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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Grandes Litigantes

6 sentençapublicadas de 21/05/2026 a 08/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007063-85.2025.8.26.0001

Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Grandes LitigantesDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. A extinção do feito não isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição da ação, eis que, desde então, há necessidade de efetiva atuação dos servidores e magistrados, movimentando a máquina judiciária. Sendo assim, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, I da Lei 11.608/2003, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1.5 % sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs), através de Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema SAJ.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016510-04.2024.8.26.0011

Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Grandes LitigantesDJEN 27/08/2026

Do exposto, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pela autora. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007455-27.2024.8.26.0529

Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Grandes LitigantesDJEN 26/08/2026

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV; 102, parágrafo único; 321; 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial. Custas pela parte autora. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002804-81.2024.8.26.0001

Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Grandes LitigantesDJEN 16/07/2026

Processo 1002804-81.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Barba - Banco Pan S/A - Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a inexistência do negócio jurídico objeto de impugnação (contrato n. 3403429032) nos autos e por consequência a inexigibilidade da cobrança efetuada pela instituição financeira ré. Condeno a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da demanda, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de consectários legais pela SELIC. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizado monetariamente a partir da publicação da atual sentença, além do acréscimo de juros moratórios desde a contratação irregular (STJ, Súmula 54); cuja somatória de consectários legais não pode ultrapassar a SELIC. Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1028054-41.2023.8.26.0005

Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Grandes LitigantesDJEN 03/06/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, observado, contudo, o benefício da justiça gratuita deferido nos autos (fls. 136), aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi angularizada a relação processual com a citação da parte requerida. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe e feitas as anotações necessárias no sistema, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009800-80.2024.8.26.0006

Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Grandes LitigantesDJEN 21/05/2026

Processo 1009800-80.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Leni de Oliveira - DM Cartões PL S.A. - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo legal e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.

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