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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas

55 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 29/09/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000577-56.2025.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos do exequente (ID 10714763686) e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, c/c o art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 e a Súmula nº 519 do STJ. 3. À Secretaria do Juízo para adotar as medidas necessárias à expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV, visto que os valores não ultrapassam o limite legal. 4. Após a expedição, intimem-se as partes acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios, antes da assinatura do magistrado. 5. Cumprido o item acima, conclusos para assinatura. 6. Expeçam-se, também, após o regular depósito dos valores devidos, alvarás em nome da respectiva interessada para levantamento do crédito executado, constando autorização para que o procurador do exequente o levante, conforme instrumento procuratório de ID 10436106803. 7. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, nos termos da Recomendação nº 4/2024 – TJMG.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000578-75.2024.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 29/09/2026

Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da satisfação integral da obrigação. 3. DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados na conta vinculada ao presente feito, acrescidos dos respectivos rendimentos, para a conta vinculada aos autos nº 5000472-16.2024.8.13.0428, em benefício da credora Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda. – Sicoob Coopacredi. 4. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 5. Nada mais havendo, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000842-97.2021.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 18, § 2º, e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000093-41.2025.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 16/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de ID 10742476248, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, nos termos ajustados pelas partes, para eventual habilitação no processo de recuperação judicial nº 1021498-82.2025.8.26.0577. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0007200-08.2017.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 20/08/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente e DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 775 e 925 do Código de Processo Civil, c/c o art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Em consequência, DESCONSTITUO a penhora incidente sobre a fração de 33,33% do imóvel objeto da matrícula nº 656 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento de eventual averbação da constrição. Ficam prejudicadas as diligências e os atos expropriatórios relacionados ao referido bem, inclusive as providências destinadas à intimação dos terceiros possuidores. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000307-71.2021.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 17/08/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 10727609197, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser cumprido nos exatos termos convencionados. Determino a liberação, em favor do exequente, do valor de R$ 1.406,52 (mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), já constrito via SISBAJUD, mediante transferência para a conta bancária indicada na manifestação de ID 10727606140, nos termos expressamente acordados. Havendo outros valores eventualmente bloqueados, proceda-se ao imediato desbloqueio em favor da executada, bem como ao cancelamento de eventual ordem de bloqueio reiterado ainda vigente sobre suas contas bancárias. Considerando que o saldo remanescente será adimplido em 38 (trinta e oito) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), com início em setembro de 2026, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 38 (trinta e oito) meses, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não serão praticados atos executivos, ressalvada a possibilidade de imediato prosseguimento do feito em caso de notícia de inadimplemento do acordo. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca do integral cumprimento da avença, após o que deverão os autos retornar conclusos para eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000025-33.2021.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Certifique a Secretaria a inexistência de constrições patrimoniais ou restrições cadastrais ainda vigentes em decorrência deste processo, promovendo-se, caso existentes, os respectivos cancelamentos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Quanto às cinco notas promissórias originais acauteladas no cofre da Comarca, adote a Secretaria a rotina aplicável à sua restituição ao executado, mediante recibo e certificação da quitação. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013364-86.2017.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de recurso, se cabível. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000058-81.2025.8.13.0428

Juiz(a) Felipe Ivar Gomes de OliveiraJuizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 06/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar solidariamente Portalmania Comércio e Importação Ltda. e Ebazar.com.br Ltda. a restituírem à autora a quantia de R$ 671,41.Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. b) determinar que, após o trânsito em julgado, as rés disponibilizem à autora, no prazo de dez dias, código de postagem ou outro meio gratuito de logística reversa para devolução do relógio; c) determinar que, disponibilizada a logística reversa, a autora encaminhe o produto no prazo de dez dias, com os acessórios que ainda estiverem em sua posse, não podendo eventual ausência de embalagem ou etiqueta decorrente da utilização normal impedir o ressarcimento; d) estabelecer que a ausência de fornecimento da logística reversa pelas rés, no prazo determinado, não impedirá o prosseguimento do cumprimento de sentença para recebimento da quantia e resultará em reconhecimento do desinteresse no produto; e) condenar solidariamente Portalmania Comércio e Importação Ltda. e Ebazar.com.br Ltda. ao pagamento de R$ 1.500,00 à autora, a título de indenização por danos morais. Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora pelo IPCA-E desde o evento danoso até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pelo Taxa SELIC, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. Determino que a secretaria proceda ao desentranhamento ou à anotação de juntada indevida da petição de ID 10619619183, por se referir a processo e partes estranhos aos presentes autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000645-11.2022.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 05/08/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo de ID 10717996196, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo prevalecer o valor global de R$ 1.250,00, mediante entrada de R$ 250,00, já declarada paga, e três parcelas sucessivas no valor de R$ 333,3, com vencimentos em 20/08/2026, 20/09/2026 e 20/10/2026; SUSPENDO o curso da execução até 20/10/2026, data prevista para o vencimento da última parcela, acrescida do prazo de dez dias para informação acerca do cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil; DETERMINO que, durante a suspensão, não sejam praticados novos atos de constrição patrimonial, sem prejuízo da manutenção de eventuais medidas já efetivadas, até ulterior deliberação; ADVERTAM-SE os executados de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, autorizando o imediato prosseguimento da execução, mediante simples requerimento da exequente acompanhado de memória atualizada do débito, com incidência da correção monetária, multa de 20% e juros de 1% ao mês ou fração, na forma convencionada; INTIME-SE a exequente para que, após o vencimento da última parcela, informe, no prazo de dez dias, se o acordo foi integralmente cumprido. Comprovada a quitação, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Noticiado o inadimplemento, prossiga-se com os atos executivos contra todos os integrantes do polo passivo; CERTIFIQUE a Secretaria a situação do bloqueio anteriormente identificado pelo SISBAJUD, promovendo-se, se ainda existente, o seu adequado abatimento ou destinação, a fim de evitar pagamento em duplicidade; Sem honorários advocatícios adicionais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Quanto às despesas processuais, observe-se a legislação aplicável e o que foi expressamente convencionado pelas partes. Registre-se a renúncia das partes à impugnação do incidente e ao prazo recursal, conforme estabelecido no acordo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000873-20.2021.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 30/07/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 16.935,00, referente ao inadimplemento da nota promissória, acrescida de juros de mora e correção monetária desde o vencimento do título, pela taxa SELIC, nos termos estabelecidos na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001106-12.2024.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 30/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001109-30.2025.8.13.0428

