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TRT4 · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRA

9 sentençapublicadas de 20/08/2026 a 30/09/2026

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021202-50.2026.5.04.0401

Juiz(a) Simone Silva RuasVara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRADJEN 30/09/2026

ança, higiene e conforto no ambiente de trabalho; III – interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e embargo de obra (artigo 161 da CLT e NR-3 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE); IV – penalidades impostas pelas autoridades administrativas nas matérias relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Trata-se, portanto, de competência funcional, inderrogável nos termos do artigo 62 do CPC. Além disso, conforme o dispositivo acima transcrito e o artigo 327, § 1º, II, do CPC, é vedada a cumulação com pedidos de natureza distinta. Sendo assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos relacionados ao acidente do trabalho/doença ocupacional, formulados nos itens “b”, “g”, “h”, subitens (iii) e (iv), e “i” da petição inicial. A extinção parcial do processo tem por objetivo viabilizar o ajuizamento de nova ação, contemplando exclusivamente os pedidos relacionados ao acidente do trabalho/doença ocupacional, perante a Vara competente. Retifique a Secretaria a autuação para constar como valor da causa R$ 155.000,00. O processo prossegue quanto aos demais pedidos. 2. Verifico que o processo foi autuado para tramitação em segredo de justiça, embora não haja na petição inicial pedido expresso nesse sentido, tampouco fundamentação destinada a justificar a restrição de acesso aos autos. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. A tramitação em segredo de justiça é medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, e deve estar amparada em circunstância concreta que justifique a restrição à publicidade. No caso, além de inexistir requerimento expresso da parte autora, não foi apresentada justificativa para a tramitação integral do feito sob sigilo. Determino, portanto, a retirada do segredo de justiça e a tramitação pública do processo. Retire-se, ainda, o sigilo atribuído aos documentos anexados à petição inicial, à contestação e respectivos documentos, bem como às manifestações apresentadas em 27/08/2026 e 23/09/2026 e aos documentos que as acompanham. 3. Recebo a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). 0cd6cb5 e os documentos com ela juntados. Defiro prazo de 10 dias à parte reclamante para manifestação sobre os documentos juntados com a(s) defesa(s). No mesmo prazo, vista à reclamada dos documentos apresentados em sigilo pela parte reclamante. 4. Determino a realização de perícia para averiguação de insalubridade. Nomeio para o encargo o perito Renato Busato. que informará diretamente às partes, por intermédio dos seus procuradores, mediante contato telefônico ou e-mail, cujos dados deverão ser por eles informados nos autos, no prazo de dez dias, a data da realização da perícia com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Concedo ao perito o prazo de 15 dias para a e

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021321-11.2026.5.04.0401

Juiz(a) Simone Silva RuasVara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRADJEN 21/09/2026

ança, higiene e conforto no ambiente de trabalho; III – interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e embargo de obra (artigo 161 da CLT e NR-3 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE); IV – penalidades impostas pelas autoridades administrativas nas matérias relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Trata-se, portanto, de competência funcional, inderrogável nos termos do artigo 62 do CPC. Além disso, conforme o dispositivo acima transcrito e o artigo 327, § 1º, II, do CPC, é vedada a cumulação com pedidos de natureza distinta. Sendo assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto aos seguintes pedidos dos itens 12 a 18, 30 a 33 e 35 a 36 da petição inicial (reconhecimento do nexo causal ou concausal e da natureza ocupacional das patologias, reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, realização de perícia médica para apuração das doenças alegadas, custeio de tratamento médico, reconhecimento do acidente do trabalho e emissão da CAT, indenizações por danos morais decorrentes da inobservância da NR-01, da responsabilidade civil da reclamada, da doença ocupacional, da ausência de emissão da CAT e do acidente do trabalho, além da indenização por danos materiais correspondente ao custeio de tratamento médico especializado). A extinção parcial do processo tem por objetivo viabilizar o ajuizamento de nova ação, contemplando exclusivamente os pedidos relacionados ao acidente do trabalho/doença ocupacional, perante a Vara competente. Retifique a Secretaria a autuação para constar como valor da causa R$ 125.638,84. O processo prossegue quanto aos demais pedidos. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021289-06.2026.5.04.0401

Juiz(a) Simone Silva RuasVara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRADJEN 16/09/2026

ança, higiene e conforto no ambiente de trabalho; III – interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e embargo de obra (artigo 161 da CLT e NR-3 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE); IV – penalidades impostas pelas autoridades administrativas nas matérias relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Trata-se, portanto, de competência funcional, inderrogável nos termos do artigo 62 do CPC. Além disso, conforme o dispositivo acima transcrito e o artigo 327, § 1º, II, do CPC, é vedada a cumulação com pedidos de natureza distinta. Sendo assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos relacionados ao acidente do trabalho/doença ocupacional, formulados nos itens “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “p”, “q”, “r” e “s” da petição inicial. A extinção parcial do processo tem por objetivo viabilizar o ajuizamento de nova ação, contemplando exclusivamente os pedidos relacionados ao acidente do trabalho/doença ocupacional, perante a Vara competente. Retifique a Secretaria a autuação para constar como valor da causa R$ 63.677,54. O processo prossegue quanto aos demais pedidos. 2. Recebo a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). 61e776c, complementada no ID. 7deab57, e os documentos com ela juntados. Defiro prazo de 10 dias à parte reclamante para manifestação sobre os documentos juntados com a(s) defesa(s). 3. Determino a realização de perícia para averiguação de insalubridade. Nomeio para o encargo a perita Elizabeth Santer Becker, que informará diretamente às partes, por intermédio dos seus procuradores, mediante contato telefônico ou e-mail, cujos dados deverão ser por eles informados nos autos, no prazo de dez dias, a data da realização da perícia com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Concedo ao perito o prazo de 15 dias para a entrega do laudo. O prazo para apresentação do laudo pelo perito assistente das partes é aquele do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, ficando as partes cientes de que compete a elas informar ao assistente técnico a data da perícia. Ciência às partes. CAXIAS DO SUL/RS, 14 de setembro de 2026. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho J3

