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TJRN · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal

18 sentençapublicadas de 14/07/2026 a 19/10/2026

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Autorização Judicial 0865590-80.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 149, II, do ECA e na Resolução CNJ nº 687/2026, em consonância parcial com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido e AUTORIZO a participação da criança P. V. D. M. P., nascido em 11/07/2019, atualmente com 07 (sete) anos de idade, nos conteúdos digitais divulgados no perfil da rede social Instagram (@paulinho_no_tea), na atividade artística digital descrita no alvará que será expedido por este Juízo, que integra esta sentença, nos seguintes termos: I – Atividades autorizadas: a presente autorização compreende, especificamente, a participação da criança nas atividades atualmente demonstradas e delimitadas nos autos, consistentes em: a) a participação da criança de forma espontânea, nos limites e condições fixados nesta sentença e compatível com a rotina familiar, vedada qualquer forma de imposição, constrangimento ou prejuízo ao desenvolvimento integral da criança; b) conteúdos informativos sobre autismo, inclusão e rotina familiar, gravados em momentos de lazer, passeios e viagens, evitando-se o ambiente escolar e terapêutico para resguardar a segurança, intimidade e privacidade da criança; e c) divulgação de produtos recebidos em permuta das marcas GUM (itens de higiene bucal), Polibrinq (brinquedos educativos), Sunny Brinquedos (brinquedos lúdicos) e "Não Vai? Tô Indo" (vestuário adaptado), condicionada à identificação dos respectivos fornecedores, na forma do item V. Não estão abrangidas pela presente autorização as permutas ou parcerias com quaisquer outros anunciantes, por não terem sido suficientemente individualizadas e delimitadas nos autos. Eventual inclusão dessas ou de outras atividades deverá ser submetida previamente à apreciação judicial, mediante aditamento do Alvará, com a apresentação das informações e documentos necessários à análise individualizada, inclusive a identificação do parceiro ou anunciante, CPF ou CNPJ, objeto e condições da parceria, instrumento contratual, forma de participação da criança, meios de divulgação, frequência, carga horária e eventual contraprestação, nos termos da Resolução CNJ nº 687/2026. II – Perfil abrangido: Instagram (@paulinho_no_tea). III - Salvaguardas: A autorização judicial para a criança P. V. D. M. P., nascido em 11/07/2019, fica subordinada às seguintes condições e salvaguardas: 1. a carga horária máxima das atividades autorizadas será de 06 (seis) horas semanais, compreendendo gravações, sessões de produção e demais atividades diretamente relacionadas à divulgação da imagem da criança, com no máximo uma atividade gravada por dia e intervalos para repouso e alimentação; 2. as atividades deverão ocorrer em horários compatíveis com a idade e o desenvolvimento da criança, preservados integralmente os períodos destinados à frequência e às atividades escolares, às sessões terapêuticas, ao repouso, à alimentação, ao lazer, à convivência familiar e às demais atividades próprias da infância; 3. fica estabelecido o limite máximo de 05 (cin

