Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu GABRIEL DA SILVA PEDRO DA SILVA como incurso das penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e CONDENAR os réus JOÃO GABRIEL PEÇANHA PEREIRA, MAXWELL ALVES DE OLIVEIRA e WELLINSON NUNES PEREIRA como incursos nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35. ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e 329 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Passo, assim, à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA: (i) Réus João Gabriel, Maxwell e Wellinson 1ª fase: valoro negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, haja vista que variadas e em quantidade relevante - 538g de maconha, 382,78g de cocaína e 09g de crack (ID 30). A culpabilidade não destoa do esperado. Os réus não possuem maus antecedentes (IDs 1389, 1398 e 1410). Não há elementos nos autos sobre personalidade e conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Não há vítima para ter o comportamento avaliado. Logo, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa (art. 35 da Lei 11.343/06) e 1 ano de reclusão (art. 329, § 1º, CP) para cada réu. 2ª fase: não há agravantes ou atenuantes. Sendo assim, fixo as penas intermediárias em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa (art. 35 da Lei 11.343/06) e 1 ano de reclusão (art. 329, § 1º, CP) para cada réu. 3ª fase: conforme fundamentação, incide a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06 para os crimes de tráfico e associação. Não há causa de diminuição. Assim, fixo as penas definitivas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), 4 anos e 1 mês de reclusão e 953 dias-multa (art. 35 da Lei 11.343/06) e 1 ano de reclusão (art. 329, § 1º, CP) para cada réu. Aplicando o disposto no art. 69 do CP, a pena consolidada resulta em: 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.633 dias-multa para cada réu. (ii) Réu Gabriel 1ª fase: valoro negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, haja vista que variadas e em quantidade relevante - 538g de maconha, 382,78g de cocaína e 09g de crack (ID 30). A culpabilidade não destoa do esperado. O réu não possui maus antecedentes (ID 1381). Não há elementos nos autos sobre personalidade e conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Não há vítima para ter o comportamento avaliado. Logo, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06) e 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa (art. 35 da Lei 11.343/06). 2ª