TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8074891-27.2026.8.05.0001
stência, restando descaracterizada a situação de hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe promover o recolhimento das custas devidas ao final, nos termos do art. 100, parágrafo único, do diploma processual civil. Da análise da documentação apresentada, constata-se que a pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a parte requerente ostenta a qualidade de herdeira da pessoa extinta, não possuindo grande expressão o valor em conta, sobretudo porque será partilhado entre o requerente. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 6.858/80, para autorizar RUAN MARTINS FERREIRA ao levantamento integral da totalidade dos saldos existentes no Banco do Brasil S.A. (agência 3025, conta nº 16.994-3) em nome de VERÔNICA MARTINS SANTOS (CPF nº 894.201.525-53) - compreendendo a quantia histórica de R$ 7.136,35 (sete mil, cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescida dos rendimentos e atualizações legais até a data da efetiva liberação. Expeça-se o ALVARÁ, observadas as formalidades legais e os poderes outorgados ao representante da parte requerente, após o pagamento das custas. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais). Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício. Publique-se.