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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Fazenda Pública de Ibaiti

85 sentençapublicadas de 29/05/2026 a 09/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002054-39.2023.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 09/10/2026

Ante o exposto: I. reconheço a incompetência material da Justiça Comum para apreciar o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre a autora e a Sociedade de Assistência à Infância de Ibaiti, no período de 10/02/2005 a 08/06/2007, e julgo extinto o processo, quanto a essa pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; II. reconheço a ilegitimidade passiva da Sociedade de Assistência à Infância de Ibaiti quanto às pretensões previdenciárias e julgo extinto o processo em relação a essa requerida, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; III. julgo improcedentes os pedidos remanescentes formulados contra o Município de Ibaiti e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti – IBAITIPREVI, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Ibaiti e do IBAITIPREVI, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma (mov. 12.1). Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Sociedade de Assistência à Infância de Ibaiti, pois a associação não foi validamente representada nem apresentou defesa por advogado regularmente constituído nos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003500-77.2023.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados nos movs. 48.1 e 53.1 e, com fundamento no Tema 1.184/STF e no art. 1º, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024 do TJPR. Levantem-se eventuais restrições existentes nestes autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000487-36.2024.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO: a) a expedição de alvará de levantamento em favor do Município de Ibaiti/PR do valor depositado nos movs. 13 e 20, a título de honorários advocatícios, observados os dados informados no mov. 47; b) o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições porventura subsistentes (Sisbajud, Renajud, CNIB e congêneres), expedindo-se o necessário; c) quanto às custas, ante o pagamento/quitação noticiado, verifique a Secretaria a existência de saldo remanescente, intimando-se a parte devedora para eventual recolhimento; do contrário, certifique-se a quitação. Sem honorários adicionais, ante a satisfação já operada nos autos. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000768-90.2004.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 05/10/2026

@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-90.2004.8.16.0089 Processo: 0000768-90.2004.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$4.401,98 Exequente(s): DIRCEU BAPTISTA MACHADO Executado(s): Município de Japira/PR SENTENÇA 1. Intimado o exequente Dirceu Baptista Machado, no mov. 236, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito, este informou, no mov. 237.1, que houve o total recebimento dos haveres devidos pelo Município de Japira. 2. Assim, diante da expressa manifestação do exequente quanto à satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0002011-97.2026.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0002817-40.2023.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO Diante da inexistência de nulidades a serem sanadas ou declaradas, não há nenhum óbice para a extinção do feito, motivo pelo qual julgo EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0003720-41.2024.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO Diante da inexistência de nulidades a serem sanadas ou declaradas, não há nenhum óbice para a extinção do feito, motivo pelo qual julgo EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004252-64.2014.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004252-64.2014.8.16.0089 Processo: 0004252-64.2014.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.831,00 Autor(s): MARIO DONDORES Réu(s): Município de Conselheiro Mairinck/PR SENTENÇA A parte exequente informou que a obrigação foi integralmente satisfeita e requereu a extinção do feito. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, caso tais verbas ainda não tenham sido pagas. Caso tenha sido efetuado depósito judicial destinado ao pagamento das custas processuais ou dos honorários advocatícios, expeça-se alvará de levantamento em favor do respectivo beneficiário. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, penhoras e demais restrições decorrentes deste feito. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002226-10.2025.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente no mov. 15.1 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, inciso II, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002153-38.2025.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente no mov. 15.1 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, inciso II, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002155-08.2025.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente no mov. 19.1 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, inciso II, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002404-56.2025.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente no mov. 15.1 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, inciso II, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002930-28.2022.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

Ante o exposto: I. JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; e II. TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 65, no ponto em que limitou as custas processuais a 50% (cinquenta por cento) das custas da Serventia cível, por ausência de amparo legal, devendo as custas ser calculadas e cobradas integralmente, na forma da Lei Estadual nº 6.149/70 e do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Em consequência, DETERMINO: a) a expedição de alvará de levantamento em favor do Município de Ibaiti/PR do valor depositado nos movs. 63 e 66, a título de honorários advocatícios, observados os dados informados no mov. 90; b) o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições porventura subsistentes (Sisbajud, Renajud, CNIB e congêneres), expedindo-se o necessário; c) quanto às custas processuais, a remessa à Contadoria do Juízo para elaboração/retificação do cálculo, considerando a integralidade das custas devidas, tornada sem efeito a limitação de mov. 65; após, intime-se a parte executada, Jose Abdon da Mata, para o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de emissão da Certidão de Crédito Judicial e adoção das demais providências previstas no Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Sem honorários adicionais, ante a satisfação já operada nos autos. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003570-94.2023.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada, JOSÉ TRINDADE RODRIGUES, com fundamento no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade. Para tanto, à Contadoria do Juízo para elaboração/juntada da conta de custas, intimando-se, em seguida, a parte executada para o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de emissão da Certidão de Crédito Judicial e adoção das demais providências previstas no Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e na Instrução Normativa nº 12/2017-CGJ. Sem honorários advocatícios, ante a satisfação do crédito na fase administrativa/executiva sem instauração de contencioso. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003045-49.2022.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral do débito. À Secretaria para baixar eventuais restrições em nome da parte executada. Promova a Secretaria às diligências necessárias. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003515-46.2023.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada, BRUNA PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade. Para tanto, à Contadoria do Juízo para elaboração/juntada da conta de custas, intimando-se, em seguida, a parte executada para o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de emissão da Certidão de Crédito Judicial e adoção das demais providências previstas no Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e na Instrução Normativa nº 12/2017-CGJ. Sem honorários advocatícios, ante a satisfação integral do crédito — nele já compreendida a verba honorária arbitrada (mov. 7.1) — na fase executiva, sem instauração de contencioso. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003497-93.2021.8.16.0089

Juiz(a) João Felipe MarcolinaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral do débito. À Secretaria para baixar eventuais restrições em nome da parte executada. Promova a Secretaria às diligências necessárias. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000398-48.2003.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000398-48.2003.8.16.0089 Processo: 0000398-48.2003.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.305,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SILVANA MARIA SENE SIQUEIRA - ME SENTENÇA A parte exequente informou que a dívida tributária foi integralmente paga na via administrativa e requereu a extinção do feito. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, caso tais verbas ainda não tenham sido pagas. Caso tenha sido efetuado depósito judicial destinado ao pagamento das custas processuais ou dos honorários advocatícios, expeça-se alvará de levantamento em favor do respectivo beneficiário. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, penhoras e demais restrições decorrentes deste feito. No mais, determino o levantamento da suspensão dos autos em apenso (nº 0000400-18.2003.8.16.0089 e nº 0000399-33.2003.8.16.0089), a fim de que seja juntada cópia da presente decisão e, na sequência, seja intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação dos respectivos créditos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000392-75.2002.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Sem custas ou honorários, nos termos do Enunciado n. 1 editado pela Corregedoria da Justiça e divulgado pelo Ofício Circular n. 58/2024 - DCJ-DMAP, que dispõe que: “a extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes”. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003049-86.2022.8.16.0089

Juiz(a) Letticia de Pauli SchaitzaVara da Fazenda Pública de IbaitiDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Sem custas ou honorários, nos termos do Enunciado n. 1 editado pela Corregedoria da Justiça e divulgado pelo Ofício Circular n. 58/2024 - DCJ-DMAP, que dispõe que: “a extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes”. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.

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