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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Criminal

42 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 08/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0011742-52.2016.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAILSON DA SILVA SANTOS: a) quanto à pena de multa, em razão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal; e b) quanto às penas restritivas de direitos, em razão do cumprimento integral da reprimenda. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0009115-75.2016.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA, com fundamento no art. 107, IV, do CP, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ultrapassado o prazo para as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000129-69.2018.8.19.0066

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE de RODRIGO FERREIRA DRESCHER com relação ao crime do art. 155 § 2 do Código Penal, com fundamento no art. 82 do Código Penal. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações pertinentes. Outrossim, quanto ao apenado ALLAN HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, certifique a serventia acerca do efetivo cumprimento da pena restritiva de direitos (PRD).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0031437-89.2019.8.19.0066

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCEL LEAL DE ALMEIDA com relação ao crime do art. 306 da Lei nº 9.9503/97, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações pertinentes. Conforme o disposto no art. 7º, § 5º, do Provimento CGJ nº 80/2011, em caso de suspensão condicional do processo, não há incidência de custas processuais por falta de previsão legal. Dê-se ciência ao MP e à Defesa.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011530-31.2016.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de MATEUS BELIZARIO DA SILVA, com fundamento no art. 107, IV, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente. De consequência, fica prejudicado o recurso de apelação da Defesa (ID 416-417). Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas comunicações e anotações junto ao sistema informatizado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006631-58.2014.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ BATISTA GELPKE, com relação ao crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, aplicado analogicamente ao caso. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0087436-52.2024.8.19.0001

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 01/10/2026

acusado aderiu consciente, estável e permanentemente ao grupo voltado à prática do tráfico ilícito de drogas, desempenhando função específica relacionada ao recolhimento e à movimentação dos valores provenientes da atividade ilícita. Encontram-se presentes, portanto, os elementos objetivos e subjetivos necessários à configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação nos termos da imputação formulada na denúncia. O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo justificantes que infirmem a imputação ministerial. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ MATHEUS TENÓRIO SEIXAS pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV - Dosimetria Passo à dosimetria das penas, em atenção à individualização (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao critério trifásico disposto no art. 68, caput, do CP. Na primeira etapa, na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não identifico elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. A culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Não há elementos seguros que autorizem valoração negativa da conduta social ou da personalidade do acusado. Os motivos não excedem aqueles ordinariamente relacionados à prática do delito. As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, não apresentam particularidades que, sem incorrer em dupla valoração dos elementos já empregados para caracterizar o vínculo associativo estável e permanente, autorizem a elevação da reprimenda. Com efeito, a atuação do acusado no recolhimento e na movimentação dos valores provenientes da traficância, sua interlocução com os demais integrantes e os elementos indicativos de sua inserção funcional na estrutura criminosa foram considerados para demonstrar a própria configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Não se mostra adequado reutilizá-los, sem circunstância adicional de especial gravidade, para majorar a pena-base. Do mesmo modo, o domínio territorial exercido pela facção Comando Vermelho e a estrutura organizada do tráfico na Comunidade Morro do Glória 1 foram valorados como elementos de reforço para a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não devendo ser novamente empregados nesta etapa em prejuízo do acusado. Assim, ausentes circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na fase intermediária, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes capazes de modificar a reprimenda. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na última etapa, não estão presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Nesta ordem de ideias, torno definitiva a pena de José Matheus Tenório Seixas em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. V - Disposições

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000006-67.2011.8.19.0082

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 17/09/2026

indo notícia de qualquer obrigação remanescente relacionada às sanções substitutivas. O cumprimento integral da pena imposta pelo Estado esgota a pretensão executória e acarreta, por consequência, a extinção da punibilidade do condenado, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984. No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra que o sentenciado satisfez integralmente as sanções que lhe foram impostas, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público, que se manifestou expressamente pela extinção da punibilidade. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CARLOS MAGNO SILVA DE OLIVEIRA, em razão do integral cumprimento da pena, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive aos órgãos de identificação e demais destinatários pertinentes, dando-se baixa nos registros correspondentes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000680-40.2015.8.19.0006

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 17/09/2026

s tentativas de localização e intimação do condenado não possuem eficácia interruptiva, uma vez que não se inserem entre as hipóteses legalmente previstas para interrupção da prescrição. Assim, iniciado o prazo prescricional em 11 de maio de 2018, o período de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal esgotou-se em 11 de maio de 2026, sem a ocorrência de causa interruptiva. Encontra-se, portanto, consumada a prescrição da pretensão executória estatal, impondo-se a extinção da punibilidade. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, acolho a manifestação ministerial de fl. 349 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS DE BRITO, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, caput, e 112 do Código Penal. Em consequência, tornem-se sem efeito eventuais providências pendentes destinadas exclusivamente ao cumprimento das penas impostas nestes autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0012340-50.2009.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 17/09/2026

