Pular para o conteúdo
TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública

19 sentençapublicadas de 19/05/2026 a 02/10/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002349-62.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY ROSA DE SOUZA na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000644-92.2026.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, com fulcro no art. 3º da Lei 12.154/2009 e art. 300 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO providencie em favor de ANA CRISTINA COUTINHO LARANJA o agendamento de “consulta em neurologia adulto (PNE Metropolitana)”, conforme solicitação médica (ID 90159891), no prazo de 30 dias corridos, sob pena de imposição de multa a ser fixada por este Juízo. Intime-se o requerido na pessoa do respectivo Secretário Estadual de Saúde, por meio de Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento da ordem. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força de lei. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004539-95.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a decisão proferida no ID 83035241 em todos os seus termos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força de lei. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000642-25.2026.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 23/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, em parte, para: a) a) DECLARAR o direito da requerente ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo habitualmente utilizada pelo Município, no período compreendido entre 06 de Fevereiro de 2021 e maio de 2023; b) CONDENAR o Município de Viana ao pagamento das diferenças entre o percentual de 40% (quarenta por cento) e o valor de 20% (vinte por cento) efetivamente pago à autora no referido período, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido dos reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Sobre as quantias devidas, incidirão a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da data da citação, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalte-se que debito devero pagamento do débito ora reconhecido deverá observar estritamente o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Petição Criminal 5004237-37.2023.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 20/07/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado, EDIMILSON GOMES DE SOUZA FILHO já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 331 do CPB, motivo pelo qual passo a aquilatar a dosimetria da pena. Passo a dosar a pena, de acordo com o método trifásico (art. 68 do CP). Observadas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico que: a culpabilidade é normal à espécie; o denunciado possui maus antecedentes, pois, já foi condenado (sentença transitada em julgado) pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (processo nº 0001820-22.2019.8.08.0024), que será analisada na segunda fase de dosimetria. Não há elementos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu; não há o que sopesar em relação ao motivo do crime; e ainda, nada há a dizer acerca das circunstâncias destes, que na hipótese não ultrapassam àquelas inerentes ao crime abstratamente. As consequências penais na hipótese em tela foram prejudiciais somente ao próprio réu, de modo que deixo de valorar negativamente; incabível qualquer ponderação quanto ao comportamento da vítima, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é a coletividade. Com base em tal análise, considerando a pena base do art. 331 do Código Penal e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas para se levar a efeito nesta fase, FIXO INICIALMENTE a pena em 06 (seis) meses de detenção. No que diz respeito à fixação da pena intermediária, constato a presença de circunstância atenuante relativa à confissão (art. 65, inciso III, d, CP), bem como a existência da circunstância agravante referente à reincidência (art. 61, inciso I, CP), em razão de condenação criminal transitada em julgado, as quais, entretanto, ficam compensadas, nos termos do entendimento firmado, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 585 do C. STJ. Diante da inexistência de outras circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA a pena em seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 e seguintes do CP e por aplicação da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, entendo que a pena não é suscetível de substituição por pena restritiva de direitos ou multa, conforme óbice previsto no art. 44, inciso III, do CP. Pelas mesmas razões, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso I, do CP. Considerando a pena imposta nesta Sentença, o réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO. PROCEDA a Secretaria desta Unidade Judiciária com os lançamentos e apontamentos devidos. Sem custas processuais, por força da Lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado certificado nos autos e cumprida todas as determinações, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005708-20.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 18/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER que o requerente BRUNNO SABADINI DE SOUZA foi o real condutor do veículo placa QRI4E90 no momento do cometimento da infração de trânsito objeto do Auto de Infração RA00115204; b) DETERMINAR que o DETRAN/ES proceda à transferência da pontuação (7 pontos) e demais efeitos administrativos decorrentes do Auto de Infração RA00115204 do prontuário do requerente ALEXANDRO SAAR DE SOUZA para o prontuário de BRUNNO SABADINI DE SOUZA, e; c) DETERMINAR que o DETRAN/ES promova o arquivamento definitivo do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-T6P38 em face de ALEXANDRO SAAR DE SOUZA, em virtude da readequação da pontuação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 10/06/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005844-17.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 18/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período não prescrito (24/11/2020 a 24/12/2023); b) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos depósitos de FGTS (8% da remuneração) devidos no período de 24/11/2020 a 24/12/2023, excluindo-se as verbas indenizatórias e abonos da base de cálculo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021). Ressalte-se que o pagamento do débito ora reconhecido deverá observar estritamente o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 10/06/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006479-95.