Juiz(a) Felipe Ivar Gomes de OliveiraJuizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 30/07/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, 942 e 944 do Código Civil e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO GONÇALVES LOPES em face de REGINA CELIA PARROS e SANDRA APARECIDA RODRIGUES PARREIRA para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora pelo IPCA-E desde o evento danoso até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pela Taxa SELIC, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e ao entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. DETERMINAR que as rés, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, encaminhem, conjuntamente, no mesmo grupo de WhatsApp dos protetores da APA em que o vídeo foi compartilhado e diretamente ao Tenente Luan, retratação por meio de mensagem escrita, com o seguinte teor: “Nós, REGINA CELIA PARROS e SANDRA APARECIDA RODRIGUES PARREIRA, reconhecemos que o vídeo contendo a imagem e a voz de CARLOS EDUARDO GONÇALVES LOPES foi gravado e compartilhado sem sua autorização. Esclarecemos que não ficou comprovada a prática de maus-tratos a animais por CARLOS EDUARDO GONÇALVES LOPES e pedimos desculpas pela exposição indevida de sua imagem e pelos transtornos causados.” As rés deverão comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, mediante a apresentação dos respectivos registros de envio, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da retratação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não verificada no caso. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000794-12.2019.8.13.0428

Juiz(a) Felipe Ivar Gomes de OliveiraJuizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 30/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A, HDN PARTICIPAÇÕES S/A e ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) ao autor. Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora pelo IPCA-E desde o evento danoso até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pelo Taxa SELIC, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000281-97.2026.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 30/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débitos entre Daniela Aparecida Trindade da Silva e Algar Telecom S/A quanto aos contratos nº 468340389/2, 465841146/2, 462172359/2 e 459391346/2, reconhecendo como indevidas as cobranças e inscrições cadastrais deles decorrentes; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10633717529 e determinar que a ré se abstenha definitivamente de realizar cobranças ou promover anotações cadastrais desfavoráveis à autora em razão dos débitos ora declarados inexistentes; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrição restritiva legítima preexistente, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação estabelecida no ID 10633717529, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000103-51.2026.8.13.0428

Juiz(a) Felipe Ivar Gomes de OliveiraJuizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 30/07/2026

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DALVO VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 549699663, celebrado em 15 de dezembro de 2025, e a inexistência dos débitos a ele vinculados; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10616500014, tornando definitivas a suspensão dos descontos das parcelas e a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato; c) CONDENAR o réu à restituição simples de R$ 27.881,34, referentes às transferências fraudulentas, e de R$ 1.843,20, correspondente à parcela debitada em 21 de janeiro de 2026, além de eventuais parcelas descontadas no curso da ação. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação. A partir da citação, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora pelo IPCA-E desde o evento danoso até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pelo Taxa SELIC, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0011408-98.2018.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 17/07/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito; INDEFIRO os pedidos de sucessão processual e de expedição de alvará formulados no ID 10613399281; DETERMINO o desbloqueio dos valores eventualmente constritos pelo SISBAJUD e a retirada das restrições inseridas pelo RENAJUD sobre o veículo Honda/CG 150 Titan KS, placa HGT-3702. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000511-47.2023.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 16/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.552,38 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo, em 26 de janeiro de 2021, até a data da citação. A partir da citação, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001132-73.2025.8.13.0428

Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de MinasDJEN 14/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderleia Cristina Souza Carvalho em face de Petronio Vilela dos Reis Filho e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Publique-se.

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