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TJRR · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Turma Recursal

3 acórdãopublicadas de 04/08/2026 a 10/09/2026

Decisões

TJRRAcórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TJRR, Agravo Interno Cível 0811062-84.2025.8.23.0010

Rel. Des. Almiro PadilhaTurma RecursalDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO

VICE-PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMAS 339E 660DO STF.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR ÓBICES AUTÔNOMOS DE

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou

seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o

argumento de que a decisão violaria o princípio da colegialidade e de que o acórdão

recorrido teria afrontado os arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF, em razão de alegado

cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do Vice-Presidente que

exerce o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário viola o princípio da

colegialidade; e (ii) estabelecer se é cabível agravo interno para impugnar decisão que

aplica teses de repercussão geral e para discutir óbices autônomos de admissibilidade do

recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.030 do CPC confere expressamente ao Vice-Presidente competência para exercer,

monocraticamente, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, sem ofensa ao

princípio da colegialidade.

O agravo interno constitui o instrumento processual destinado a submeter a decisão

monocrática ao órgão colegiado, de modo que o julgamento do recurso pelo colegiado

afasta qualquer alegação de nulidade por violação à colegialidade.

A alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório, da

ampla defesa e do devido processo legal submete-se ao Tema 660 da repercussão geral,

segundo o qual a controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais e não

possui repercussão geral.

A alegação de ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição

deve observar a tese firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual a fundamentação

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constitucionalmente exigida não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações ou

provas apresentadas pelas partes.

Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo

Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos

do art. 1.030, I, “a”, do CPC.

O agravo interno não constitui meio adequado para impugnar óbices autônomos de

admissibilidade, como a ausência de prequestionamento, matéria que deve ser veiculada por

agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC.

A ausência de demonstração de

ou

em relação às teses vinculantes

distinguishing

overruling

aplicadas impede a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O juízo monocrático de admissibilidade do recurso extraordinário exercido pelo

Vice-Presidente, na forma do art. 1.030 do CPC, não viola o princípio da colegialidade.

O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade

decorrente da decisão monocrática de admissibilidade.

A alegação de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal submete-se ao

Tema 660 do STF quando depende da interpretação de normas infraconstitucionais.

O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de

todas as alegações das partes, conforme o Tema 339 do STF.

O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC não se presta à impugnação de óbices

autônomos de admissibilidade do recurso extraordinário, os quais devem ser combatidos

mediante agravo em recurso extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.021,

1.030, I, “a”, e § 2º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371, Tema 660 da repercussão geral, Rel. Min.

Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, AI 791.292-QO, Tema 339 da repercussão

geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grau

TJRR, Apelação Cível 0800183-69.2025.8.23.0090

Rel. Des. Elaine BianchiTurma RecursalDJEN 24/08/2026

RECURSO INOMINADO. DECISÃO

MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS

E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA

INTERNET. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO

MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

DO

PREJUÍZO

EXTRAPATRIMONIAL

ALEGADO.

DANOS

MORAIS

NÃO

CONFIGURADOS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ver decisão
TJRRAcórdão · 2.º grauj. 30/07/2026

TJRR, Conflito de Competência Cível 9001720-22.2026.8.23.0000

Rel. Des. Tânia VasconcelosTurma RecursalDJEN 04/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DA JUSTIÇA COMUM. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.

EDITAL DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHOBM/2026).

PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO, ENTRELAÇAMENTO DE ATAS

E ANULAÇÃO DE PROMOÇÕES JÁ CONSOLIDADAS. REPERCUSSÃO

DIRETA NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS DETERMINADOS.

LITISCONSÓRCIO

PASSIVO

NECESSÁRIO

CARACTERIZADO.

INCLUSÃO

DE

PESSOAS

FÍSICAS

NO

POLO

PASSIVO.

INCOMPATIBILIDADE SUBJETIVA COM O RITO DA LEI Nº

12.153/2009 (ART. 5º, II). EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE

TERCEIROS NO MICROSSISTEMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.099/1995).

DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA DA JUSTIÇA COMUM.

Malgrado o proveito econômico individual da pretensão em litisconsórcio ativo

facultativo se situe abaixo de 60 salários mínimos, o critério estritamente pecuniário cede

quando a natureza da relação jurídica controvertida exige rito processual incompatível

com o microssistema dos Juizados Especiais.

Constatado que os pedidos inaugurais visam à desconstituição, retificação ou

reclassificação de atos promocionais e classificatórios de militares já regularmente

matriculados no certame, resta configurado o litisconsórcio passivo necessário em face

dos terceiros determinados, nos termos do art. 114 do CPC.

A necessidade de inclusão de pessoas físicas na relação processual derroga a

competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto o rol de legitimados

passivos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 é taxativo e afasta a cumulação subjetiva

com particulares, além de incidir a vedação expressa de intervenção de terceiros prevista

no art. 10 da Lei nº 9.099/1995.

Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da

Fazenda Pública.

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