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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

13 sentençapublicadas de 21/05/2026 a 28/09/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1008261-75.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo as partes ajuizarem ação no Juízo Federal.

Após as diligências legais, arquive-se.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1006000-40.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 16/09/2026

ivórcio consensual c/c partilha de bens, realizado no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caratinga.

Presentes os requisitos e documentos legais.

Os interessados YASMIN FREITAS DE OLIVEIRA, VINICIUS DOS REIS VERLY, já qualificados, casaram-se no dia 26/01/2024, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. O casal não adquiriu bens a serem partilhados. Dispensam alimentos entre si, vez que possuem condições financeiras de arcarem com seus próprios sustento. Desta união não adveio filhos.

Esta é a síntese do pedido. Decido.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre os interessados, e DECRETO o divórcio de YASMIN FREITAS DE OLIVEIRA, (CPF 162.881.026-28) e VINICIUS DOS REIS VERLY (CPF 023.621.936-75) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art. 487, III, "b" e art. 515, III, do CPC. Deverá o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Bárbara do Leste/MG PROCEDER com a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de YASMIN FREITAS DE OLIVEIRA, brasileira, natural de Caratinga/MG, nascida em 16/07/2002, filha de Luciana Cassia de Freitas e Marcos Antônio de Oliveira, e VINICIUS DOS REIS VERLY, brasileiro, natural de Caratinga/MG, nascido em 01/01/2001, filho de Elizete dos Reis Baia Verly e Lindomar de Oliveira Verly, à margem do assento de casamento matrícula nº 057844 01 55 2024 2 00019 088 0001837 50. O casal não adquiriu bens a serem partilhados. Não houve alteração nos nomes enquanto matrimônio.

Dispenso a expedição de mandado, valendo a presente decisão como averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil Competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, I, § 4º, do Provimento 93/CGJ/2020.

Os interessados encontram-se amparados pela JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista a hipossuficiência financeira comprovada, estando ISENTOS das taxas e emolumentos do cartório para averbação, com fulcro no artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Desde já, fica AUTORIZADO ao cartório competente, a entregar para cada um dos ex-cônjuges, de FORMA GRATUITA, uma via da certidão de casamento com o divórcio devidamente averbado.

CABERÁ A QUALQUER DAS PARTES OU SEUS PROCURADORES/DEFENSORES PÚBLICOS, A IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DESTA SENTENÇA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, DESONERANDO A SECRETARIA DESTE JUÍZO DE TAL OBRIGAÇÃO.

Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal.

Não há custas em procedimento pré-processual do CEJUSC.

Após as diligências legais, arquive-se.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1007102-97.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 16/09/2026

de bens, realizado no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caratinga.

Presentes os requisitos e documentos legais.

Os interessados Poliane Soares Lopes e Arilson Oliveira de Carvalho já qualificados, casaram-se no dia 11/08/2017, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. O casal adquiriu bens a serem partilhados, conforme partilha de evento 1, DOC1. Dispensam alimentos entre si, vez que possuem condições financeiras de arcarem com seus próprios sustento. Desta união não adveio filhos.

Esta é a síntese do pedido. Decido.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre os interessados, e DECRETO o divórcio de Poliane Soares Lopes, (CPF 013.312.866-03) e Arilson Oliveira de Carvalho (CPF 899.984.136-72) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art. 487, III, "b" e art. 515, III, do CPC. Deverá o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil de Caratinga/MG PROCEDER com a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de Poliane Soares Lopes, nacionalidade brasileira, natural de Caratinga, nascida em 08/10/1982, filha de João Paulino Lopes e Senir Maria Soares Lopes e Arilson Oliveira de Carvalho, nacionalidade brasileira, natural de Peçanha/MG, nascido em 01/03/1973, filho de Sebastião Medeiros de Carvalho e Cormarié Oliveira de Carvalho, à margem do assento de casamento matrícula nº 035907 01 55 2017 2 00055 219 0009266 34. OS BENS JÁ FORAM PARTILHADOS, CONFORME EVENTO 1, DOC1. Não houve alteração dos nomes quando do matrimônio.

Dispenso a expedição de mandado, valendo a presente decisão como averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil Competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, I, § 4º, do Provimento 93/CGJ/2020.

Desde já, fica AUTORIZADO ao cartório competente, a entregar para cada um dos ex-cônjuges, uma via da certidão de casamento com o divórcio devidamente averbado.

CABERÁ A QUALQUER DAS PARTES OU SEUS PROCURADORES, A IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DESTA SENTENÇA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, DESONERANDO A SECRETARIA DESTE JUÍZO DE TAL OBRIGAÇÃO.

Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal.

Não há custas em procedimento pré-processual do CEJUSC.

Após as diligências legais, arquive-se.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1005380-28.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 15/09/2026

da da rede cheirin bão; o contrato de franquia não chegou a ser assinado pelas Partes, não tendo havido implantação, inauguração ou operação de unidade franqueada.

