TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021202-50.2026.5.04.0401
ança, higiene e conforto no ambiente de trabalho; III – interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e embargo de obra (artigo 161 da CLT e NR-3 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE); IV – penalidades impostas pelas autoridades administrativas nas matérias relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Trata-se, portanto, de competência funcional, inderrogável nos termos do artigo 62 do CPC. Além disso, conforme o dispositivo acima transcrito e o artigo 327, § 1º, II, do CPC, é vedada a cumulação com pedidos de natureza distinta. Sendo assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos relacionados ao acidente do trabalho/doença ocupacional, formulados nos itens “b”, “g”, “h”, subitens (iii) e (iv), e “i” da petição inicial. A extinção parcial do processo tem por objetivo viabilizar o ajuizamento de nova ação, contemplando exclusivamente os pedidos relacionados ao acidente do trabalho/doença ocupacional, perante a Vara competente. Retifique a Secretaria a autuação para constar como valor da causa R$ 155.000,00. O processo prossegue quanto aos demais pedidos. 2. Verifico que o processo foi autuado para tramitação em segredo de justiça, embora não haja na petição inicial pedido expresso nesse sentido, tampouco fundamentação destinada a justificar a restrição de acesso aos autos. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. A tramitação em segredo de justiça é medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, e deve estar amparada em circunstância concreta que justifique a restrição à publicidade. No caso, além de inexistir requerimento expresso da parte autora, não foi apresentada justificativa para a tramitação integral do feito sob sigilo. Determino, portanto, a retirada do segredo de justiça e a tramitação pública do processo. Retire-se, ainda, o sigilo atribuído aos documentos anexados à petição inicial, à contestação e respectivos documentos, bem como às manifestações apresentadas em 27/08/2026 e 23/09/2026 e aos documentos que as acompanham. 3. Recebo a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). 0cd6cb5 e os documentos com ela juntados. Defiro prazo de 10 dias à parte reclamante para manifestação sobre os documentos juntados com a(s) defesa(s). No mesmo prazo, vista à reclamada dos documentos apresentados em sigilo pela parte reclamante. 4. Determino a realização de perícia para averiguação de insalubridade. Nomeio para o encargo o perito Renato Busato. que informará diretamente às partes, por intermédio dos seus procuradores, mediante contato telefônico ou e-mail, cujos dados deverão ser por eles informados nos autos, no prazo de dez dias, a data da realização da perícia com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Concedo ao perito o prazo de 15 dias para a e