ivórcio consensual c/c partilha de bens, realizado no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caratinga.
Presentes os requisitos e documentos legais.
Os interessados YASMIN FREITAS DE OLIVEIRA, VINICIUS DOS REIS VERLY, já qualificados, casaram-se no dia 26/01/2024, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. O casal não adquiriu bens a serem partilhados. Dispensam alimentos entre si, vez que possuem condições financeiras de arcarem com seus próprios sustento. Desta união não adveio filhos.
Esta é a síntese do pedido. Decido.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre os interessados, e DECRETO o divórcio de YASMIN FREITAS DE OLIVEIRA, (CPF 162.881.026-28) e VINICIUS DOS REIS VERLY (CPF 023.621.936-75) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art. 487, III, "b" e art. 515, III, do CPC. Deverá o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Bárbara do Leste/MG PROCEDER com a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de YASMIN FREITAS DE OLIVEIRA, brasileira, natural de Caratinga/MG, nascida em 16/07/2002, filha de Luciana Cassia de Freitas e Marcos Antônio de Oliveira, e VINICIUS DOS REIS VERLY, brasileiro, natural de Caratinga/MG, nascido em 01/01/2001, filho de Elizete dos Reis Baia Verly e Lindomar de Oliveira Verly, à margem do assento de casamento matrícula nº 057844 01 55 2024 2 00019 088 0001837 50. O casal não adquiriu bens a serem partilhados. Não houve alteração nos nomes enquanto matrimônio.
Dispenso a expedição de mandado, valendo a presente decisão como averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil Competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, I, § 4º, do Provimento 93/CGJ/2020.
Os interessados encontram-se amparados pela JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista a hipossuficiência financeira comprovada, estando ISENTOS das taxas e emolumentos do cartório para averbação, com fulcro no artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Desde já, fica AUTORIZADO ao cartório competente, a entregar para cada um dos ex-cônjuges, de FORMA GRATUITA, uma via da certidão de casamento com o divórcio devidamente averbado.
CABERÁ A QUALQUER DAS PARTES OU SEUS PROCURADORES/DEFENSORES PÚBLICOS, A IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DESTA SENTENÇA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, DESONERANDO A SECRETARIA DESTE JUÍZO DE TAL OBRIGAÇÃO.
Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal.
Não há custas em procedimento pré-processual do CEJUSC.
Após as diligências legais, arquive-se.
A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.
Caratinga, data da assinatura eletrônica.
ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES
Juiz de Direito
[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga