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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

1.200 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8074891-27.2026.8.05.0001

Juiz(a) Maria Verônica Moreira Ramiro4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

stência, restando descaracterizada a situação de hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe promover o recolhimento das custas devidas ao final, nos termos do art. 100, parágrafo único, do diploma processual civil. Da análise da documentação apresentada, constata-se que a pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a parte requerente ostenta a qualidade de herdeira da pessoa extinta, não possuindo grande expressão o valor em conta, sobretudo porque será partilhado entre o requerente. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 6.858/80, para autorizar RUAN MARTINS FERREIRA ao levantamento integral da totalidade dos saldos existentes no Banco do Brasil S.A. (agência 3025, conta nº 16.994-3) em nome de VERÔNICA MARTINS SANTOS (CPF nº 894.201.525-53) - compreendendo a quantia histórica de R$ 7.136,35 (sete mil, cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescida dos rendimentos e atualizações legais até a data da efetiva liberação. Expeça-se o ALVARÁ, observadas as formalidades legais e os poderes outorgados ao representante da parte requerente, após o pagamento das custas. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais). Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 8227828-22.2026.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a fase cognitiva do procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a regularidade formal extrínseca do testamento público deixado por Maria de Lourdes da Silva, lavrado no dia 7 de julho de 2017 perante o 3º Tabelionato de Notas de Salvador/BA (Livro nº 0011-TE, fl. 087); b) determinar o registro, arquivamento e cumprimento do aludido testamento público, nos termos dos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil; c) nomear Raquel Borges da Silva para o encargo de testamenteira, dispensando-a de prestar caução, devendo a serventia intimá-la para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de compromisso da testamentária nos autos, na forma do art. 735, § 3º, do Código de Processo Civil; d) autorizar expressamente os requerentes a realizarem o inventário e a partilha dos bens integrantes do acervo hereditário pela via extrajudicial, mediante escritura pública lavrada perante tabelionato de notas, com assistência de advogado, na forma do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, ou pela via do inventário judicial, acaso venha a ser assim requerido; e) condenar os requerentes no pagamento das custas processuais, as quais deverão ser calculadas estritamente com base no valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se cuidar de procedimento de jurisdição voluntária isento de litigiosidade (art. 88 do CPC). Atribui-se à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO, BEM COMO DE OFÍCIO, com esteio no princípio da celeridade e da economia processual, servindo cópia digitalmente autenticada deste pronunciamento como documento hábil para exibição e instrução perante os cartórios e tabelionatos de notas e órgãos competentes. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8001003-25.2026.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DO CURATELADO CRISTIAN DA PAIXÃO SANTOS (CPF: 042.665.475-79), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curadores compartilhados CRISTIENE DA PAIXÃO SANTANA (CPF: 784.534.615-20) e CLEBER DA PAIXAO SANTOS (CPF: 018.406.925-45), que deverão exercer o encargo, conjunta e isoladamente, com zelo e em observância aos interesses do curatelado. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome do curatelado, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR os curadores quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento do curatelado, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR aos curadores o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que os curadores prestem contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, da Lei nº 13.146 de 06/07/2015; CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em caráter provisório; DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação dos dados cadastrais da requerente CRISTIENE DA PAIXÃO SANTANA no sistema PJe, fazendo constar o número correto de seu CPF sob o nº 784.534.615-20, conforme documento oficial de identificação de ID 574661312. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento e, se for o caso, no de casamento do curatelado, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes do curatelado e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela, nos t

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8087227-68.2023.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DA CURATELADA Cristiana Correia Sales (CPF: 807.826.715-00), declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curador Jose Jorge Barbosa dos Anjos (CPF: 169.405.715-15), que deverá exercer o encargo com zelo e em observância aos interesses da curatelada. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome da curatelada, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR o curador quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento da curatelada, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR ao curador o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que o curador preste contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, da Lei nº 13.146 de 06/07/2015; CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em caráter provisório. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento e, se for o caso, no de casamento da curatelada, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO do curador, independentemente de lavratura específica, cabendo-lhe assinar cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, devendo o encargo ser exercido com fidelidade, diligência e em estrita observância aos interesses da curatelada, ficando vedada a

