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TJAP · 1.º grau (varas e juizados)

Gabinete 02 da Central de Garantias

18 sentençapublicadas de 21/07/2026 a 24/09/2026

Decisões

TJAPSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJAP, Acordo de Não Persecução Penal 6064325-44.2025.8.03.0001

Gabinete 02 da Central de GarantiasDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE JONATHAN DO NASCIMENTO ABREU em relação aos fatos objeto do presente Acordo de Não Persecução Penal. Intime-se o investigado e o MP para ciência da decisão Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJAPSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJAP, Acordo de Não Persecução Penal 0012652-51.2024.8.03.0001

Gabinete 02 da Central de GarantiasDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAVIO VALADARES INAJOSA, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Intime-se o MP e a ciência do investigado.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Auto de Prisão em Flagrante 6000355-61.2025.8.03.0004

Juiz(a) José Castellões Menezes NetoGabinete 02 da Central de GarantiasDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar, atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de restabelecer a prisão preventiva de LUIZ MICAEL LOPES COSTA RODRIGUES, nos termos da fundamentação.” Ocorre que, anteriormente, em 12/05/2025 (ID 18408022), já havia sido juntado aos autos ofício contendo decisão proferida pelo E. TJAP que suspendeu os efeitos da decisão que havia concedido liberdade ao acusado Luiz Micael Lopes Costa Rodrigues, restabelecendo sua prisão preventiva e determinando ao Juízo de primeiro grau a expedição do respectivo mandado de prisão. Em cumprimento à referida determinação, foi juntado no ID 18553063 mandado de prisão preventiva expedido no sistema BNMP. Em consulta ao referido sistema, verifica-se que o mandado permanece com status “pendente de cumprimento”. Intime-se a autoridade policial para que apresente o relatório final do IP no prazo de 5 dias.

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TJAPSentença · 1.º grauj. 13/05/2026

TJAP, Acordo de Não Persecução Penal 0005060-53.2024.8.03.0001

Gabinete 02 da Central de GarantiasDJEN 21/07/2026

PELO EXPOSTO, com arrimo no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de ALANNA KARLA BRAGA. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 da Central de Garantias

OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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TJAPSentença · 1.º grauj. 20/01/2026

TJAP, Acordo de Não Persecução Penal 0000609-82.2024.8.03.0001

Gabinete 02 da Central de GarantiasDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL ALICIO DA COSTA RODRIGUES. Dê-se ciência ao MP e Defesa. Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos.

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TJAPSentença · 1.º grauj. 03/02/2026

TJAP, Inquérito Policial 6006126-92.2026.8.03.0001

Gabinete 02 da Central de GarantiasDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público constante no ID 26181832 e, tomando como meus os fundamentos invocados, DECLARO extinto o processo, tendo em vista a litispendência. Ciência ao MP. Após, arquive-se Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Garantias de Macapá

OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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TJAPSentença · 1.º grauj. 04/03/2026

TJAP, Inquérito Policial 6079708-62.2025.8.03.0001

Gabinete 02 da Central de GarantiasDJEN 21/07/2026

do dia em que a vítima veio saber quem é o autor do fato definido como crime. De acordo com o boletim de ocorrência nº 55281/2025-A01 (fl. 5-6 do ID 23688168), o investigado teria veiculado a suposta injúria contra o ofendido em rede social (facebook), no dia 13/8/2025. Entretanto, até a presente data, não foi ajuizada queixa-crime em face do investigado. Uma vez expirado o prazo sem a propositura da queixa nos crimes de ação penal privada, ocorre a decadência e, assim, a extinção da punibilidade, o que veio a se concretizar no caso em exame. Ante tais considerações, reconheço a decadência e declaro extinta a punibilidade de JONATAS DO NASCIMENTO, nos termos do Artigo 107, IV do Código Penal. Sem custas. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Auto de Prisão em Flagrante 6000355-61.2025.8.03.0004

Juiz(a) José Castellões Menezes NetoGabinete 02 da Central de GarantiasDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar, atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de restabelecer a prisão preventiva de LUIZ MICAEL LOPES COSTA RODRIGUES, nos termos da fundamentação.” Ocorre que, anteriormente, em 12/05/2025 (ID 18408022), já havia sido juntado aos autos ofício contendo decisão proferida pelo E. TJAP que suspendeu os efeitos da decisão que havia concedido liberdade ao acusado Luiz Micael Lopes Costa Rodrigues, restabelecendo sua prisão preventiva e determinando ao Juízo de primeiro grau a expedição do respectivo mandado de prisão. Em cumprimento à referida determinação, foi juntado no ID 18553063 mandado de prisão preventiva expedido no sistema BNMP. Em consulta ao referido sistema, verifica-se que o mandado permanece com status “pendente de cumprimento”. No mais, aguarde-se a juntada do relatório final pela autoridade policial, conforme determinado na decisão de ID 25883432. Intime-se o Ministério Público para as providências cabíveis.

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