tos narrados na denúncia. A gravidade do delito efetivamente ocorrido, contudo, não reduz o grau de certeza necessário à identificação de quem dele participou. Entre a constatação da existência do crime e a atribuição de responsabilidade penal a determinada pessoa há espaço probatório que deve ser preenchido pela acusação. Não tendo sido produzida prova suficiente de que Manoel tenha concorrido para a infração penal, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, com a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO MANOEL SERGIO IZIDORO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Mantenho-lhe o direito de assim permanecer, inexistindo fundamento cautelar que justifique medida mais gravosa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Cumpridas as diligências pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008638-86.2015.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WAGNER PORTO DE CAMPOS, com fundamento no art. 107, IV, do CP, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ultrapassado o prazo para as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001678-80.2016.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 17/09/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL WEBER ANDRADE, em razão de seu falecimento, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Proceda a serventia às anotações e comunicações pertinentes. Quanto aos demais acusados, cumpra-se a parte final do despacho de fl. 1317, considerando que, dentre os réus ali mencionados, somente ANTONIO CARLOS apresentou alegações finais, às fls. 1322. Assim, adotem-se as providências já determinadas em relação aos acusados WILLIAN, LEONARDO, BRUNO e ATAÍDE, visando à apresentação das respectivas alegações finais e à preservação da regularidade da defesa técnica. No tocante a ANTONIO CARLOS, considerando a renúncia ao mandato comunicada por sua patrona à fl. 1327, intime-se pessoalmente o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado ou informe se deseja ser representado pela Defensoria Pública, advertindo-o de que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para que assuma sua defesa. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0007145-64.2021.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LORIVAL DA SILVA OLIVEIRA. Conforme o art. 28-A, § 12, do CPP, a celebração e o cumprimento do ANPP não deverão constar de certidão de antecedentes criminais, exceto para vedar a concessão de novo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo no prazo de 5 anos. Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo com as baixas de estilo e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0014564-43.2021.8.19.0066

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu GABRIEL DA SILVA PEDRO DA SILVA como incurso das penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e CONDENAR os réus JOÃO GABRIEL PEÇANHA PEREIRA, MAXWELL ALVES DE OLIVEIRA e WELLINSON NUNES PEREIRA como incursos nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35. ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e 329 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Passo, assim, à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA: (i) Réus João Gabriel, Maxwell e Wellinson 1ª fase: valoro negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, haja vista que variadas e em quantidade relevante - 538g de maconha, 382,78g de cocaína e 09g de crack (ID 30). A culpabilidade não destoa do esperado. Os réus não possuem maus antecedentes (IDs 1389, 1398 e 1410). Não há elementos nos autos sobre personalidade e conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Não há vítima para ter o comportamento avaliado. Logo, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa (art. 35 da Lei 11.343/06) e 1 ano de reclusão (art. 329, § 1º, CP) para cada réu. 2ª fase: não há agravantes ou atenuantes. Sendo assim, fixo as penas intermediárias em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa (art. 35 da Lei 11.343/06) e 1 ano de reclusão (art. 329, § 1º, CP) para cada réu. 3ª fase: conforme fundamentação, incide a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06 para os crimes de tráfico e associação. Não há causa de diminuição. Assim, fixo as penas definitivas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), 4 anos e 1 mês de reclusão e 953 dias-multa (art. 35 da Lei 11.343/06) e 1 ano de reclusão (art. 329, § 1º, CP) para cada réu. Aplicando o disposto no art. 69 do CP, a pena consolidada resulta em: 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.633 dias-multa para cada réu. (ii) Réu Gabriel 1ª fase: valoro negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, haja vista que variadas e em quantidade relevante - 538g de maconha, 382,78g de cocaína e 09g de crack (ID 30). A culpabilidade não destoa do esperado. O réu não possui maus antecedentes (ID 1381). Não há elementos nos autos sobre personalidade e conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Não há vítima para ter o comportamento avaliado. Logo, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06) e 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa (art. 35 da Lei 11.343/06). 2ª

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0028418-12.2018.8.19.0066

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GABRIEL HENRIQUE SAMPAIO às penas do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 [...] Permanecem inalterados os demais termos da sentença. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, uma vez que a sentença examinou suficientemente a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada. CORRIJO o erro material existente no dispositivo da sentença, para determinar que, onde constou o nome Felipe Valdeci de Oliveira, passe a constar Gabriel Henrique Sampaio. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença, inclusive a dosimetria, a pena definitiva e as demais determinações nela estabelecidas. Considerando o pedido subsidiário de interposição de apelação formulado expressamente pelo Ministério Público na petição dos embargos, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das razões de apelação, no prazo legal. Após, intime-se a defesa para apresentação das contrarrazões e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003502-64.2022.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 01/09/2026

Aos 25 de agosto de 2026, às 17h45, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. Pedro Henrique de Abreu, realizou-se a audiência designada. Presente o Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Felipe Vargas. Verifica-se que a pretensão está prescrita, visto que o recebimento da denúncia ocorreu em 11 de outubro de 2022. Levando em conta que o prazo prescricional para o delito imputado é de 3 anos (art. 109 do CP), é forçoso reconhecer que, na presente data, a pretensão já está prescrita, com base no art. 107, IV, do CP. Sentença: pelos fundamentos expostos, declaro extinta a punibilidade da querelada em razão da prescrição, com base no art. 107, IV, o CP. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada às 18:40h, após lido e achado conforme.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000409-69.2020.8.19.0066

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Ultrapassado o prazo para as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0027995-18.2019.8.19.0066

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DE AGUIAR, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, oficiem-se aos órgãos de praxe e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004342-11.2021.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ERIVELTE DE SOUZA OLIVEIRA JÚNIOR, JONATAS DA SILVA SANTANA e RODRIGO DOS SANTOS SANTANA. , nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição com relação aos réus acima, oficiem-se aos órgãos de praxe e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Representação Criminal/notícia de Crime 0003642-69.2020.8.19.0003

Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 28/08/2026

Considerando a litispendência entre o presente feito e o processo de nº 0803039-84.2025.8.19.0003, relativo ao inquérito policial nº 166-04502/2024, que apuram o mesmo fato, DEFIRO o requerimento ministerial de ID 122 e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V do CPC. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.

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