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 18/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 2025-RDXG5, ante o reconhecimento da decadência do direito de punir da autarquia ré, nos termos do art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, e; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de todos os efeitos e pontuações decorrentes do referido processo no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, por força de lei. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJES, Petição Cível 0000750-18.2021.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VIANA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em favor de KELVIN LOPES DOS SANTOS, a ser atualizada com as regras inerentes à FAZENDA PÚBLICA. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/09. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício requisitório (RPV) e/ou precatório para pagamento do valor acima indicado e com a comprovação, o respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004179-63.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período não prescrito (02/09/2020 a 07/06/2025); b) REJEITAR o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e anotação em CTPS, e; c) CONDENAR o Município de Viana ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos de FGTS (8% da remuneração) devidos no período de 02/09/2020 a 07/06/2025, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, excluindo-se abonos e verbas indenizatórias da base de cálculo Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que debito devero pagamento do débito ora reconhecido deverá observar estritamente o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005400-81.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade do vínculo de designação temporária e suas respectivas renovações firmadas entre o autor e o Município de Viana no período de 22/02/2022 a 23/12/2024, e; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VIANA ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de FGTS (8% da remuneração) referentes a todo o período trabalhado (22/02/2022 a 23/12/2024). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que debito devero pagamento do débito ora reconhecido deverá observar estritamente o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005672-75.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 16/03/2022 a 04/09/2025; b) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos de FGTS (8% da remuneração) devidos no período supracitado, no valor histórico de R$ 16.057,93 (dezesseis mil, cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), excluindo-se eventuais verbas indenizatórias da base de cálculo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021). Ressalte-se que debito devero pagamento do débito ora reconhecido deverá observar estritamente o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003962-20.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, oportunidade em que CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (ID 77661010), determinando ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que forneça ao autor MARCOS LUIZ SIMOES o medicamento ACETATO DE ABIRATERONA 250 MG, na posologia de 04 (quatro) comprimidos diários, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta enquanto perdurar a indicação médica. O fornecimento deverá ser condicionado à apresentação semestral de relatório médico atualizado perante a Secretaria de Estado da Saúde (SESA), visando o controle da necessidade de manutenção do tratamento (contracautela). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09 Intime-se o requerido na pessoa do respectivo Secretário Estadual de Saúde, por meio de MJ Online, para o cumprimento da ordem. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005660-61.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 05/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a nulidade dos contratos temporários nº 166/2019 e 278/2019 firmados entre as partes, e; B) CONDENAR o MUNICIPIO DE VIANA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8% da remuneração) devidos ao autor no período compreendido entre 13/11/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) até o encerramento dos respectivos vínculos em 2022. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que debito devero pagamento do débito ora reconhecido deverá observar estritamente o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 21/05/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002531-48.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 02/06/2026

Ante o exposto, em relação ao requerido DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial ante a ausência de responsabilidade sobre o trecho federal. Quanto à requerida ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.722,96 (cinco mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, e; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/09. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício requisitório (RPV) e/ou precatório para pagamento do valor acima indicado e com a comprovação, o respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 21/05/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001377-63.2023.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 19/05/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001082-55.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 26/05/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 19/05/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004171-86.2025.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 22/05/2026

Ante o exposto: 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de nulidade de citação na execução fiscal e desbloqueio de contas, nos termos do art. 485, IV do CPC; 2. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI do CPC; 3. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para: a) CONDENAR o MUNICIPIO DE VIANA a restituir ao autor a importância de R$ 315,74 (trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA−E desde o desembolso (28/08/2025) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VIANA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança a contar do evento danoso (26/08/2025), conforme Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários nesta instância, por força de lei. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 11/05/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001080-27.2021.8.08.0050

Juiz(a) Augusto Passamani BufulinViana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 19/05/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor