TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0006958-88.2010.8.05.0146
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e decido: a) INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de José Paulo de Sousa (ID 581492837), mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; b) OFICIE-SE, em caráter de urgência, à Direção da Unidade Prisional de Cariri (UP Cariri), em Juazeiro do Norte/CE, instruído com cópia dos laudos e receituários de ID 581492838, requisitando que assegure a continuidade da ministração dos fármacos prescritos ao acusado, bem como providencie escolta policial adequada para viabilizar o comparecimento do réu a consultas e a realização de exames especializados na rede pública de saúde, caso não possam ser realizados na própria enfermaria prisional; c) HOMOLOGO a desistência requerida pelo Ministério Público (ID 581923802) quanto à inquirição da testemunha Rosa Souza Lopes Silva, com fulcro no artigo 401, § 2º, do Código de Processo Penal; d) DETERMINO que a Secretaria promova a imediata inclusão no sistema dos novos endereços das testemunhas Deuzilene Dantas de Souza e Paulo Wellington da Silva, fornecidos pelo Parquet (ID 581923802); e) INCLUA-SE , com urgência, o feito em pauta de audiência de instrução, na modalidade híbrida, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas remanescentes e realizado o interrogatório do acusado; f) DETERMINO a expedição de mandado e, se for o caso, de carta precatória para intimação das testemunhas Deuzilene Dantas de Souza e Paulo Wellington da Silva, advertindo-as da data, horário e do link de acesso para comparecimento por videoconferência; g) DETERMINO a expedição de ofício à Unidade Prisional de Cariri (UP Cariri) para a requisição e viabilização da participação do réu preso José Paulo de Sousa no ato por meio do sistema de videoconferência. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado, viabilizando o célere cumprimento dos atos. Publique-se.