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Autorização Judicial 0854166-41.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 149, II, do ECA e na Resolução CNJ nº 687/2026, em consonância parcial com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido e autorizo a participação da criança R. R. S. S. O., nascida em 29/01/2018, atualmente com 08 (oito) anos de idade, nos conteúdos digitais divulgados nos perfis das redes sociais Instagram (@rebekaefabii / @rebekaefamilia), YouTube (@rebekaefabii) e Kwai (rebekaefabii), na atividade artística digital descrita no alvará que será expedido por este Juízo, que integra esta sentença, nos seguintes termos: I – Atividades autorizadas: a presente autorização compreende, especificamente, a participação da criança nas atividades atualmente demonstradas e delimitadas nos autos, consistentes em: a) a participação da criança de forma espontânea, nos limites e condições fixados nesta sentença e compatível com a rotina familiar, vedada qualquer forma de imposição, constrangimento ou prejuízo ao desenvolvimento integral da criança; b) divulgação do curso de Matemática e Inglês do Kumon unidade Nova Parnamirim (Sylvia Krummenaer Pahim, CNPJ nº 22.743.321/0001-19), durante as aulas realizadas às terças e sextas-feiras das 10h às 11h; e c) divulgação das atividades de jiu-jitsu e judô da Gracie Barra Natal, durante os respectivos treinos, realizados de segunda a quinta-feira, das 18h30 às 19h30. Não estão abrangidas pela presente autorização eventuais parcerias com lojas de moda/acessórios ou com quaisquer outros anunciantes, por não terem sido suficientemente individualizadas e delimitadas nos autos. Eventual inclusão dessas ou de outras atividades deverá ser submetida previamente à apreciação judicial, mediante aditamento do Alvará, com a apresentação das informações e documentos necessários à análise individualizada, inclusive a identificação do parceiro ou anunciante, CPF ou CNPJ, objeto e condições da parceria, instrumento contratual, forma de participação da criança, meios de divulgação, frequência, carga horária e eventual contraprestação, nos termos da Resolução CNJ nº 687/2026. II – Perfis abrangidos: Instagram (@rebekaefabii e @rebekaefamilia), YouTube (@rebekaefabii) e Kwai (rebekaefabii). III – Vigência: O presente Alvará terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, observado o limite máximo estabelecido pelo art. 15, inciso I, da Resolução CNJ nº 687/2026, sem prejuízo de revisão das condições ora estabelecidas sempre que houver alteração relevante das circunstâncias do caso. A eventual renovação dependerá de nova análise judicial, mediante apresentação de informações atualizadas acerca das atividades desenvolvidas e do cumprimento das salvaguardas fixadas. IV – Salvaguardas: A autorização judicial para criança R. R. S. S. O., nascida em 29/01/2018, fica subordinada às seguintes condições e salvaguardas: 1. a carga horária máxima das atividades autorizadas será de 06 (seis) horas semanais, compreendendo gravações, sessões de produção e demais atividades diretamente relacionadas à d

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Autorização Judicial 0859247-68.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para DEFERIR a expedição de Alvará Judicial, autorizando a participação eventual, espontânea e acessória da criança B. P. X., nascida em 25/07/2022 (com 04 anos), e A. P. X., nascida em 25/06/2025 (com 01 ano), nos conteúdos digitais divulgados no perfil @402apto na plataforma digital Instagram, Facebook e Threads, observadas as seguintes condições: a) a participação das crianças deverá ocorrer de forma eventual, espontânea, acessória e compatível com a rotina familiar, vedada qualquer forma de imposição, constrangimento ou prejuízo ao desenvolvimento integral das crianças; b) ficam preservados, em caráter prioritário, os Direitos à educação, ao lazer, ao descanso, à convivência familiar, ao acompanhamento de saúde e às demais atividades próprias da infância; c) a presente autorização abrange apenas a participação eventual, espontânea e incidental das crianças em conteúdos de natureza familiar, inclusive aqueles que venham a ser posteriormente impulsionados, NÃO alcançando a criação específica de conteúdo publicitário ou qualquer atividade que envolva exploração econômica direta da imagem das crianças B. P. X., nascida em 25/07/2022 (com 04 anos), e A. P. X., nascida em 25/06/2025 (com 01 ano), participação habitual em campanhas publicitárias, contratos de publicidade, patrocínios, parcerias comerciais ou outras formas de contratação ou remuneração vinculadas à participação das crianças, as quais dependerão de prévia e específica apreciação judicial; d) uma vez que presente autorização foi concedida considerando as circunstâncias fáticas atualmente demonstradas nos autos, especialmente a ausência de exploração econômica da imagem das crianças e o caráter episódico de suas participações, não abrangendo situação diversa daquela analisada nesta decisão, sobrevindo alteração substancial das circunstâncias fáticas que fundamentaram esta decisão, especialmente quanto à habitualidade das participações, monetização, publicidade ou exploração econômica da imagem das crianças, deverá ser formulado novo pedido de autorização judicial; e) considerando a idade das crianças-Requerentes B. P. X., nascida em 25/07/2022 (04 anos), e A. P. X., nascida em 25/06/2025 (01 ano), o presente Alvará terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, em observância ao limite máximo estabelecido pelo art. 15 da Resolução CNJ nº 687/2026, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que recomendem sua modificação ou revogação, sempre em atenção ao Melhor Interesse das crianças. Ressalte-se que a presente autorização não afasta a incidência das normas protetivas previstas na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), na Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), no Decreto nº 12.880/2026 e na Resolução CNJ nº 687/2026, permanecendo VEDADA toda e qualquer forma de exploração econômica indevida, instrumentalização da imagem ou expos

