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TJMG · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

1º Cartório de Feitos Especiais - OrgEsp

1 acórdãopublicadas de 05/10/2026 a 05/10/2026

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grauj. 26/08/2026

TJMG, Suspensão de Liminar e de Sentença 2000308-91.2025.8.13.0000

Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva1º Cartório de Feitos Especiais - OrgEspDJEN 05/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO E DIFERIMENTO. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 48.589/2023. DISPENSA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO SUSPENSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IDENTIDADE ENTRE OBJETOS. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SUSPENSIVA. EFICÁCIA "EX NUNC". MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão que, em sede de suspensão de liminar e de sentença, deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão paradigma, para suspender, igualmente, a execução da medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000682-16.2026.8.13.0251, que afastava restrições à transferência e utilização de créditos de ICMS acumulados por contribuintes exportadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas as questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ausência de interesse processual, ante a natureza satisfativa da liminar deferida na origem e os efeitos prospectivos da decisão agravada; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento da pretensão suspensiva, notadamente o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão da autorização, pelo comando liminar, de transferência irrestrita de créditos de ICMS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão provisória possui como uma de suas características vincular-se à regra da reversibilidade, sob pena de desvirtuamento da sua própria natureza precária, razão por que a suposta natureza satisfativa da decisão de origem não impede o manejo da suspensão de liminar.

4. A finalidade precípua da medida suspensiva consiste em impedir a produção dos efeitos da decisão potencialmente lesiva à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas desde a data em que foi proferida, pena de esvaziar o próprio instituto da Suspensão. Precedentes do STJ.

5. A prova produzida nos autos indica potencial impacto significativo nas finanças estaduais, inclusive risco de configuração do "efeito multiplicador" decorrente de decisões semelhantes, suscetível de comprometer os repasses constitucionais e, consequentemente, a prestação de serviços essenciais.

6. Tanto cedentes quanto cessionários possuem, com os "writs" impetrados na origem, o propósito de não se submeterem às normativas estatais referentes à transferência e à utilização de créditos de ICMS, porquanto tal condição não é suficiente para a realização de um "distinguishing" entre os comandos objetos dos pedidos suspensivos.

7. Precedentes do STJ e do TJMG reconhecem a possibilidade de os estados disciplinarem e limitarem a forma de utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS, sem que isso configure afronta ao princípio da não cumulatividade.

8. A nota técnica apresentada pelo ente estatal, que serviu de lastro para a decisão paradigma e, por conseguinte, para a decisão agravada, além de gozar de presunção de legalidade e veracidade, não foi infirmada pela agravante.

IV. DISPOSITIVO

9. Rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, negar provimento ao agravo interrno.

Dispositivs relevantes citados: Lei Complementar Federal nº 87/1996, artigo 25, § 1º; Decreto Estadual nº 48.589/2023 (RICMS/MG), artigo 52, do Anexo III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, PET na SLS nº 1911/DF; Rel. Min. Félix Fischer; DJe 22/08/2014; STJ, PET na SLS nº 2162/DF; Rel. Min. Francisco Falcão; DJe 10/08/2016; STJ, EDcl na SLS 2377; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJe 08/11/2018; STJ, AgRg na PET na SS 2727 / DF; Rel. Min. Francisco Falcão; julg. 18/03/2015; DJe 29/04/2015; STJ, AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2727/DF; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 21/08/2019; DJe 04/11/2019; STJ, AgInt na SS 2951/CE; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 04/03/2020; DJe 01/07/2021; STJ, AgInt na SLS n. 2.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julg. 1/6/2022, DJe 7/6/202; STJ, SS nº 3.490/MS, Min Humberto Martins, DJe 16/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2732860/RO, 5ª T., Rel. Min. Messod Azulay Neto, julg. 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 860295/PE, 6ª T, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julg. 04/12/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.171944-2/001, 10ª Câm. Cível, Rela. Desa. Jaqueline Calábria Albuquerque, julg. 16/04/2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.223909-5/001, 2ª Câm Cível, Rela. Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais, julg. 12/03/2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.034748-6/001, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Jair Varão; julg. 11/08/2023; TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.20.026900-9/002, 19ª Câm. Cível, Des. Leite Praça, julg 26/01/2023.

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