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8063169-93.2026.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DA CURATELADA JOSEANE BARBOSA DE SANTANA (CPF: 023.031.765-06), declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curador SALVADOR ALEXANDRINO DE JESUS (CPF: 780.526.615-87), que deverá exercer o encargo com zelo e em observância aos interesses da curatelada. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome da curatelada, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR o curador quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento da curatelada, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR ao curador o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que o curador preste contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, da Lei nº 13.146 de 06/07/2015; CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em caráter provisório. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento e, se for o caso, no de casamento da curatelada, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO do curador, independentemente de lavratura específica, cabendo-lhe assinar cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, devendo o encargo ser exercido com fidelidade, diligência e em estrita observância aos interesses da curatelada, ficando veda

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8234664-45.2025.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em relação a CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, diante de seu falecimento e consequente perda do objeto; b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DA CURATELADA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO FIGUEIREDO (CPF: 080.303.915-87), declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curadora ANDREA NASCIMENTO DA CRUZ BEZERRA SANTOS (CPF: 647.057.905-10), que deverá exercer o encargo com zelo e em observância aos interesses da curatelada. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome da curatelada, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR a curadora quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento da curatelada, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR à curadora o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que a curadora preste contas de sua administração, ao menos anualmente ou sempre que determinado por este Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em caráter provisório. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento e, se for o caso, no de casamento da curatelada, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO da curadora, in

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8196884-37.2026.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8196194-76.2024.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DO CURATELADO EDICARLOS DE SOUZA SANTANA (CPF: 843.608.105-63), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curadora EDCARLA DE SOUZA SANTANA (CPF: 042.556.175-54), que deverá exercer o encargo com zelo e em observância aos interesses do curatelado. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome do curatelado, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR a curadora quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento do curatelado, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR à curadora o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que a curadora preste contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, da Lei nº 13.146 de 06/07/2015; CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em caráter provisório. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento e, se for o caso, no de casamento do curatelado, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO da curadora, independentemente de lavratura específica, cabendo-lhe assinar cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, devendo o encargo ser exercido com fidelidade, diligência e em estrita observância aos interesses do curatelado, ficando veda

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8161654-31.2026.8.05.0001

Juiz(a) Maria Verônica Moreira Ramiro4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o levantamento dos valores existentes em contas de titularidade da falecida NATALIE SILVA MARTINS (CPF nº 969.762.685-53), com saldo superior a R$ 10,00 (dez reais), no montante total de R$ 1.756,49 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), acrescido dos respectivos rendimentos e atualizações monetárias até a data da efetiva liberação, distribuídos nas seguintes instituições financeiras: Caixa Econômica Federal: R$ 1.376,63 (Agências 4800, Conta 0008001377863, e 3880, Conta 0008463768464); PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A.: R$ 204,99; Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 89,43 (Agências 2295, Conta 000710049915, e 3527, Contas 000010886576 e 000713203449); Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul): R$ 85,44 (Agência 0156, Conta 3882043708). INDEFIRO o levantamento do saldo de R$ 1,62 existente junto ao MagaluPay (Agência 0001, Conta 000000025602682), por ser inferior ao limite mínimo estabelecido para liberação. O montante deferido deverá ser dividido igualmente entre os beneficiários, cabendo: 50% a ANDRÉ GUSTAVO BACELAR CARDOSO SANTOS; e 50% à menor N. M. B.. Considerando a modicidade da quantia e o exercício do poder familiar, AUTORIZO o levantamento da integralidade dos valores deferidos por ANDRÉ GUSTAVO BACELAR CARDOSO SANTOS, por si e na qualidade de representante legal da menor, ficando sob sua responsabilidade a administração da parcela pertencente à filha, com destinação exclusiva ao sustento, vestuário, educação e desenvolvimento integral da infante, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. Fica igualmente autorizado o recebimento pelo patrono constituído, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 573469494. Sem custas, haja vista a gratuidade processual, que ora ratifico. Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8212188-13.2025.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DO CURATELADO JOAO CARLOS BAIAO DE LIMA BRITO (CPF: 092.094.505-82), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curadora MARIZETE SANTOS QUEIROS DOS REIS (CPF: 336.028.595-68), que deverá exercer o encargo com zelo e em observância aos interesses do curatelado. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome da curatelada, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR a curadora quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento da curatelada, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR a curadora o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que a curadora preste contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, da Lei nº 13.146 de 06/07/2015; CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em caráter provisório. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento e, se for o caso, no de casamento do curatelado, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO da curadora, independentemente de lavratura específica, cabendo-lhe assinar cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, devendo o encargo ser exercido com fidelidade, diligência e em estrita observância aos interesses da curatelada,

