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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia

22 sentençapublicadas de 20/07/2026 a 13/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000082-43.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000085-95.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000069-44.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000028-77.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000039-09.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000056-45.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 29/09/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000056-45.2026.8.16.0115/PR

RÉU : LOJAS RIACHUELO SA

ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB PR095431)

SENTENÇA

Considerando a ausência injustificada da parte requerente, embora devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000053-90.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 29/09/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000053-90.2026.8.16.0115/PR

AUTOR : SILVA E SANTOS COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA

ADVOGADO(A) : JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)

SENTENÇA

Considerando a ausência injustificada da parte requerente, embora devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000091-05.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000103-19.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000005-34.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 23/09/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000005-34.2026.8.16.0115/PR

AUTOR : JHONATA NATHAN D'AGOSTINI

ADVOGADO(A) : JHONATA NATHAN D'AGOSTINI (OAB PR091620)

RÉU : TIM S A

ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB PR058971)

SENTENÇA

Considerando a ausência injustificada da parte requerente, embora devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000141-31.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000018-33.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000023-55.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 10/08/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000023-55.2026.8.16.0115/PR

EXEQUENTE : AMAURI COZER

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA (OAB PR108830)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000017-48.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 10/08/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000017-48.2026.8.16.0115/PR

EXEQUENTE : AMAURI COZER

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA (OAB PR108830)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000018-33.2026.8.16.0115

Juiz(a) Pryscila Barreto Passos RemorJuizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 03/08/2026

Diante disso, requereu a desistência parcial do feito quanto aos pedidos de rescisão e restituição do valor pago, pugnando pelo prosseguimento em relação aos danos morais.

2. Tendo em vista a entrega superveniente do produto no curso do processo, restou esvaziado o interesse processual quanto aos pleitos de rescisão contratual e de devolução do preço pago.

3. Desse modo, HOMOLOGO a desistência parcial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito somente no tocante aos pedidos de rescisão contratual e de restituição de valores, com fulcro no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil.

4. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000062-52.2026.8.16.0115

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de MatelândiaDJEN 03/08/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000062-52.2026.8.16.0115/PR

AUTOR : ALTAIR NEVES MARTINS

ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BLEIL (OAB PR041025)

SENTENÇA

Ex positis, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485 VIII do Código de Processo Civil/15.

Ver decisão Inteiro teor