TJPR, Procedimento Comum Cível 0002054-39.2023.8.16.0089
Ante o exposto: I. reconheço a incompetência material da Justiça Comum para apreciar o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre a autora e a Sociedade de Assistência à Infância de Ibaiti, no período de 10/02/2005 a 08/06/2007, e julgo extinto o processo, quanto a essa pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; II. reconheço a ilegitimidade passiva da Sociedade de Assistência à Infância de Ibaiti quanto às pretensões previdenciárias e julgo extinto o processo em relação a essa requerida, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; III. julgo improcedentes os pedidos remanescentes formulados contra o Município de Ibaiti e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti – IBAITIPREVI, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Ibaiti e do IBAITIPREVI, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma (mov. 12.1). Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Sociedade de Assistência à Infância de Ibaiti, pois a associação não foi validamente representada nem apresentou defesa por advogado regularmente constituído nos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se.