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8129950-97.2026.8.05.0001

Juiz(a) Maria Verônica Moreira Ramiro4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e nos artigos 666 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar a expedição de alvará judicial destinado ao levantamento dos valores existentes em nome da falecida IÊDA MATOS MORENO, no montante de R$ 5.601,52 (cinco mil seiscentos e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos e das atualizações monetárias incidentes até a data do efetivo levantamento, observadas as seguintes disposições: a) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Termo Judicial de Renúncia Abdicativa de ID 582337811, ratificado pelo documento de ID 584460643, pelo qual o herdeiro ADSON SILVA MORENO abdicou dos direitos hereditários incidentes sobre o objeto da presente lide, operando-se o acréscimo de sua cota aos coerdeiros consoante os artigos 1.806 e 1.810 do Código Civil; b) RECONHEÇO a titularidade dos saldos residuais em favor dos herdeiros ANDRÉ LUÍS MATOS MORENO e MARCO ANTÔNIO MATOS MORENO, atribuindo-lhes o quinhão proporcional de 50% (cinquenta por cento) do montante apurado para cada um; c) REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos em caráter provisório (ID 567415028); d) CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais, as quais fixo no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e) EXPEDE-SE, desde logo, o ALVARÁ JUDICIAL (abaixo encartado) autorizando o levantamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) diretamente da conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, para fins exclusivos de recolhimento das custas processuais estaduais. Uma vez comprovado nos autos o recolhimento integral das despesas processuais, EXPEÇA-SE o alvará judicial definitivo para liberação e levantamento do saldo remanescente em prol de ANDRÉ LUÍS MATOS MORENO e MARCO ANTÔNIO MATOS MORENO, em quotas iguais de 50% (cinquenta por cento), agregando-se os rendimentos e acréscimos havidos até a liquidação. Confiro à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, MANDADO E OFÍCIO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas.

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8232740-62.2026.8.05.0001

Juiz(a) Maria Verônica Moreira Ramiro4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c os arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980, para: (i) Homologar, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a expressa renúncia e cessão de direitos hereditários manifestada pelos herdeiros LEANDRO DE CASTRO SOUZA e LUANA DE CASTRO SOUZA RIBÃES (IDs 587865150 e 587865153); (ii) Declarar o requerente JOSÉ BOMFIM DE SOUZA (CPF n.º 771.300.575-72) como o único e integral beneficiário legitimado a levantar 100% (cem por cento) de todos os créditos decorrentes do Abono do Precatório do FUNDEF devidos pelo Município do Salvador à falecida servidora pública municipal CLÁUDIA DE CASTRO SOUZA (CPF n.º 507.355.195-87, RG n.º 0295088788 SSP/BA, Matrícula Funcional n.º 3068783); (iii) Determinar a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOSÉ BOMFIM DE SOUZA, com eficácia perante o Município de Salvador (Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE e Secretaria Municipal da Educação - SMED) e/ou respectiva instituição financeira pagadora, autorizando o requerimento, habilitação, liquidação e recebimento de 100% (cem por cento) dos valores do abono do FUNDEF (Portaria Conjunta SEMGE/SMED n.º 006/2026 - matrícula n.º 3068783: 25 meses em jornada de 20h e 58 meses em jornada de 40h), abrangendo a primeira parcela bem como eventuais parcelas supervenientes, complementações, correções e saldos vincendos vinculados ao aludido título, mediante crédito em conta bancária de titularidade do requerente. Custas processuais dispensadas em face da concessão da gratuidade da justiça. Atribuo à presente sentença força de ofício, mandado e alvará perante os órgãos da Administração Pública Municipal e entidades bancárias, para pronto e integral cumprimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8059884-97.2023.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita, em razão da ausência de comprovação da cadeia sucessória indispensável ao levantamento dos valores. A extinção não impede a formulação de novo pedido, desde que sanadas as irregularidades documentais apontadas, observada a via processual adequada, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Isento de custas, diante da gratuidade de justiça deferida, que ora ratifico. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8103736-06.2025.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DA CURATELADA FLAVIANA MACEDO SILVA (CPF nº 202.569.905-06), declarando-a relativamente invalidez para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015; NOMEAR como curadora GERUSA MACEDO SILVA (CPF nº 630.408.835-34), que deverá exercer o encargo com zelo e em estrita observância aos interesses da curatelada; FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao próprio corpo, à saúde, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis de valor expressivo, bem como a contratação de empréstimos, transações ou a assunção de obrigações financeiras extraordinárias em nome da curatelada, dependerá de prévia e autorização judicial expressa, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curadoria poderá ser revista ou elevada a qualquer tempo, caso cessadas ou modificadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR à curadora quanto à obrigação indeclinável de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde, capacidade ou eventual falecimento da curatelada, sob pena de responsabilização civil e penal cabível; INCUMBIR à curadora o dever de manter rigorosamente organizado e rigorosamente verificados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante guarda de notas e comprovantes idôneos, a fim de viabilizar a fiscalização adequada perante este Juízo; DETERMINAR que uma curadora preste contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 553 e seguintes do Código de Processo Civil; CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competentes, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento e, se para o caso, no de casamento da curatelada, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandato de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes da curatelada e da curatelada, a causa da interdição e os limites fixados para a curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO da curadora, independentemente

