Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO a acusada JÉSSICA DE SOUZA SILVA VIEIRA, anteriormente qualificada, como incurso nas penas dos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. DO DELITO DO ARTIGO 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (lesão corporal) Na primeira fase, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; é tecnicamente primária; não havendo informações acerca de sua conduta social, não existindo elementos suficientes para valorar sua personalidade; não havendo que se falar acerca do motivo, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a valorar como plus de reprovação da conduta; as consequências são desconhecidas; não há que cogitar acerca de comportamento de vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal em (03) três meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrentes circunstâncias agravantes, nem atenuante, permanecendo a pena já fixada. Por fim, na fase derradeira, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena de pena, razão pela qual fica a acusada condenada definitivamente a pena de (03) três meses de detenção. DO DELITO DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (ameaça) Na primeira fase, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; é tecnicamente primária; não havendo informações acerca de sua conduta social, não existindo elementos suficientes para valorar sua personalidade; não havendo que se falar acerca do motivo, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a valorar como plus de reprovação da conduta; as consequências são desconhecidas; não há que cogitar acerca de comportamento de vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal em (01) mês meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrentes circunstâncias agravantes, nem atenuante, permanecendo a pena já fixada. Por fim, na fase derradeira, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena de pena, razão pela qual fica a acusada condenada definitivamente a pena de (01) mês meses de detenção. Tendo em vista o cometimento de 02 (dois) delitos, qual seja, o crime de lesão corporal e o crime de ameaça, de acordo com a previsão do artigo 69, do Código Penal, aplico o somatório das penas, fixando a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) me