TJRR, Agravo Interno Cível 0811062-84.2025.8.23.0010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
VICE-PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMAS 339E 660DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR ÓBICES AUTÔNOMOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou
seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o
argumento de que a decisão violaria o princípio da colegialidade e de que o acórdão
recorrido teria afrontado os arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF, em razão de alegado
cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do Vice-Presidente que
exerce o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário viola o princípio da
colegialidade; e (ii) estabelecer se é cabível agravo interno para impugnar decisão que
aplica teses de repercussão geral e para discutir óbices autônomos de admissibilidade do
recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.030 do CPC confere expressamente ao Vice-Presidente competência para exercer,
monocraticamente, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, sem ofensa ao
princípio da colegialidade.
O agravo interno constitui o instrumento processual destinado a submeter a decisão
monocrática ao órgão colegiado, de modo que o julgamento do recurso pelo colegiado
afasta qualquer alegação de nulidade por violação à colegialidade.
A alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal submete-se ao Tema 660 da repercussão geral,
segundo o qual a controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais e não
possui repercussão geral.
A alegação de ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição
deve observar a tese firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual a fundamentação
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constitucionalmente exigida não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações ou
provas apresentadas pelas partes.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo
Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
O agravo interno não constitui meio adequado para impugnar óbices autônomos de
admissibilidade, como a ausência de prequestionamento, matéria que deve ser veiculada por
agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC.
A ausência de demonstração de
ou
em relação às teses vinculantes
distinguishing
overruling
aplicadas impede a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juízo monocrático de admissibilidade do recurso extraordinário exercido pelo
Vice-Presidente, na forma do art. 1.030 do CPC, não viola o princípio da colegialidade.
O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade
decorrente da decisão monocrática de admissibilidade.
A alegação de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal submete-se ao
Tema 660 do STF quando depende da interpretação de normas infraconstitucionais.
O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de
todas as alegações das partes, conforme o Tema 339 do STF.
O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC não se presta à impugnação de óbices
autônomos de admissibilidade do recurso extraordinário, os quais devem ser combatidos
mediante agravo em recurso extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.021,
1.030, I, “a”, e § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371, Tema 660 da repercussão geral, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, AI 791.292-QO, Tema 339 da repercussão
geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.