01342294430; e c) das quotas-partes de 25% de cada requerente sobre o veículo I/VW TAOS HL TSI, ano 2024/2024, cor prata, placa SEG8A11, Renavam 01415438363. A autorização compreende a contratação de imobiliária e de revendedora de veículos, a celebração de contrato de corretagem, a oferta dos bens à venda, a representação dos adolescentes na escritura pública de compra e venda e nos documentos de transferência dos veículos, bem como a prática dos atos indispensáveis perante Tabelionato, Registro de Imóveis, Detran e demais órgãos competentes, limitada às frações ideais pertencentes aos filhos incapazes. A quota-parte pertencente a cada requerente deverá ser integralmente depositada em conta judicial vinculada a estes autos, individualizada para cada um deles, em valor correspondente às frações ideais acima discriminadas sobre o preço efetivamente pago por cada bem. Fica vedado qualquer levantamento, transferência, utilização ou movimentação dos valores pertencentes aos adolescentes sem prévia autorização judicial específica. A representante legal deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias contados da lavratura da escritura pública de compra e venda ou da transferência de cada veículo, a efetivação do respectivo negócio jurídico, mediante juntada: a) da escritura pública de compra e venda do imóvel e dos comprovantes de transferência dos veículos; b) do comprovante de depósito judicial da quota-parte pertencente a EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN NETO e a MARIA OLIVIA DEGASPERI LEMOS KUHLMANN; e c) de demonstrativo simples do valor global de cada alienação e da fração atribuída a cada adolescente. Expeça-se alvará judicial, com prazo de validade de 180 dias, prorrogável mediante pedido justificado, consignando-se expressamente as condições fixadas nesta sentença, especialmente os valores mínimos de alienação, as frações ideais pertencentes a cada adolescente, a obrigatoriedade de depósito judicial e a vedação de movimentação dos valores sem autorização judicial. Custas pelos requerentes. Publique-se.