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TJAC · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Criminal

24 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 09/10/2026

Decisões

TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0700001-34.2024.8.01.0022

Juizado Especial CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, ABSOLVO a acusada PRISCILA MOURA FOLLMER, da imputação de prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Retifique-se o nome da querelada no cadastro (pág. 39). Sem custas. Intimem-se as partes.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0700300-90.2026.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, atribuindo aos fatos a adequada definição jurídica sem alteração da descrição constante da denúncia, CONDENO FERNANDO SILVA DE SOUZA pela prática de 02 (dois) crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal, cometidos contra JULIANA ARCANJA DOS SANTOS MENDES e ADAMO ARAUJO DE SOUZA, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, passando à dosimetria. O delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal é punido com detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Considerando as circunstâncias concretas da conduta, especialmente a natureza reiterada das ameaças e o fato de terem sido acompanhadas da utilização ostensiva de arma branca no mesmo contexto intimidatório, considero insuficiente, no caso, a aplicação isolada da pena de multa, optando pela pena privativa de liberdade. Primeira fase: Em relação ao primeiro delito, praticado contra Juliana Arcanja dos Santos Mendes, a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal. Os antecedentes não comportam valoração negativa. Não existem elementos concretos suficientes para valoração desfavorável da conduta social ou da personalidade. Os motivos decorrem do inconformismo do acusado com o cumprimento da ordem de serviço, não apresentando excepcionalidade suficiente para exasperação. As circunstâncias e consequências, embora relevantes para a caracterização da seriedade da ameaça, não serão negativamente valoradas nesta etapa, evitando-se dupla consideração dos mesmos fatos. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Segunda fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. Terceira fase: Inexistem causas específicas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a reprimenda do primeiro delito em 01 (um) mês de detenção. Quanto ao segundo delito, praticado contra Adamo Araujo de Souza, as circunstâncias judiciais apresentam-se equivalentes. Primeira fase Ausentes vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Segunda fase: Inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. Terceira fase: Ausentes causas específicas de aumento ou diminuição, torno a reprimenda em 01 (um) mês de detenção. Os delitos foram praticados mediante uma mesma ação, atingindo duas vítimas, sem demonstração de desígnios autônomos. Incide, portanto, o art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerando a prática de dois crimes, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto) sobre uma das penas. Dessa forma, torno a pena concreta e definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Considerando o quantum da reprimenda, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a ausência de reinc

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0700114-67.2026.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, considerando que a conduta documentada nos autos consubstancia mero exercício regular do direito de crítica veemente, amparado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 496), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia e ABSOLVO o réu CAIO YGOR DE OLIVEIRA RESENDE da imputação da prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Dê ciência ao MPE e ao advogado do acusado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0706160-09.2025.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 20/08/2026

ADV: JOÃO VITOR PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB 6193/AC), ADV: PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC) - Processo 0706160-09.2025.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade - AUTOR FATO: Júlio Cesar Ribeiro - Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER JÚLIO CEZAR RIBEIRO, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos documentos pessoais apreendidos, eles já foram devidamente restituídos (fl. 20) Dê ciência ao MPE e ao advogado de Defesa. Não havendo pendências e nem recursos, arquive o feito, com as devidas baixas cartorárias.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0700145-87.2026.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 17/08/2026

ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 0700145-87.2026.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade - AUTOR FATO: Rodiney Gomes da Silva - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória para CONDENAR RODINEY GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções previstas para a infração penal do 307 do Código Penal, o qual passo a dosar a pena. Para o delito em comento, a pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se todas comuns ao delito, salvo quanto aos maus antecedentes, que é desfavorável ao réu, pois ele tem condenações criminais por fatos e com trânsito em julgado anteriores ao que está em julgamento, como se observa no Processo n.º 0009735-89.2019.8.01.0001 (fl. 11). Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, visto que na data do cometimento do crime tratado neste processo o réu já ostentava condenação criminal definitiva por outro delito, conforme Autos n.º 0005192-04.2023.8.01.0001 (fl. 12). Contudo, estando presente a atenuante da confissão, compenso-a com a reincidência, pois entendo igualmente preponderantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Torno a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, bem ainda com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais (reincidência e maus antecedentes) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, § 3º, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Considerando o disposto no art. 888, §§ 4º e 6º, do Provimento COGER 16/2016, o regime semiaberto implica em prisão domiciliar do acusado, monitorada ou não, conforme condições e plano de execução de pena a ser formatado pelo Juízo de Execução competente. No mais, fica decidido o seguinte: O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP), pois não há pedido nesse sentido. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0706063-09.2025.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 21/07/2026

ADV: ALTEVIR BRITO (OAB 4844/AC), ADV: TAINARA PEREIRA DE SOUSA (OAB 6541/AC) - Processo 0706063-09.2025.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Vias de fato - AUTOR FATO: Altair Brito e outro - VÍTIMA: Davi Sousa Vilhamor e outro - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER ALTAIR BRITO, com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal. Intimem o MPE e os advogados das partes, via DJE. Certificado eventual trânsito em julgado, não havendo nenhuma pendência, arquive-se o feito, com as baixas necessárias.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0705522-73.2025.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 21/07/2026

ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0705522-73.2025.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - AUTOR FATO: Jovelino de Souza Braz - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão exposta na exordial acusatória para CONDENAR JOVELINO DE SOUZA BRAZ, já qualificado nos autos, nas sanções previstas para o delito do art. 331 do Código Penal, o qual passo a dosar a pena. O delito em comento prevê pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se todas comuns ao delito, razão pelo qual fixo a pena base no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há causas agravantes e nem atenuantes a serem observadas. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Torno a pena concreta e definitiva em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/10 do salário mínimo por dia-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal. No mais, fica decidido o seguinte: O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP), pois não houve pedido nesse sentido, tampouco instrução. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a, via SEEU, ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Intime o MPE, a Advogada de Defesa e o sentenciado.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000668-58.2023.8.01.0002

Juizado Especial CriminalDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR o acusado ABÉCIO DO NASCIMENTO BRITO, já qualificados nos autos, como incursos no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal. B) CONDENAR o acusado SÁVIO DE LIMA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos no art. 180, § 3º, do Código Penal. Observando os arts. 59 e 68 do CP, passo à DOSIMETRIA DA PENA: Do acusado ABÉCIO DO NASCIMENTO BRITO: PRIMEIRA FASE: A culpabilidade não excede a inerente ao tipo; o réu é primário e sem antecedentes, consoante certidão de pág. 38; a conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, tendo o bem sido restituído à vítima; o comportamento da vítima não influiu. Favoráveis as circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). A confissão extrajudicial de Abécio foi utilizada na formação do convencimento deste Juízo, incidindo a atenuante nos termos da Súmula 545 do STJ. Todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, mantém-se, por força da Súmula 231 do STJ, a pena de 1 (um) mês de detenção. Não se verificam, na espécie, circunstâncias agravantes. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Diante disso, fica o réu ABÉCIO DO NASCIMENTO BRITO, CONDENADO pela prática do crime do artigo 169, parágrafo único, II, do Código Penal, à PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 01 (UM) MES DE DETENÇÃO. O REGIME INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, "c", Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em que pese o preenchimento dos requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a considero mais desfavorável ao sentenciado, o que poderá ser revisto no Juízo da Execução. Do acusado SÁVIO DE LIMA SILVA: PRIMEIRA FASE: A culpabilidade não excede a inerente ao tipo; quanto aos antecedentes, o réu possui maus antecedentes, conforme ficha de antecedentes criminais, págs. 39/40. Contudo, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem; a conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, tendo o bem sido restituído à vítima; o comportamento da vítima não influiu. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Tratando-se de réu reincidente por uma única condenação (reincidência simples), impõe-se a compensação integral entre a confissão e a reincidência, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a pena no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de di

