Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado, EDIMILSON GOMES DE SOUZA FILHO já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 331 do CPB, motivo pelo qual passo a aquilatar a dosimetria da pena. Passo a dosar a pena, de acordo com o método trifásico (art. 68 do CP). Observadas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico que: a culpabilidade é normal à espécie; o denunciado possui maus antecedentes, pois, já foi condenado (sentença transitada em julgado) pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (processo nº 0001820-22.2019.8.08.0024), que será analisada na segunda fase de dosimetria. Não há elementos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu; não há o que sopesar em relação ao motivo do crime; e ainda, nada há a dizer acerca das circunstâncias destes, que na hipótese não ultrapassam àquelas inerentes ao crime abstratamente. As consequências penais na hipótese em tela foram prejudiciais somente ao próprio réu, de modo que deixo de valorar negativamente; incabível qualquer ponderação quanto ao comportamento da vítima, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é a coletividade. Com base em tal análise, considerando a pena base do art. 331 do Código Penal e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas para se levar a efeito nesta fase, FIXO INICIALMENTE a pena em 06 (seis) meses de detenção. No que diz respeito à fixação da pena intermediária, constato a presença de circunstância atenuante relativa à confissão (art. 65, inciso III, d, CP), bem como a existência da circunstância agravante referente à reincidência (art. 61, inciso I, CP), em razão de condenação criminal transitada em julgado, as quais, entretanto, ficam compensadas, nos termos do entendimento firmado, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 585 do C. STJ. Diante da inexistência de outras circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA a pena em seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 e seguintes do CP e por aplicação da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, entendo que a pena não é suscetível de substituição por pena restritiva de direitos ou multa, conforme óbice previsto no art. 44, inciso III, do CP. Pelas mesmas razões, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso I, do CP. Considerando a pena imposta nesta Sentença, o réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO. PROCEDA a Secretaria desta Unidade Judiciária com os lançamentos e apontamentos devidos. Sem custas processuais, por força da Lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado certificado nos autos e cumprida todas as determinações, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.