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Arrolamento Comum 8200695-39.2025.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha delineada no Esboço de Partilha Retificado de ID 586089939, atribuindo aos herdeiros Aristides Silva de Jesus, Eliana Silva de Jesus e Eliete de Jesus Amaral Cruz os seus respectivos quinhões sobre os bens deixados pelos falecidos Edna Barbara Silva de Jesus e Aristides Gomes de Jesus, ressalvados direitos de terceiros e eventuais omissões; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 659, caput, do Código de Processo Civil; c) FIXO AS CUSTAS PROCESSUAIS DEFINITIVAS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), devidas na proporção de R$ 2.666,67 por Aristides Silva de Jesus, R$ 2.666,67 por Eliana Silva de Jesus e R$ 2.666,66 por Eliete de Jesus Amaral Cruz; d) DETERMINO que da importância depositada via SISBAJUD (ID 533314274): Seja recolhido o valor de R$ 5.333,34 referente às cotas-partes de custas de Aristides Silva de Jesus e Eliana Silva de Jesus; Seja transferido o valor líquido remanescente pertencente a ELIANA SILVA DE JESUS, no montante de R$ 32.143,18 (trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e dezoito centavos), para conta judicial vinculada a este processo perante a instituição financeira oficial, em nome individual da referida herdeira, onde permanecerá à sua exclusiva disposição; Seja expedido Alvará Judicial em favor de Aristides Silva de Jesus no valor líquido de R$ 32.143,19 (trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e dezenove centavos); Seja expedido Alvará Judicial em favor de Eliete de Jesus Amaral Cruz no valor integral de R$ 3.182,78 (três mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos); e) DETERMINO À HERDEIRA ELIETE DE JESUS AMARAL CRUZ que comprove nos autos o aporte e recolhimento individualizado de sua cota de custas no valor de R$ 2.666,66 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), mediante guia própria (DAJE), por não ter sua cota descontada do saldo financeiro comum; f) CONDICIONO a expedição do Formal de Partilha, das Certidões de Pagamento e dos Alvarás Judiciais de Levantamento à comprovação nos autos: Do recolhimento integral das custas processuais fixadas em R$ 8.000,00 (incluindo o aporte comprovado de Eliete de Jesus Amaral Cruz); Da regularidade e quitação do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual ou do reconhecimento administrativo de isenção (art. 659, § 2º, do CPC); Da juntada das certidões negativas de quitação tributária dos bens inventariados (art. 654 e art. 664, § 5º, do CPC); g) DETERMINO A REMESSA ELETRÔNICA / INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, via sistema processual, instruída com cópia integral da presente sentença, das primeiras declarações e do esboço de partilha de ID 586089939, para fins de apuração e lançamento administrativo do ITCMD devido, nos termos do art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8093664-23.2026.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DO CURATELADO ANTONIO AUGUSTO VINHATICO (CPF: 004.856.085-53), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curador ANTONIO AUGUSTO VINHATICO JUNIOR (CPF: 243.222.105-20), que deverá exercer o encargo com zelo e em observância aos interesses do curatelado. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome da curatelada, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR ao curador quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento da curatelada, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR ao curador o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que o curador preste contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, da Lei nº 13.146 de 06/07/2015; CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em caráter provisório. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento e, se for o caso, no de casamento do curatelado, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO do curador, independentemente de lavratura específica, cabendo-lhe assinar cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, devendo o encargo ser exercido com fidelidade, diligência e em estrita observância aos interesses da curatelada, ficando v