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Sumário 0859519-33.2024.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 28/09/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia de ID. 132012465, para condenar o Acusado J. G. D. A. J., já qualificado nos autos, pela prática do crimes previstos no o art. 129, § 9º, e no art. 147-B, ambos do Código Penal, cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra adolescente, contando a vítima com 17 (dezessete) anos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). III. 1. Dosimetria da pena Nesse contexto, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 e diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal, observando o mandamento constitucional do artigo 93, IX, da CF, passo a dosar a reprimenda nos seguintes termos: a) Circunstâncias Judiciais Na primeira fase, quanto a culpabilidade, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do Acusado, verifica-se que as circunstâncias do cometimento do crime foram comuns ao previsto nos tipos penais em questão, não configurando uma reprovabilidade maior do seu comportamento. O Acusado não registra antecedentes criminais. Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade e nem sobre sua conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para os delitos de lesão corporal e violência psicológica. O motivo foi o habitual. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram normais, não cabendo exasperação. O comportamento da vítima não influenciou na prática dos crimes. Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais fixo: Para o crime de lesão corporal (art. 129, § 9º do CP): Tomando como parâmetros as circunstâncias judiciais acima analisadas e observados os limites legais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, quantum que se mostra proporcional à conduta praticada e suficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito. Para o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP): Tomando como parâmetros as circunstâncias judiciais acima analisadas e observados os limites legais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão, quantum que se mostra proporcional à conduta praticada e suficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ressalte-se que a prevalência das relações domésticas já integra a figura típica prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo inviável sua nova valoração nesta etapa, sob pena de bis in idem. Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente estabelecido. c) Causas de diminuição e de aumento: Na terceira fase do sistema trifásico, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda no patamar anteriormente fixado. d) Da pena definitiva Diante do exposto, torno definitiva a pena do Acusado em 09 (NOVE) MESES de privação

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 0815315-98.2024.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 21/09/2026

DISPOSITIVO Desta feita, levando-se em consideração que a infante se encontra em situação em que não há risco para a sua segurança, acolhendo a manifestação ministerial (ID. 197277674), REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nestes autos na decisão de ID. 132033310, em desfavor de M. D. F. M. C. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Importa registrar que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022. Ciência ao Órgão do Ministério Público. Atualize-se o Cadastro Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU) do CNJ. Intimem-se as partes, a adolescente por meio de seu representante legal.

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TJRN, Autorização Judicial 0860040-07.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a expedição de Alvará Judicial, autorizando a participação eventual, espontânea e acessória da criança-Requerente C. R. G., nascida em 02/07/2023 (03 anos), nos conteúdos digitais divulgados no perfil indicado nos autos (Instagram/Facebook no perfil @karolinerodrigues1 e TikTok no perfil @karolinerodrigues.1) observadas as seguintes condições: a) a participação deverá ocorrer de forma eventual, espontânea, acessória e compatível com a rotina familiar da criança, vedada qualquer forma de imposição, constrangimento ou prejuízo ao seu desenvolvimento integral; b) deverão ser preservados, em caráter prioritário, os Direitos à educação, ao lazer, ao descanso, à convivência familiar, ao acompanhamento de saúde e às demais atividades próprias da infância; c) eventual obtenção de ganhos pecuniários decorrentes da participação da criança ou da utilização de sua imagem deverá observar a proteção patrimonial estabelecida nesta decisão, destinando-se 30% (trinta por cento) dos valores auferidos em razão de sua participação ou utilização de sua imagem à própria criança, mediante depósito em conta poupança de sua titularidade, com bloqueio dos valores até que atinja a maioridade, ressalvadas as hipóteses de levantamento judicialmente autorizado; d) os valores destinados à criança deverão ser individualizados e passíveis de comprovação perante este Juízo, devendo a responsável legal manter documentação apta a demonstrar os respectivos ganhos e depósitos realizados; e) a presente autorização não abrange situações que impliquem alteração substancial das condições apreciadas nestes autos, especialmente aumento significativo da frequência ou da carga de exposição, participação habitual em campanhas publicitárias, submissão da criança a rotinas de gravação, imposição de desempenho, contratos comerciais ou outras formas de utilização de sua imagem que extrapolem os limites ora estabelecidos, as quais deverão ser previamente submetidas à apreciação judicial, quando cabível; f) eventual atividade deverá permanecer compatível com a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sem prejuízo à sua saúde, educação, descanso, lazer, convivência familiar e comunitária e desenvolvimento integral; g) o presente Alvará terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que recomendem sua modificação ou revogação, sempre em atenção ao Melhor Interesse da Criança, nos termos do art. 15 da Resolução CNJ nº 687/2026. Ressalte-se que a presente autorização NÃO afasta a incidência das normas protetivas previstas na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), na Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), no Decreto nº 12.880/2026 e na Resolução CNJ nº 687/2026, permanecendo VEDADA toda e qualquer forma de exploração econômica indevida, instrumentalização da imagem ou exposição vex