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0706273-60.2025.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 13/07/2026

ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0706273-60.2025.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Violação de domicílio - AUTOR FATO: Dirceu de Souza Lima - Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER DIRCEU DE SOUZA LIMA, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Intimem o MPE e o advogado de Defesa, via DJE. Certificado eventual trânsito em julgado, não havendo nenhuma pendência, arquive-se o feito, com as baixas necessárias.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0703048-76.2024.8.01.0002

Juizado Especial CriminalDJEN 08/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME e, em consequência, ABSOLVO a ré LARISSA DE NAZARÉ DA SILVA, da imputação de prática dos crimes previstos no caput dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Não existem objetos apreendidos nos autos. Intimem-se as partes.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Termo Circunstanciado 0706286-59.2025.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 02/07/2026

ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0706286-59.2025.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Comércio, Posse ou Tráfico Proveniente de Caça Ilegal - AUTOR FATO: Isaias Pereira da Silva e outro - Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória para ABSOLVER o réu ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em relação à infração penal do art. 32 da Lei n.º 9.605/98, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal e, por outro, CONDENÁ-LO pelo delito do art. 29, caput, inc. III, da Lei n.º 9.605/98, o qual passo a dosar a pena. Para o delito em comento, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se todas comuns à infração penal, razão pelo qual fixo a pena base no mínimo legal, em seis meses detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes a serem observadas. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Torno a pena concreta e definitiva em 6 (seis) meses de detenção, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, alem do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Atendidos os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na limitação do final de semana, na forma a ser fixada em sede de processo executivo de pena No mais, fica decidido o seguinte: O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP), pois não há pedido nesse sentido. Após o transito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a, via SEEU, ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Dê ciência ao MPE, à advogada de Defesa e ao sentenciado.

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TJAC, Termo Circunstanciado 0702261-03.2025.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 02/07/2026

ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC) - Processo 0702261-03.2025.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Resistência - AUTOR FATO: Reinaldo de Albuquerque Borges - VÍTIMA: O Estado - Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão exposta na exordial acusatória para ABSOLVER o acusado REINALDO DE ALBUQUERQUE BORGES, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Dê ciência ao Ministério Público e ao Advogado de Defesa, via DJE. Não havendo pendências e nem recursos, arquive-se o feito, com as devidas baixas cartorárias.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0705409-18.2025.8.01.0912

Juizado Especial CriminalDJEN 26/06/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOSÉ ADEANE NASCIMENTO DA CRUZ como incurso nas sanções do artigo 32, §1º, da Lei nº 9.605/98. Em atenção as diretrizes do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. PRIMEIRA FASE: Verifico que culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo, sem elementos que o elevem acima do habitualmente verificado em delitos desta natureza. Não constam antecedentes desfavoráveis ao acusado. A conduta social e personalidade não há elementos negativos nos autos. Quanto aos motivos, o acusado mantinha os animais com evidente finalidade de obtenção de ganho econômico por meio de apostas em rinhas clandestinas, motivação que revela apreço pelo lucro em detrimento do bem-estar animal, o que milita em seu desfavor. Nas circunstâncias, o acusado mantinha criadouro clandestino em sua residência, com vários animais confinados individualmente em espaços reduzidos, evidenciando modus operandi estruturado para a prática ilícita. Consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima é inaplicável. Considerando que os motivos e as circunstâncias do crime militam desfavoravelmente ao réu, enquanto as demais se apresentam neutras ou favoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 para cada vetor, totalizando 04 (quatro) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. TERCEIRA FASE: Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, fica o réu JOSÉ ADEANE NASCIMENTO DA CRUZ, CONDENADO pela prática do crime do artigo 32, §1º, da Lei n.º 9.605/98, à PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados cada um destes na base do valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. O REGIME INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, "c", Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso em tela, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos se mostra suficiente para evitar a prática de novos delitos. Assim, nos termos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena acima fixada (quatro meses), e na forma a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas desta Comarca. Deixo de decretar a prisão preventiva do autor do fato, pois ausentes elementos autorizadores para prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Isento de custas, na forma da lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto aos animais apreendidos, os procedimentos administrativos de destinação já foram adotados pelo IMAC (págs. 60/63), não cabendo determinação judicial adicional neste momento. Intimem-se as partes.