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8017964-80.2022.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 666 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER E DECLARAR o direito de BALBINA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES como única e legítima titular do direito ao crédito deixado por CARLOS GOMES DOS SANTOS (CPF nº 057.312.677-15), decorrente da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 2008052681), oriunda da Ação Coletiva nº 97.0104157-7 (processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101), em trâmite perante a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. FACULTAR à requerente, de posse de cópia autêntica desta decisão e das certidões processuais pertinentes, buscar diretamente perante o Tesouro Nacional ou pelo órgão judicial competente a revalidação, expedição de novo requisitório ou pagamento do valor outrora devolvido aos cofres públicos federais em 08/11/2010. CONFIRMAR em definitivo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como documento hábil e comprobatório perante quaisquer repartições públicas, judiciais ou autárquicas, para fins de demonstração da legitimidade e titularidade do crédito em favor da requerente. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inventário 0082402-77.2010.8.05.0001

4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 612, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da inexistência de patrimônio partilhável no âmbito deste inventário. Ressalva-se aos interessados o direito de discutir eventuais controvérsias patrimoniais de alta indagação, relativas à higidez dos negócios jurídicos e à origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel situado na Rua Miguel Lemos, nº 82, nas vias ordinárias próprias. Custas processuais pelos requerentes. Todavia, CONFIRMO o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a natureza do procedimento de inventário e a inexistência de litígio substancial sobre bem pertencente ao acervo. Após as comunicações de praxe e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0522841-21.2017.8.05.0001

Juiz(a) Maria Verônica Moreira Ramiro4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 725, VII, do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/1980, para: a) AUTORIZAR IZABELA DA SILVA SANTOS DE SENA, CPF nº 864.167.605-84, ou seu procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação, a levantar a integralidade dos valores existentes junto ao Banco Bradesco S.A., nas Agências nº 3558, Conta nº 500600-7, e nº 3571, Conta nº 17708-3, de titularidade do falecido FIRMINO ESTEVES DE SENA, CPF nº 006.522.455-87, no valor nominal apurado de R$ 5.046,63, acrescido dos rendimentos e atualizações incidentes até o efetivo levantamento (ID 314152272); b) DISPENSAR a expedição de alvará para levantamento do saldo residual de R$ 7,18, localizado junto ao Banco do Brasil S.A., em nome de Eulália Gomes de Sena (ID 314152259), em razão de sua irrisoriedade; c) MANTER os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos (ID 314152087). Expede-se, desde logo, o Alvará Judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema eletrônico.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0523212-82.2017.8.05.0001

Juiz(a) Maria Verônica Moreira Ramiro4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a parte requerente ostenta a qualidade de herdeira da pessoa extinta, não possuindo grande expressão o valor em conta, sobretudo porque será partilhado entre todos os requerentes. Desse modo, impõe-se acolher o levantamento dos saldos de FGTS incontroversamente existentes perante a Caixa Econômica Federal e reconhecer o direito da herdeira ao recebimento dos valores rescisórios perante o empregador Theodora Restaurante Ltda ME, atribuindo-se a totalidade de ambos os direitos à herdeira única. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer os direitos sucessórios da parte requerente e autorizar a percepção dos valores deixados pelo titular falecido, Francisco do Carmo Argolo (CPF nº 715.967.205-49 e NIS/PIS nº 126.253.300-76), na forma a seguir delimitada: a) Autoriza-se o levantamento do valor integral existente em todas as contas vinculadas de FGTS administradas pela Caixa Econômica Federal em nome do titular falecido, a saber: conta nº 9970516448177/13916 (saldo histórico de R$ 1.373,91), conta nº 9972705760182/283299 (saldo histórico de R$ 93,08), conta nº 9970513877204/195053 (saldo histórico de R$ 2,22) e conta nº 9940000671032/12604 (saldo histórico de R$ 9,73), totalizando o importe histórico global de R$ 1.478,94, acrescido de todas as correções e rendimentos legais até a data do efetivo saque; b) Reconhece-se o direito e o quinhão sucessório integral relativo às verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho extinto por óbito perante a empresa Theodora Restaurante Ltda ME (CNPJ nº 10.964.448/0001-89), autorizando a requerente a postular, sacar e receber os valores pertinentes diretamente perante a referida empresa empregadora; c) Atribui-se o quinhão integral de 100% (cem por cento) sobre os haveres acima discriminados à requerente e única herdeira, Cristiane da Conceição Argolo (CPF nº 064.016.305-07 e RG nº 137.765.193-2 SSP/BA); Determino a expedição, de pronto e no corpo deste ato judicial, observadas as formalidades legais e os poderes outorgados ao representante da parte requerente. Sem custas, haja vista a gratuidade processual, que ora ratifico. Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício. Publique-se.

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