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 0808274-22.2025.8.20.5300

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 08/09/2026

DISPOSITIVO Desta feita, levando-se em consideração que a adolescente se encontra em situação em que não há risco para a sua segurança, acolhendo a manifestação ministerial (ID. 194470056), REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nestes autos na decisão de ID. 173617877, em desfavor de G. B. N. F. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Importa registrar que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022. Ciência ao Órgão do Ministério Público. Atualize-se o Cadastro Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU) do CNJ. Intimem-se as partes, a adolescente por meio de seu representante legal.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Autorização Judicial 0860473-11.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a expedição de Alvará Judicial, autorizando a participação eventual, espontânea e acessória do adolescente A. B. L., nascido em 16/11/2011, e das crianças L. P. B. L., nascido em 13/08/2015 e T. B. L., nascido em 29/09/2023, nos conteúdos digitais divulgados no perfil de sua genitora, Sra. F. M. B. D. S., indicado nos autos na plataforma Instagram/Facebook no perfil @fabi.brasil, observadas as seguintes condições: a) a participação deverá ocorrer de forma eventual, espontânea, acessória e compatível com a rotina familiar, vedada qualquer forma de imposição, constrangimento ou prejuízo ao desenvolvimento integral das crianças; b) ficam preservados, em caráter prioritário, os direitos à educação, ao lazer, ao descanso, à convivência familiar, ao acompanhamento de saúde e às demais atividades próprias da infância; c) a presente autorização não abrange atividades que impliquem exploração econômica direta da imagem das crianças, participação habitual em campanhas publicitárias, contratos de publicidade, patrocínios, impulsionamento de conteúdo, parcerias comerciais ou qualquer outra modalidade de utilização econômica não submetida previamente à apreciação judicial; d) uma vez que presente autorização foi concedida considerando as circunstâncias fáticas atualmente demonstradas nos autos, especialmente a ausência de exploração econômica da imagem das crianças e o caráter episódico de suas participações, não abrangendo situação diversa daquela analisada nesta decisão, sobrevindo alteração substancial das circunstâncias fáticas que fundamentaram esta decisão, especialmente quanto à habitualidade das participações, monetização, publicidade ou exploração econômica da imagem das crianças, deverá ser formulado novo pedido de autorização judicial; e) o presente Alvará terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que recomendem sua modificação ou revogação, sempre em atenção ao Melhor Interesse das crianças. Ressalte-se que a presente autorização não afasta a incidência das normas protetivas previstas na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), na Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), no Decreto nº 12.880/2026 e na Resolução CNJ nº 687/2026, permanecendo VEDADA toda e qualquer forma de exploração econômica indevida, instrumentalização da imagem ou exposição vexatória, constrangedora, discriminatória ou incompatível com a dignidade das crianças, especialmente aquelas que atentem contra sua intimidade, privacidade, honra, imagem, integridade física, psíquica ou moral, bem como aquelas que possam ensejar violência, erotização, sexualização precoce ou qualquer outra forma de exploração. Igualmente, fica vedada a imposição de rotinas de gravação, transmissões, ensaios ou quaisquer atividades incompatíveis com sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento ou

