TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0009852-35.2026.8.19.0001
Diante do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza os efeitos a que se destina, segundo as cláusulas contidas no termo de fls. 37-35, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios correspondentes à R$ 1.000,00, em favor do CEJUR-DP, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento. Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento. Dê-se vista à Defensoria Pública e intime-se o advogado do réu. Após, dê-se vista ao Ministério Público.