As partes, no exercício de sua autonomia privada e com o propósito de prevenir litígio, de dar solução consensual à controvérsia e de encerrar de forma definitiva a relação estabelecida entre si, ainda que sem reconhecimento de culpa, responsabilidade, vício de consentimento ou irregularidade por qualquer delas. Conforme termo de acordo juntado ao evento 37, DOC1

Esta é a síntese do pedido. Decido.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art.487, III, “b” e art. 515, III, do Código de Processo Civil.

Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Dou por transitada em julgado. Após as diligências legais, arquive-se.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO QR CODE IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1005296-27.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 03/08/2026

o regime de Comunhão Universal de Bens. O casal informa que deixa de promover a partilha de eventuais bens neste momento, reservando-se o direito de realizá-la em momento oportuno, por meio de ação própria ou acordo posterior. Dispensam alimentos entre si, vez que possuem condições financeiras de arcarem com seus próprios sustento. Desta união adveio três filhos, Mateus Elias Ferreira Tolentino, Ludmila Ferreira Tolentino e Gabriel Elias Ferreira Tolentino, todos maiores e capazes, conforme documentação acostada nos autos.

Esta é a síntese do pedido. Decido.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre os interessados, e DECRETO o divórcio de Maria Inez Tolentino, (CPF 006.875.726-30) e Oliveiros Elias Ferreira Neto (CPF 033.441.026-64) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art. 487, III, "b" e art. 515, III, do CPC. Deverá o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Caratinga/MG PROCEDER com a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de Maria Inêz Tolentino, nacionalidade Brasileira, natural de Ubaporanga/MG, data de nascimento 19/01/1971, filha de José Nicolau Tolentino e Geralda Jovita Tolentino, e Oliveiros Elias Ferreira Neto, nacionalidade brasileira, natural de Caratinga/MG, data de nascimento 28/10/1977, filho de José Elias Ferreira e Lucia Alves Ferreira, à margem do assento de casamento matrícula nº 0359070155 2010 2 00049 150 0006647 60. O casal informa que deixa de promover a partilha de eventuais bens neste momento, reservando-se o direito de realizá-la em momento oportuno, por meio de ação própria ou acordo posterior. Não houve alteração de nome dos cônjuges quando do matrimônio

Dispenso a expedição de mandado, valendo a presente decisão como averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil Competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, I, § 4º, do Provimento 93/CGJ/2020.

Os interessados encontram-se amparados pela JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista a hipossuficiência financeira comprovada, estando ISENTOS das taxas e emolumentos do cartório para averbação, com fulcro no artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Desde já, fica AUTORIZADO ao cartório competente, a entregar para cada um dos ex-cônjuges, de FORMA GRATUITA, uma via da certidão de casamento com o divórcio devidamente averbado.

CABERÁ A QUALQUER DAS PARTES OU SEUS PROCURADORES/DEFENSORES PÚBLICOS, A IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DESTA SENTENÇA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, DESONERANDO A SECRETARIA DESTE JUÍZO DE TAL OBRIGAÇÃO.

Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal.

Não há custas em procedimento pré-processual do CEJUSC.

Após as diligências legais, arquive-se.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1004051-78.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 31/07/2026

te a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando em agosto/2026, através de depósito bancário em conta de titularidade da genitora, qual seja: Banco Nubank, Agência 0001, conta-corrente 1765486-4, ou através de transferência via PIX, chave telefone, qual seja: (33) 98448-3475. Ambos em nome de Laís Sthéfanie Israel Gonçalves (CPF: 156.419.216-45)

O Ministério Público manifestou favorável à homologação do acordo em evento 7, DOC1, posto que preserva os interesses dos infantes.

Esta é a síntese do pedido.

DECIDO.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art.487, III, “b” e art. 515, III, do Código de Processo Civil.

A extinção da obrigação alimentar, em nenhuma hipótese, será automática, devendo o genitor/alimentante requerer a exoneração judicialmente. No caso de atingimento da maioridade, e não remanescendo ao alimentado a condição de necessidade (a qual deverá ser provada pelo alimentante), a exoneração da pensão só ocorrerá por ordem judicial.

Não vislumbro interesse recursal, sendo que, dou por transitada em julgado. Cumpridas as diligências legais, autos ao arquivo com baixa.

Não há custas em procedimento pré-processual do CEJUSC, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ e do Enunciado nº 19 do FONAMEC.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1005553-52.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fábio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 31/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo as partes ajuizarem ação no Juízo Cível.