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Autorização Judicial 0861340-04.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a expedição de Alvará Judicial, autorizando a participação eventual, espontânea e acessória das crianças das crianças A. V. W. e A. V. W., gêmeas, nascidas em 18/06/2024 (02 anos), nos conteúdos digitais divulgados no perfil indicado nos autos, quais sejam na plataforma Instagram/Facebook, no perfil da mãe, @dudaviegas e do pai, @miguelweber, observadas as seguintes condições: a) a participação deverá ocorrer de forma eventual, espontânea, acessória e compatível com a rotina familiar, vedada qualquer forma de imposição, constrangimento ou prejuízo ao desenvolvimento integral das crianças; b) ficam preservados, em caráter prioritário, os direitos à educação, ao lazer, ao descanso, à convivência familiar, ao acompanhamento de saúde e às demais atividades próprias da infância; c) a presente autorização não abrange atividades que impliquem exploração econômica direta da imagem das crianças, participação habitual em campanhas publicitárias, contratos de publicidade, patrocínios, impulsionamento de conteúdo, parcerias comerciais ou qualquer outra modalidade de utilização econômica não submetida previamente à apreciação judicial; d) uma vez que presente autorização foi concedida considerando as circunstâncias fáticas atualmente demonstradas nos autos, especialmente a ausência de exploração econômica da imagem das crianças e o caráter episódico de suas participações, não abrangendo situação diversa daquela analisada nesta decisão, sobrevindo alteração substancial das circunstâncias fáticas que fundamentaram esta decisão, especialmente quanto à habitualidade das participações, monetização, publicidade ou exploração econômica da imagem das crianças, deverá ser formulado novo pedido de autorização judicial; e) o presente Alvará terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que recomendem sua modificação ou revogação, sempre em atenção ao Melhor Interesse das crianças. Ressalte-se que a presente autorização não afasta a incidência das normas protetivas previstas na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), na Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), no Decreto nº 12.880/2026 e na Resolução CNJ nº 687/2026, permanecendo VEDADA toda e qualquer forma de exploração econômica indevida, instrumentalização da imagem ou exposição vexatória, constrangedora, discriminatória ou incompatível com a dignidade das crianças, especialmente aquelas que atentem contra sua intimidade, privacidade, honra, imagem, integridade física, psíquica ou moral, bem como aquelas que possam ensejar violência, erotização, sexualização precoce ou qualquer outra forma de exploração. Igualmente, fica vedada a imposição de rotinas de gravação, transmissões, ensaios ou quaisquer atividades incompatíveis com sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento ou que comprometam sua saúde, educação, d

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Autorização Judicial 0860542-43.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a expedição de Alvará Judicial, autorizando a participação eventual, espontânea e acessória das crianças P. M. G., nascido em 19/08/2019 (06 anos), e C. M. G., nascida em 22/08/2022 (03 anos), representados por sua genitora, Sra. nos conteúdos digitais divulgados nos perfis profissionais @marinhoadvocacia.ma do Instagram/Facebook e @flaviamarinh0o da plataforma Tiktok, observadas as seguintes condições: a) a participação deverá ocorrer de forma eventual, espontânea, acessória e compatível com a rotina familiar, vedada qualquer forma de imposição, constrangimento ou prejuízo ao desenvolvimento integral das crianças; b) ficam preservados, em caráter prioritário, os direitos à educação, ao lazer, ao descanso, à convivência familiar, ao acompanhamento de saúde e às demais atividades próprias da infância; c) a presente autorização não abrange atividades que impliquem exploração econômica direta da imagem das crianças, participação habitual em campanhas publicitárias, contratos de publicidade, patrocínios, impulsionamento de conteúdo, parcerias comerciais ou qualquer outra modalidade de utilização econômica não submetida previamente à apreciação judicial; d) uma vez que presente autorização foi concedida considerando as circunstâncias fáticas atualmente demonstradas nos autos, especialmente a ausência de exploração econômica da imagem das crianças e o caráter episódico de suas participações, não abrangendo situação diversa daquela analisada nesta decisão, sobrevindo alteração substancial das circunstâncias fáticas que fundamentaram esta decisão, especialmente quanto à habitualidade das participações, monetização, publicidade ou exploração econômica da imagem das crianças, deverá ser formulado novo pedido de autorização judicial; e) o presente Alvará terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que recomendem sua modificação ou revogação, sempre em atenção ao Melhor Interesse das crianças. Ressalte-se que a presente autorização não afasta a incidência das normas protetivas previstas na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), na Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), no Decreto nº 12.880/2026 e na Resolução CNJ nº 687/2026, permanecendo VEDADA toda e qualquer forma de exploração econômica indevida, instrumentalização da imagem ou exposição vexatória, constrangedora, discriminatória ou incompatível com a dignidade das crianças, especialmente aquelas que atentem contra sua intimidade, privacidade, honra, imagem, integridade física, psíquica ou moral, bem como aquelas que possam ensejar violência, erotização, sexualização precoce ou qualquer outra forma de exploração. Igualmente, fica vedada a imposição de rotinas de gravação, transmissões, ensaios ou quaisquer atividades incompatíveis com sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento ou que comprom

