Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR o acusado ABÉCIO DO NASCIMENTO BRITO, já qualificados nos autos, como incursos no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal. B) CONDENAR o acusado SÁVIO DE LIMA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos no art. 180, § 3º, do Código Penal. Observando os arts. 59 e 68 do CP, passo à DOSIMETRIA DA PENA: Do acusado ABÉCIO DO NASCIMENTO BRITO: PRIMEIRA FASE: A culpabilidade não excede a inerente ao tipo; o réu é primário e sem antecedentes, consoante certidão de pág. 38; a conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, tendo o bem sido restituído à vítima; o comportamento da vítima não influiu. Favoráveis as circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). A confissão extrajudicial de Abécio foi utilizada na formação do convencimento deste Juízo, incidindo a atenuante nos termos da Súmula 545 do STJ. Todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, mantém-se, por força da Súmula 231 do STJ, a pena de 1 (um) mês de detenção. Não se verificam, na espécie, circunstâncias agravantes. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Diante disso, fica o réu ABÉCIO DO NASCIMENTO BRITO, CONDENADO pela prática do crime do artigo 169, parágrafo único, II, do Código Penal, à PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 01 (UM) MES DE DETENÇÃO. O REGIME INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, "c", Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em que pese o preenchimento dos requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a considero mais desfavorável ao sentenciado, o que poderá ser revisto no Juízo da Execução. Do acusado SÁVIO DE LIMA SILVA: PRIMEIRA FASE: A culpabilidade não excede a inerente ao tipo; quanto aos antecedentes, o réu possui maus antecedentes, conforme ficha de antecedentes criminais, págs. 39/40. Contudo, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem; a conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, tendo o bem sido restituído à vítima; o comportamento da vítima não influiu. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Tratando-se de réu reincidente por uma única condenação (reincidência simples), impõe-se a compensação integral entre a confissão e a reincidência, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a pena no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de di