Após as diligências legais, arquive-se.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

Anderson Fábio Nogueira Alves

Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1004048-26.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 30/06/2026

juge varoa alimentos correspondete a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos percebidos pelo cônjuge varão, correspondete ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), incluindo 13º salário, a ser pagos todo o dia 10 de cada mês, com início no mês de junho de 2026, depósito bancário em conta da cônjuge virago, Banco do Brasil, agência 177-5, conta corrente 72298-7, chave piz [email protected], durante 36 (trinta e seis) meses, com término em 10/06/2029. O valor da obrigação é variável, conforme acordo em evento 1, INIC1.

Esta é a síntese do pedido. Decido.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre os interessados, e DECRETO o divórcio de Ingrid Stephane de Souza Verly, (CPF 102.635.986-40) e Romário José Hueba Henrique (CPF 123.515.796-23) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art. 487, III, "b" e art. 515, III, do CPC. Deverá o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Caratinga/MG PROCEDER com a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de Ingrid Stephane de Souza Verly, brasileira, natural de Caratinga/MG, nascida em 21/04/1996, filha de Luis Cleber de Souza e Andreia Verly de Souza, e Romário José Hueba Henrique, brasileiro, natural de Manhumirim/MG, nascido aos 15/12/1993, filho de Ademir Pereira Henrique e Sandra MariaHuebra Henrique , à margem do assento de casamento matrícula nº 0359070155 2016 00054 113 0008860 33. O CASAL POSSUEM BENS A SEREM PARTILHADOS, CONFORME PARTILHA DE evento 1, INIC1. Não houve alteração dos nomes quando do matrimônio.

Dispenso a expedição de mandado, valendo a presente decisão como averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil Competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, I, § 4º, do Provimento 93/CGJ/2020.

CABERÁ A QUALQUER DAS PARTES OU SEUS PROCURADORES/DEFENSORES PÚBLICOS, A IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DESTA SENTENÇA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, DESONERANDO A SECRETARIA DESTE JUÍZO DE TAL OBRIGAÇÃO.

Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal.

Não há custas em procedimento pré-processual do CEJUSC.

Após as diligências legais, arquive-se.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1004161-77.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 16/06/2026

entro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caratinga.

Presentes os requisitos e documentos legais.

Os interessados Tayná Pereira Aguiar e Marcus Yasser Tannure Macedo Viana, já qualificados, casaram-se no dia 03/05/2023, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. O casal não adquiriu bens móveis e/ou imóveis a serem partilhados, conforme descrito em evento 1, INIC1. Dispensam alimentos entre si, vez que possuem condições financeiras de arcarem com seus próprios sustento. Desta união não adveio filhos.

Esta é a síntese do pedido. Decido.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre os interessados, e DECRETO o divórcio de Tayná Pereira Aguiar, (CPF 070.448.146-46) e Marcus Yasser Tannure Macedo Viana (CPF: 067.646.446-75) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art. 487, III, "b" e art. 515, III, do CPC. Deverá o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Caratinga/MG PROCEDER com a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de Tayná Pereira Aguiar, nacionalidade brasileira, natural de Pedra Azul/MG, nascida em 09/08/1995, filha de Deanizark Oliveira de Aguiar e Sirlane Pereira Rocha, e Marcus Yasser Tannure Macedo Viana, nacionalidade brasileira, natural de Caratinga/MG, nascido em 21/05/1993, filho de Marcos Viana e Maria da Penha Rezende Tannure Viana, à margem do assento de casamento matrícula nº 0359070155 2023 2 00062 168 0011315 82. O CASAL NÃO POSSUI BENS MÓVEIS E/OU IMÓVEIS A SEREM PARTILHADOS. Não houve alteração dos nomes dos cônjuges em razão da união.

Dispenso a expedição de mandado, valendo a presente decisão como averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil Competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, I, § 4º, do Provimento 93/CGJ/2020.

Os interessados encontram-se amparados pela JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista a hipossuficiência financeira comprovada, estando ISENTOS das taxas e emolumentos do cartório para averbação, com fulcro no artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Desde já, fica AUTORIZADO ao cartório competente, a entregar para cada um dos ex-cônjuges, de FORMA GRATUITA, uma via da certidão de casamento com o divórcio devidamente averbado.

CABERÁ A QUALQUER DAS PARTES OU SEUS PROCURADORES, A IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DESTA SENTENÇA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, DESONERANDO A SECRETARIA DESTE JUÍZO DE TAL OBRIGAÇÃO.

Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal.

Não há custas em procedimento pré-processual do CEJUSC.

Após as diligências legais, arquive-se.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1002912-91.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 26/05/2026

taxas e emolumentos do cartório para averbação, com fulcro no artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Desde já, fica AUTORIZADO ao cartório competente, a entregar para cada um dos ex-cônjuges, de FORMA GRATUITA, uma via da certidão de casamento com o divórcio devidamente averbado.

CABERÁ A QUALQUER DAS PARTES OU SEUS PROCURADORES/DEFENSORES PÚBLICOS, A IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DESTA SENTENÇA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, DESONERANDO A SECRETARIA DESTE JUÍZO DE TAL OBRIGAÇÃO.