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TJRN, Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 0855967-89.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 11/08/2026

rel não se afiguram adequadas, no presente momento, para a situação peculiar em questão. Desse modo, entendo não merecer prosperar o pleito para deferimento dessas em desfavor dos Requeridos. 14. Assim sendo, diante da ausência do fumus boni juris e do periculum in mora, inexistindo o risco atual e iminente à integridade física ou psíquica da criança, concorde parecer do Órgão do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas de protetivas de urgência em prol criança M. I. B. S., a serem cumpridas por C. C. B. V. D. S., JULIO CESAR VIERA DE SOUSA e J. G. D. S.. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 15. Importa registrar que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022. 16. Diante dos fatos narrados pelo genitor, a fim de resguardar a criança, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Conselho Tutelar competente para, nos termos do art. 136, incisos XIII ao XX, do ECA, adotar, na esfera de sua competência, as providências necessárias para resguardar todos os direitos das crianças e adolescentes pertencentes ao núcleo familiar do presente feito. 17. Notifique-se à Autoridade Policial dando conhecimento dessa decisão e informando que, diante da natureza autônoma do procedimento de Medida Protetiva de Urgência, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, as diligências e decisões acerca do andamento do IP nº 12089/2026, devem ser processadas em feito apartado, devidamente autuado no sistema PJE e vinculado ao presente processo, nos termos da Resolução do CNJ de nº 346, de 08 de outubro de 2020. 18. No mais, caso nada seja requerido pelas partes ou pelo Órgão do Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos. 19. Ciência ao Órgão do Ministério Público. 20. Autorizo, desde já, a intimação das partes por aplicativo de mensagem instantânea. 21. A presente decisão serve como ofício e/ou mandado para o cumprimento do preceito nele contido, em atenção aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual. 22. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 0874912-95.2024.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 30/07/2026

III - DISPOSITIVO 31. Diante de todo o exposto, em observância aos Princípios da Proteção Integral, da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, diante da ausência do fumus boni juris e do periculum in mora, inexistindo o risco atual e iminente à integridade física ou psíquica dos infantes, concorde parecer do Órgão do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas de protetivas de urgência em benefício da adolescente V. C. C. C. B. e da criança T. C. C. C. B., a serem cumpridas por sua genitora, Sra. ATHENA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 32. Importa registrar que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022. 33. A fim de resguardar as crianças, encaminhe-se cópia integral dos autos aos Conselhos Tutelares Leste (endereço da genitora) e Sul (endereço dos avós paternos e atual residência dos infantes) de Natal/RN e o Conselho Tutelar de Parnamirim/RN (endereço do genitor)para, nos termos do art. 136, incisos XIII ao XX, do ECA, adotar, na esfera de sua competência, as providências necessárias para resguardar todos os direitos das crianças e adolescentes pertencentes ao núcleo familiar do presente feito. 34. Em atenção ao Princípio da Cooperação Processual, encaminhe-se cópia desta decisão e dos estudos técnicos de ID. 190136142 e anexos ao Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal, onde tramitam os processos nº 0802410-17.2024.8.20.5145 e nº 0879052-75.2024.8.20.5001 entre as mesmas partes deste feito. 35. Notifique-se à Autoridade Policial dando conhecimento dessa decisão e informando que, diante da natureza autônoma do procedimento de Medida Protetiva de Urgência, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, as diligências e decisões acerca do andamento do IP Nº 20254/2024, devem ser processadas em feito apartado, devidamente autuado no sistema PJE e vinculado ao presente processo, nos termos da Resolução do CNJ de nº 346, de 08 de outubro de 2020. 36. No mais, caso nada seja requerido pelas partes ou pelo Órgão do Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos. 37. Ciência ao Órgão do Ministério Público. 38. Autorizo, desde já, a intimação das partes por aplicativo de mensagem instantânea. 39. A presente decisão serve como ofício e/ou mandado para o cumprimento do preceito nele contido, em atenção aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual. 40. Publique-se.

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TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0832401-48.2025.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 28/07/2026

ANTE O EXPOSTO, em análise do conjunto probatório e diante dos argumentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o Acusado E. S. D. S. das imputações que lhe são feitas no presente processo. Sem custas, ante o resultado da demanda. Intime-se pessoalmente o Órgão do Ministério Público, nos termos do art.

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TJRN, Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431) 0857827-62.2025.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 23/07/2026

stão. Desse modo, entendo não merecer prosperar o pleito para deferimento dessas em desfavor das Requeridas. 16. Assim sendo, diante da ausência do fumus boni juris e do periculum in mora, inexistindo o risco atual e iminente à integridade física ou psíquica dos infantes, concorde parecer do Órgão do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas de protetivas de urgência em prol do adolescente L. M. G. (14 anos) e da criança L. E. M. G. (7 anos), a serem cumpridas por sua genitora, F. M. D. S., pela tia materna, L. B. D. S., e por sua avó materna, R. M. D. S.. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 17. Importa registrar que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022. 18. Diante dos fatos narrados pelo genitor, a fim de resguardar as crianças, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Conselho Tutelar competente para, nos termos do art. 136, incisos XIII ao XX, do ECA, adotar, na esfera de sua competência, as providências necessárias para resguardar todos os direitos das crianças e adolescentes pertencentes ao núcleo familiar do presente feito, bem como a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, onde tramita proc. nº 0802204-13.2025.8.20.5001, que versa sobre a guarda das vítimas, a fim de que tenham conhecimento dos fatos narrados nestes autos. 19. Notifique-se à Autoridade Policial dando conhecimento dessa decisão e informando que, diante da natureza autônoma do procedimento de Medida Protetiva de Urgência, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, as diligências e decisões acerca do andamento do BO nº 136976/2025, devem ser processadas em feito apartado, devidamente autuado no sistema PJE e vinculado ao presente processo, nos termos da Resolução do CNJ de nº 346, de 08 de outubro de 2020. 20. No mais, caso nada seja requerido pelas partes ou pelo Órgão do Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos. 21. Ciência ao Órgão do Ministério Público. 22. Intime-se o(a) comunicante, dando conhecimento desta decisão e o orientando a buscar advogado(a) ou o Núcleo da Defensoria Pública do RN, no endereço Rua Dr.

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TJRN, Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 0854690-38.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 20/07/2026

indível ponderar se os fatos noticiados trazem elementos mínimos de comprovação do risco iminente a integridade física e/ou psíquica da vítima, evitando-se assim a banalização dos institutos. 17. Assim sendo, diante da ausência do fumus boni juris e do periculum in mora, inexistindo o risco atual e iminente à integridade física ou psíquica da criança, concorde parecer do Órgão do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas de protetivas de urgência em benefício da criança R. A. F. L. D. M., com 06 anos de idade, a serem cumpridas pelo genitor A. F. D. M. F.. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 18. Diante das procurações de ID. 192033408 e ID. 192183770, DEFIRO a habilitação do casuísticos do Requerido e da vítima, representada por sua genitora. Por conseguinte, atualize-se o cadastro da parte passiva. Importa registrar que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022. 19. Diante dos fatos narrados, a fim de resguardar as crianças, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Conselho Tutelar competente para, nos termos do art. 136, incisos XIII ao XX, do ECA, adotar, na esfera de sua competência, as providências necessárias para resguardar todos os direitos das crianças e adolescentes pertencentes ao núcleo familiar do presente feito. 20. Notifique-se à Autoridade Policial dando conhecimento dessa decisão e informando que, diante da natureza autônoma do procedimento de Medida Protetiva de Urgência, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, as diligências e decisões acerca do andamento do BO nº 117868/2026, devem ser processadas em feito apartado, devidamente autuado no sistema PJE e vinculado ao presente processo, nos termos da Resolução do CNJ de nº 346, de 08 de outubro de 2020. 21. No mais, caso nada seja requerido pelas partes ou pelo Órgão do Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos. 22. Ciência ao Órgão do Ministério Público. 23. Intime-se o(a) comunicante, dando conhecimento desta decisão e o orientando a buscar advogado(a) ou o Núcleo da Defensoria Pública do RN, no endereço Rua Dr.