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TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0703238-88.2025.8.01.0912

Juizado Especial CriminalDJEN 26/06/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RIAN SILVA ROCHA, como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal. Em atenção as diretrizes do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. PRIMEIRA FASE: A culpabilidade e normal ao tipo. Sem antecedentes desfavoráveis. Conduta social e personalidade, sem elementos suficientes para valoração além do que o tipo penal já contempla. Motivos do crime, o intento de evadir-se do cumprimento de mandado de prisão preventiva, circunstância inerente à própria tipificação. Circunstâncias e consequências, revelam violência de alguma envergadura, com lesões corporais efetivamente causadas ao Agente Marcivaldo Oliveira de Souza (laudo de exame de corpo de delito de pág. 23) e danos materiais ao Agente Marquiones dos Santos Moura (óculos danificados e camisa rasgada). Todavia, essas consequências não alcançam gravidade tão excepcional a ponto de justificar majoração além do mínimo legal. Comportamento da vítima: irrelevante para a espécie. Não se identificam circunstâncias judiciais desfavoráveis em grau suficiente a justificar majoração. Fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção. SEGUNDA FASE: Quanto às atenuantes, verifico que o acusado nasceu em 14 de agosto de 2004 e os fatos ocorreram em 03 de junho de 2025, quando contava com 20 (vinte) anos de idade, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, o que autoriza a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, a pena-base já se encontra no mínimo legal, sendo vedada sua redução aquém desse patamar, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantendo-se a pena em 02 (dois) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes a considerar. TERCEIRA FASE: Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, fica o réu RIAN SILVA ROCHA , CONDENADO pela prática do crime do artigo 329, caput, do Código Penal, à PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. O REGIME INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, "c", Código Penal. O crime de resistência, na forma imputada ao réu, é praticado mediante violência à pessoa, elementar do tipo, o que veda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível a substituição. Em que pese ser cabível a suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por entendê-la mais desfavorável ao sentenciado, o que poderá, contudo, ser revisto no Juízo da Execução. Deixo de decretar a prisão preventiva do autor do fato, pois ausentes elementos autorizadores para prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Isenção de custas, na forma da lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens ou valores apreendidos nos autos. Intimem-se as partes.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Termo Circunstanciado 0700127-66.2026.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 22/06/2026

ADV: WANDERLEIA AMORIM RODRIGUES (OAB 7038/AC) - Processo 0700127-66.2026.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Ameaça - AUTOR FATO: Gabriel Alencar de Oliveira - Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para ABSOLVER GABRIEL ALENCAR DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Dê ciência ao MPE e à advogada de Defesa, via DJE. Após, não havendo pendências e nem recursos, arquive, com as devidas baixas cartorárias.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002536-27.2024.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 03/06/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para ABSOLVER NATALIA FROEDER BARROSO, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP. Intimem o MPE e os advogados constituídos pelas partes, via DJE. Não havendo recursos e nem pendências, arquive o feito, com as devidas baixas cartorárias.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0705894-22.2025.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 27/05/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória para CONDENAR EDUARDO QUEIROZ YARZON, já qualificado nos autos, nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo à dosagem da pena. O delito de ameaça prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se todas comuns ao delito, razão pelo qual fixo a pena base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não há causas atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Nesse quadro, torno a pena concreta e definitiva em 1 (um) mês de detenção, no regime inicial aberto de cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Atendidos os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em limitação do final de semana, na forma a ser fixada em sede de processo executivo de pena. No mais, fica decidido o seguinte: O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP), conforme fundamentação acima. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a ao Juízo da Execução, via SEEU, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Dê ciência ao MPE, aos advogados das partes, via DJE, e ao sentenciado. Não havendo recursos e nem pendências, arquive o feito, com as devidas baixas cartorárias.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Termo Circunstanciado 0002660-10.2024.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 27/05/2026

ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0002660-10.2024.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Real - AUTOR FATO: Yves Fernando da Costa - VÍTIMA: Yago Cavalcante de Oliveira - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão exposta na exordial acusatória para CONDENAR YVES FERNANDO DA COSTA, já qualificado nos autos, nas sanções previstas para o delito do art. 331 do Código Penal, o qual passo a dosar a pena. O delito em comento prevê pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se todas comuns ao delito, razão pelo qual fixo a pena base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, ausente causas atenuantes e agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas. Torno a pena concreta e definitiva em 6 (seis) meses de detenção, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Atendidos os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em limitação do final de semana, na forma a ser fixada em sede de processo executivo de pena. No mais, fica decidido o seguinte: O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP), pois não houve pedido nesse sentido, tampouco instrução. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Comunique-se a Corregedoria da Polícia Civil; 5. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a, via SEEU, ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Intime o MPE, o advogado de Defesa, via DJE, e o sentenciado.

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TJAC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0706337-70.2025.8.01.0070

Juizado Especial CriminalDJEN 27/05/2026

ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 0706337-70.2025.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - AUTOR FATO: Tiago Nascimento da Silva - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu TIAGO NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual passo a dosar a pena. Para o delito em comento, a pena é de detenção de seis meses a um ano, ou multa. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se todas comuns ao delito, salvo aos maus antecedentes, que são desfavoráveis, tendo em vista que na data da prática do crime ora apurado o acusado tinha condenação criminal definitiva, como se observa no Processo n.º 0002163-19.2018.8.01.0001 (fl. 14). Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica, pois na data do crime em julgamento o réu já tinha condenação criminal transitada em julgado pelo mesmo delito, conforme se verifica no Processo de n.º 0705675-43.2024.8.01.0070 (fl. 16). Contudo, estando presente a atenuante da confissão, compenso-a com a reincidência, pois entendo igualmente preponderantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Torno a pena concreta e definitiva em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, bem ainda com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais (reincidência específica e maus antecedentes) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, § 3º, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Considerando o disposto no art. 888, §§ 4º e 6º, do Provimento COGER 16/2016, o regime semiaberto implica em prisão domiciliar do acusado, monitorada ou não, conforme condições e plano de execução de pena a ser formatado pelo Juízo de Execução competente. No mais, fica decidido o seguinte: O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não há nenhum pedido formulado pelo MPE, tampouco houve instrução em relação ao assunto, em respeito ao contraditório e ampla Defesa (387, IV, do CPP). Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações d

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Inquérito Policial 0702037-27.2026.8.01.0912

Juizado Especial CriminalDJEN 25/05/2026

ADV: ROSENILDO ALVES DE MELO (OAB 6792/AC) - Processo 0702037-27.2026.8.01.0912 - Inquérito Policial - Ameaça - REQUERIDO: A.J. - VÍTIMA: S.M.M.C.M. - Nesse sentido, tendo em vista a natureza do caso e estando o acordo civil celebrado em conformidade a Lei 9.099/1995, HOMOLOGO-O para que surta todos os seus efeitos jurídicos. Por consequência, o acordo homologado acarreta em renúncia ao direito de queixa/representação, razão pelo qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADIL JOUIRI, com fulcro nos arts. 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, e arts. 102 e 107, V e VI, ambos do Código Penal. Dê ciência ao MPE e ao advogado constituído para o ato de fls. 52/53, via DJE. Não havendo pendências, arquive-se o feito, com as baixas necessárias.

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