Com relação aos alimentos, guarda e visitas para a infante, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art.487, III, “b” e art. 515, III, do Código de Processo Civil.

A extinção da obrigação alimentar, em nenhuma hipótese, será automática, devendo o genitor/alimentante requerer a exoneração judicialmente. No caso de atingimento da maioridade, e não remanescendo ao alimentado a condição de necessidade (a qual deverá ser provada pelo alimentante), a exoneração da pensão só ocorrerá por ordem judicial.

Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ e do Enunciado nº 19 do FONAMEC.

Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Dou por transitada em julgado. Após as diligências legais, arquive-se.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1002272-88.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 26/05/2026

taxas e emolumentos do cartório para averbação, com fulcro no artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Desde já, fica AUTORIZADO ao cartório competente, a entregar para cada um dos ex-cônjuges, de FORMA GRATUITA, uma via da certidão de casamento com o divórcio devidamente averbado.

CABERÁ A QUALQUER DAS PARTES OU SEUS PROCURADORES/DEFENSORES PÚBLICOS, A IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DESTA SENTENÇA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, DESONERANDO A SECRETARIA DESTE JUÍZO DE TAL OBRIGAÇÃO.

Com relação aos alimentos, guarda e visitas para a infante, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art.487, III, “b” e art. 515, III, do Código de Processo Civil.

A extinção da obrigação alimentar, em nenhuma hipótese, será automática, devendo o genitor/alimentante requerer a exoneração judicialmente. No caso de atingimento da maioridade, e não remanescendo ao alimentado a condição de necessidade (a qual deverá ser provada pelo alimentante), a exoneração da pensão só ocorrerá por ordem judicial.

Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ e do Enunciado nº 19 do FONAMEC.

Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Dou por transitada em julgado. Após as diligências legais, arquive-se.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1001325-34.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 21/05/2026

336 S.A, agência 0001, conta 18463740- 6, chave pix CPF 130.952.796-20, nome do titular: THAYNARA APARECIDA FREITAS DA SILVA, ou pago em espécie em mãos da genitora. Com relação as despesas extras, quais sejam: gastos com saúde (consultas médicas, remédios), educação (materiais escolares), alimentação com frutas, o avó se compromete a arcar com 50% (cinquenta por cento).

O Ministério Público manifestou favorável à homologação do acordo, posto que preserva os interesses dos infantes, conforme se verifica em evento 17, DOC1.

Esta é a síntese do pedido.

DECIDO.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art.487, III, “b” e art. 515, III, do Código de Processo Civil.

A extinção da obrigação alimentar, em nenhuma hipótese, será automática, devendo o avó/alimentante requerer a exoneração judicialmente. No caso de atingimento da maioridade, e não remanescendo ao alimentado a condição de necessidade (a qual deverá ser provada pelo alimentante), a exoneração da pensão só ocorrerá por ordem judicial.

Não vislumbro interesse recursal, sendo que, dou por transitada em julgado. Cumpridas as diligências legais, autos ao arquivo com baixa.

Não há custas em procedimento pré-processual do CEJUSC, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ e do Enunciado nº 19 do FONAMEC.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER VERIFICADA PELO CÓDIGO AUTENTICADOR IMPRESSO AO FINAL DA PÁGINA.

Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1000623-88.2026.8.13.0134

Juiz(a) Anderson Fabio Nogueira Alves[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de CaratingaDJEN 21/05/2026

ompartilhada, com residência fixa junto à irmã do menor, Ana Julia.

As visitas paternas serão exercidas de forma livre.

Quanto aos alimentos, o genitor pagará o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em Maio/2026, a ser depositada na conta bancária de titularidade do menor, qual seja: Banco: Santander, Agência: 4465, Conta: 01033048-2.

O Ministério Público manifestou favorável à homologação do acordo em Evento 25, DOC1, posto que preserva os interesses dos infantes.

Esta é a síntese do pedido.

DECIDO.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro na Resolução 125 do CNJ c/c art.487, III, “b” e art. 515, III, do Código de Processo Civil.

A extinção da obrigação alimentar, em nenhuma hipótese, será automática, devendo o genitor/alimentante requerer a exoneração judicialmente. No caso de atingimento da maioridade, e não remanescendo ao alimentado a condição de necessidade (a qual deverá ser provada pelo alimentante), a exoneração da pensão só ocorrerá por ordem judicial.

Não vislumbro interesse recursal, sendo que, dou por transitada em julgado. Cumpridas as diligências legais, autos ao arquivo com baixa.

Não há custas em procedimento pré-processual do CEJUSC, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ e do Enunciado nº 19 do FONAMEC.

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Caratinga, data da assinatura eletrônica.

ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES

Juiz de Direito

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Caratinga

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