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TJRN, Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 0826346-47.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 15/07/2026

equadas, no presente momento, para a situação peculiar em questão. Desse modo, entendo não merecer prosperar o pleito para deferimento dessas em desfavor da Requerida. 14. Assim sendo, diante da ausência do fumus boni juris e do periculum in mora, inexistindo o risco atual e iminente à integridade física ou psíquica dos infantes, concorde parecer do Órgão do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas de protetivas de urgência em benefício de C. B. A. N. (1 ano de idade) e de A. V. A. D. N. (12 anos de idade), a serem cumpridas por sua genitora, L. A. D. S.. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 15. Importa registrar que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022. 16. Diante dos fatos narrados, a fim de resguardar as crianças, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Conselho Tutelar competente para, nos termos do art. 136, incisos XIII ao XX, do ECA, adotar, na esfera de sua competência, as providências necessárias para resguardar todos os direitos das crianças e adolescentes pertencentes ao núcleo familiar do presente feito. 17. Notifique-se à Autoridade Policial dando conhecimento dessa decisão e informando que, diante da natureza autônoma do procedimento de Medida Protetiva de Urgência, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, as diligências e decisões acerca do andamento do BO nº 00057343/2026, devem ser processadas em feito apartado, devidamente autuado no sistema PJE e vinculado ao presente processo, nos termos da Resolução do CNJ de nº 346, de 08 de outubro de 2020. 18. No mais, caso nada seja requerido pelas partes ou pelo Órgão do Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos. 19. Ciência ao Órgão do Ministério Público. 20. Intime-se o(a) comunicante, dando conhecimento desta decisão e o orientando a buscar advogado(a) ou o Núcleo da Defensoria Pública do RN, no endereço Rua Dr.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431) 0803810-52.2025.8.20.5300

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 15/07/2026

protetiva, impõe-se reconhecer a perda de sua necessidade, em observância aos Princípios da Proteção Integral, da Proporcionalidade e da Intervenção Mínima, sem prejuízo de eventual novo requerimento, caso sobrevenham fatos supervenientes que justifiquem a adoção de novas medidas de proteção. Desta feita, levando-se em consideração que a adolescente se encontra em situação em que não há risco para a sua segurança, acolhendo a manifestação ministerial (ID. 148345397), REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nestes autos em desfavor de A. D. S. M. (ID. 154788168) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Importa registrar que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022. Ciência ao Órgão do Ministério Público. Intimem-se as partes, a adolescente por meio de seu representante legal.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 0811415-39.2026.8.20.5001

1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de NatalDJEN 14/07/2026

eito para deferimento dessas em desfavor da Requerida. 14. Assim sendo, diante da ausência do fumus boni juris e do periculum in mora, inexistindo o risco atual e iminente à integridade física ou psíquica dos adolescentes, em face do pedido de desistência da ação notadamente em razão da alteração no contexto familiar, concorde parecer do Órgão do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas de protetivas de urgência em prol dos adolescentes S. P. D. S. (com 12 anos de idade) e J. P. D. S. (13 anos de idade), a serem cumpridas por sua genitora, E. H. D. B. P.. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 15. Importa registrar que a presente decisão não está dotada da qualidade da coisa julgada. Portanto, não impossibilita que o Juízo, posteriormente, faça uma reavaliação, caso surjam elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022. 16. Notifique-se à Autoridade Policial dando conhecimento dessa decisão e informando que, diante da natureza autônoma do procedimento de Medida Protetiva de Urgência, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, as diligências e decisões acerca do andamento do BO Nº 26444/2026, devem ser processadas em feito apartado, devidamente autuado no sistema PJE e vinculado ao presente processo, nos termos da Resolução do CNJ de nº 346, de 08 de outubro de 2020. 17. No mais, caso nada seja requerido pelas partes ou pelo Órgão do Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos. 18. Ciência ao Órgão do Ministério Público. 19. Intime-se o(a) comunicante, dando conhecimento desta decisão e o orientando a buscar advogado(a) ou o Núcleo da Defensoria Pública do RN, no endereço Rua Dr.

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