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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO

8 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 08/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0006958-88.2010.8.05.0146

Juiz(a) Mayana Nadal Sant'ana Andrade ZaidanVara do Júri da Comarca de JuazeiroDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e decido: a) INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de José Paulo de Sousa (ID 581492837), mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; b) OFICIE-SE, em caráter de urgência, à Direção da Unidade Prisional de Cariri (UP Cariri), em Juazeiro do Norte/CE, instruído com cópia dos laudos e receituários de ID 581492838, requisitando que assegure a continuidade da ministração dos fármacos prescritos ao acusado, bem como providencie escolta policial adequada para viabilizar o comparecimento do réu a consultas e a realização de exames especializados na rede pública de saúde, caso não possam ser realizados na própria enfermaria prisional; c) HOMOLOGO a desistência requerida pelo Ministério Público (ID 581923802) quanto à inquirição da testemunha Rosa Souza Lopes Silva, com fulcro no artigo 401, § 2º, do Código de Processo Penal; d) DETERMINO que a Secretaria promova a imediata inclusão no sistema dos novos endereços das testemunhas Deuzilene Dantas de Souza e Paulo Wellington da Silva, fornecidos pelo Parquet (ID 581923802); e) INCLUA-SE , com urgência, o feito em pauta de audiência de instrução, na modalidade híbrida, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas remanescentes e realizado o interrogatório do acusado; f) DETERMINO a expedição de mandado e, se for o caso, de carta precatória para intimação das testemunhas Deuzilene Dantas de Souza e Paulo Wellington da Silva, advertindo-as da data, horário e do link de acesso para comparecimento por videoconferência; g) DETERMINO a expedição de ofício à Unidade Prisional de Cariri (UP Cariri) para a requisição e viabilização da participação do réu preso José Paulo de Sousa no ato por meio do sistema de videoconferência. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado, viabilizando o célere cumprimento dos atos. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 12/06/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 8004409-07.2026.8.05.0146

Juiz(a) Roberto Paranhos NascimentoVara do Júri da Comarca de JuazeiroDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, com respaldo no art. 414 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, IMPRONUNCIANDO o réu BRUNO CAUAN MARTINS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, de todas as acusações que lhe foram feitas, ressaltando que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Em decorrência da impronúncia do acusado, desaparece o fumus commissi delicti que sustentava a prisão preventiva decretada nos autos. A custódia cautelar, por sua natureza instrumental e provisória, não pode subsistir quando afastada a justa causa para a ação penal nesta fase de prelibação, razão pela qual a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, com a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Revogo a prisão preventiva de BRUNO CAUAN MARTINS DOS SANTOS, determinando a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Juazeiro(BA), 12 de junho de 2026. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juiz de Direito em Substituição

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TJBASentença · 1.º grauj. 22/07/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 8012152-39.2024.8.05.0146

Juiz(a) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDAN Diretor de SecretariaVara do Júri da Comarca de JuazeiroDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, com base no soberano veredicto do Conselho de Sentença, cumprindo o disposto no artigo 492, II, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de ABSOLVER os réus LUCAS DE SOUSA CASTRO e LUÍS SALUSTIANO DOS REIS MAGALHÃES AMORIM da prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como isentá-lo do pagamento das despesas processuais" [...]. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 8006508-81.2025.8.05.0146

Juiz(a) Roberto Paranhos NascimentoVara do Júri da Comarca de JuazeiroDJEN 16/07/2026

Diante do exposto, com respaldo no art. 414 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, IMPRONUNCIANDO o réu GLEIDSON REIS DO AMOR DIVINO, já qualificados nos autos, de todas as acusações que lhes foram feitas, ressaltando que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. No que tange à prisão preventiva decretada contra o acusado para a garantia da aplicação da lei penal, verifica-se que a decisão de impronúncia desconstitui o título que justificava a restrição da liberdade de locomoção. Com a ausência de indícios de autoria judicializados para a submissão do réu a julgamento, esvai-se o fundamento cautelar que autorizava a manutenção da segregação preventiva, revelando-se desproporcional a manutenção da clausura. Desse modo, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de Gleidson Reis do Amor Divino. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura em favor de Gleidson reis do Amor Divino, devendo o réu ser posto em liberdade imediata, salvo se estiver preso por outro motivo processual legítimo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 08/06/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 8003923-27.2023.8.05.0146