Intimado(s) / Citado(s)

- HELEM DAIANA VIEIRA DA SILVA

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021289-06.2026.5.04.0401

Juiz(a) Simone Silva RuasVara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRADJEN 16/09/2026

ança, higiene e conforto no ambiente de trabalho; III – interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e embargo de obra (artigo 161 da CLT e NR-3 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE); IV – penalidades impostas pelas autoridades administrativas nas matérias relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Trata-se, portanto, de competência funcional, inderrogável nos termos do artigo 62 do CPC. Além disso, conforme o dispositivo acima transcrito e o artigo 327, § 1º, II, do CPC, é vedada a cumulação com pedidos de natureza distinta. Sendo assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos relacionados ao acidente do trabalho/doença ocupacional, formulados nos itens “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “p”, “q”, “r” e “s” da petição inicial. A extinção parcial do processo tem por objetivo viabilizar o ajuizamento de nova ação, contemplando exclusivamente os pedidos relacionados ao acidente do trabalho/doença ocupacional, perante a Vara competente. Retifique a Secretaria a autuação para constar como valor da causa R$ 63.677,54. O processo prossegue quanto aos demais pedidos. 2. Recebo a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). 61e776c, complementada no ID. 7deab57, e os documentos com ela juntados. Defiro prazo de 10 dias à parte reclamante para manifestação sobre os documentos juntados com a(s) defesa(s). 3. Determino a realização de perícia para averiguação de insalubridade. Nomeio para o encargo a perita Elizabeth Santer Becker, que informará diretamente às partes, por intermédio dos seus procuradores, mediante contato telefônico ou e-mail, cujos dados deverão ser por eles informados nos autos, no prazo de dez dias, a data da realização da perícia com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Concedo ao perito o prazo de 15 dias para a entrega do laudo. O prazo para apresentação do laudo pelo perito assistente das partes é aquele do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, ficando as partes cientes de que compete a elas informar ao assistente técnico a data da perícia. Ciência às partes. CAXIAS DO SUL/RS, 14 de setembro de 2026. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho J3

Intimado(s) / Citado(s)

- MUNDIAL FOODS LTDA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Consignação em Pagamento 0021089-96.2026.5.04.0401

Juiz(a) Artur Peixoto San MartinVara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRADJEN 09/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento, proposta por CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL em face de EDER LUCIANO WEBER, ao efeito de declarar extinta a obrigação da consignante, unicamente no que tange aos valores depositados. Custas de R$10,64, pelo consignatário, dispensadas. Intime-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020927-04.2026.5.04.0401

Juiz(a) Paulo Andre de Franca CordovilVara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRADJEN 01/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRA ATOrd 0020927-04.2026.5.04.0401 RECLAMANTE: LUCIANO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: EROS POUSADA E DRIWE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddff8ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo proposto pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em vista da natureza da parcela que constitui objeto do presente acordo (indenização por danos morais), não há valores passíveis de recolhimentos previdenciários nem fiscais. Custas pelo reclamante, dispensadas. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e levando-se em conta que, no caso, tais contribuições não atingem tal valor, resulta desnecessária a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03, de 17 de agosto de 2023 da Corregedoria-Regional do TRT da 4ª Região. Int.-se as partes. Após, cumprido, arquivem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020995-51.2026.5.04.0401

Juiz(a) Paulo Andre de Franca CordovilVara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRADJEN 28/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRA ATOrd 0020995-51.2026.5.04.0401 RECLAMANTE: DEYANIRA DEL VALLE BRITO SANCHEZ RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c191f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo proposto pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em vista da natureza da parcela que constitui objeto do presente acordo, não há valores passíveis de recolhimentos previdenciários nem fiscais. Custas pelo reclamante, dispensadas. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e levando-se em conta que, no caso, tais contribuições não atingem tal valor, resulta desnecessária a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03, de 17 de agosto de 2023 da Corregedoria-Regional do TRT da 4ª Região. Int.-se as partes. Após, cumprido, arquivem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020839-63.2026.5.04.0401

Juiz(a) Simone Silva RuasVara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRADJEN 20/08/2026

Ante o exposto, preliminarmente, extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o pedido de indenização por danos morais exclusivamente quanto à causa de pedir fundada no alegado transtorno psiquiátrico relacionado ao trabalho, inclusive no que se refere aos sintomas psíquicos e psicossomáticos, ao tratamento psiquiátrico e ao alegado nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e o trabalho ou seu rompimento. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SARAH STEFANIE GASPARI LONGHI em desfavor de RH BROKER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais, calculadas sobre R$ 55.032,22, no montante de R$ 1.100,64, pela reclamante, dispensadas. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor