TJRN, Autorização Judicial 0865590-80.2026.8.20.5001
Ante o exposto, com fundamento no art. 149, II, do ECA e na Resolução CNJ nº 687/2026, em consonância parcial com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido e AUTORIZO a participação da criança P. V. D. M. P., nascido em 11/07/2019, atualmente com 07 (sete) anos de idade, nos conteúdos digitais divulgados no perfil da rede social Instagram (@paulinho_no_tea), na atividade artística digital descrita no alvará que será expedido por este Juízo, que integra esta sentença, nos seguintes termos: I – Atividades autorizadas: a presente autorização compreende, especificamente, a participação da criança nas atividades atualmente demonstradas e delimitadas nos autos, consistentes em: a) a participação da criança de forma espontânea, nos limites e condições fixados nesta sentença e compatível com a rotina familiar, vedada qualquer forma de imposição, constrangimento ou prejuízo ao desenvolvimento integral da criança; b) conteúdos informativos sobre autismo, inclusão e rotina familiar, gravados em momentos de lazer, passeios e viagens, evitando-se o ambiente escolar e terapêutico para resguardar a segurança, intimidade e privacidade da criança; e c) divulgação de produtos recebidos em permuta das marcas GUM (itens de higiene bucal), Polibrinq (brinquedos educativos), Sunny Brinquedos (brinquedos lúdicos) e "Não Vai? Tô Indo" (vestuário adaptado), condicionada à identificação dos respectivos fornecedores, na forma do item V. Não estão abrangidas pela presente autorização as permutas ou parcerias com quaisquer outros anunciantes, por não terem sido suficientemente individualizadas e delimitadas nos autos. Eventual inclusão dessas ou de outras atividades deverá ser submetida previamente à apreciação judicial, mediante aditamento do Alvará, com a apresentação das informações e documentos necessários à análise individualizada, inclusive a identificação do parceiro ou anunciante, CPF ou CNPJ, objeto e condições da parceria, instrumento contratual, forma de participação da criança, meios de divulgação, frequência, carga horária e eventual contraprestação, nos termos da Resolução CNJ nº 687/2026. II – Perfil abrangido: Instagram (@paulinho_no_tea). III - Salvaguardas: A autorização judicial para a criança P. V. D. M. P., nascido em 11/07/2019, fica subordinada às seguintes condições e salvaguardas: 1. a carga horária máxima das atividades autorizadas será de 06 (seis) horas semanais, compreendendo gravações, sessões de produção e demais atividades diretamente relacionadas à divulgação da imagem da criança, com no máximo uma atividade gravada por dia e intervalos para repouso e alimentação; 2. as atividades deverão ocorrer em horários compatíveis com a idade e o desenvolvimento da criança, preservados integralmente os períodos destinados à frequência e às atividades escolares, às sessões terapêuticas, ao repouso, à alimentação, ao lazer, à convivência familiar e às demais atividades próprias da infância; 3. fica estabelecido o limite máximo de 05 (cin