Juiz(a) Roberto Paranhos NascimentoVara do Júri da Comarca de JuazeiroDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para o fim de IMPRONUNCIAR o acusado GERSON MONTEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita em relação ao crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal brasileiro. Ressalto que, nos termos do parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade pela prescrição, poderá ser formulada nova denúncia contra o acusado se surgirem novas provas. Considerando que as medidas cautelares de suspensão do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado já foram revogadas no curso do processo (ID 525582505), determino apenas que se certifique a regularidade das comunicações aos órgãos competentes (Receita Federal e DETRAN). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/05/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0502000-21.2018.8.05.0146

Juiz(a) Roberto Paranhos NascimentoVara do Júri da Comarca de JuazeiroDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e IMPRONUNCIO o acusado CICERO CLAIRTON INOCENCIO LEITE, já qualificado nos autos, de todas as acusações que lhe foram feitas na presente ação penal, com base na insuficiência de indícios de autoria. Fica ressalvado, nos termos do parágrafo único do art. 414 do CPP, que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Considerando que o acusado se encontra preso preventivamente, e tendo em vista que a presente sentença de impronúncia faz cessar os fundamentos que autorizavam a custódia cautelar, determino: a) a expedição imediata de alvará de soltura em favor de CICERO CLAIRTON INOCENCIO LEITE, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso; b) a revogação das medidas cautelares anteriormente decretadas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do acusado, determinadas na decisão de ID 311737199, devendo ser oficiados o Detran/BA e a Receita Federal do Brasil para que promovam o imediato restabelecimento dos referidos documentos, cientificando-os de que cessaram os motivos que justificaram as restrições; c) a comunicação ao Centro de Detenção Provisória de Santo André/SP (CDP Santo André) acerca da presente decisão, para que seja providenciada a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso; d) a comunicação ao Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santo André/SP, deprecado para cumprimento da carta precatória de intimação, acerca da presente decisão. Cumpra-se, expedindo-se as comunicações e diligências necessárias.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0700647-54.2021.8.05.0146

Juiz(a) Roberto Paranhos NascimentoVara do Júri da Comarca de JuazeiroDJEN 15/05/2026

Diante do exposto, com respaldo no art. 414 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, IMPRONUNCIANDO o réu GERSON MONTEIRO DA SILVA, já qualificados nos autos, de todas as acusações que lhes foram feitas, ressaltando que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 24/04/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 8006277-54.2025.8.05.0146

Juiz(a) Roberto Paranhos NascimentoVara do Júri da Comarca de JuazeiroDJEN 28/04/2026

DISPOSITIVO Em face de tal deliberação, constata-se que os acusados BRUNO GOMES LEITE, MATEUS LIMA DA SILVA e WALISSON DA SILVA SANTOS foram CONDENADOS às penas do art. 121, §2°, incisos I, III e IV do Código Penal. Ademais, Pelo posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA E ABSOLVO O ACUSADO JOSÉ MATHEUS LOPES RICARTE das imputações que lhes são feitas. III) DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosagem individualizada dos condenados, bem como de suas condutas típicas levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DESFAVOR DE MATEUS LIMA DA SILVA: Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que a vítima sofreu diversas agressões com socos, chutes e golpes com objetos contundentes, sendo essas agressões praticadas por diversas pessoas. Outrossim, o fato de sido praticado mediante premeditação e fuga demonstram o elevado grau do dolo); antecedentes (bons); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos e circunstâncias (estão qualificando o crime, deixo de valorar); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal). Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL - STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, qual seja, a culpabilidade, estabeleço a pena-base de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Considerando que os jurados reconhecerama existência de 03 (três) circunstâncias qualificadoras, uma delas serviu para configurar o homicídio qualificado, sendo que as outras configuram agravantes. Assim, tendo em vista a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e motivo torpe, agravo a pena em 1/3, tornando-a em definitiva, à míngua da existência de outras circunstâncias atenuantes, causas especiais de aumento e diminuição de pena em 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão. A.3) ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DESFAVOR DE WALISSON DA SILVA SANTOS: Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que a vítima sofreu diversas agressões com socos, chutes e golpes com objetos contundentes, sendo essas agressões praticadas por diversas pessoas. Outrossim, o fato de sido praticado mediante

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