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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Duas Barras- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

6 sentençapublicadas de 16/06/2026 a 15/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0000264-78.2025.8.19.0020

Comarca de Duas Barras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 15/10/2026

Vistos, etc. HOMOLOGO a transação penal de fls.93 e 117, para que produza seus devidos efeitos legais. Considerando que o autor do fato cumpriu integralmente a proposta de transação penal, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público que passa a fazer parte integrante da presente decisão e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL DE JESUS SANTOS, pelo cumprimento da obrigação, observando-se o Cartório a ressalva do art.76, parag.4º da Lei 9099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0000199-83.2025.8.19.0020

Comarca de Duas Barras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 12/08/2026

HOMOLOGO a composição civil de danos a que chegaram as partes em audiência, para que produza seus devidos efeitos legais, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato. P.I. Tendo em vista o teor da Assentada de fls. 52, certifique o Cartório se houve manifestação das partes. Caso negativo, após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0000051-72.2025.8.19.0020

Comarca de Duas Barras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 08/07/2026

Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 81 § 3º da Lei 9099/95. Acolho integralmente a promoção do Ministério Público, que passa a fazer parte integrante deste decisão e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) acusado(s) do fato, em razão da decadência, na forma do art. 107, IV do CP. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0000169-19.2023.8.19.0020

Comarca de Duas Barras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 08/07/2026

Dispensado o relatório, como previsto na Lei 9099/95, DECIDO. Considerando que o autor do fato cumpriu integralmente a proposta de transação penal, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público que passa a fazer parte integrante da presente decisão e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JESSICA DE SOUZA SILVA VIEIRA , pelo cumprimento da obrigação, observando-se o Cartório a ressalva do art.76, parag.4º da Lei 9099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de praxe.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000235-96.2023.8.19.0020

Comarca de Duas Barras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 16/06/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO a acusada JÉSSICA DE SOUZA SILVA VIEIRA, anteriormente qualificada, como incurso nas penas dos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. DO DELITO DO ARTIGO 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (lesão corporal) Na primeira fase, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; é tecnicamente primária; não havendo informações acerca de sua conduta social, não existindo elementos suficientes para valorar sua personalidade; não havendo que se falar acerca do motivo, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a valorar como plus de reprovação da conduta; as consequências são desconhecidas; não há que cogitar acerca de comportamento de vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal em (03) três meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrentes circunstâncias agravantes, nem atenuante, permanecendo a pena já fixada. Por fim, na fase derradeira, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena de pena, razão pela qual fica a acusada condenada definitivamente a pena de (03) três meses de detenção. DO DELITO DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (ameaça) Na primeira fase, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; é tecnicamente primária; não havendo informações acerca de sua conduta social, não existindo elementos suficientes para valorar sua personalidade; não havendo que se falar acerca do motivo, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a valorar como plus de reprovação da conduta; as consequências são desconhecidas; não há que cogitar acerca de comportamento de vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal em (01) mês meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrentes circunstâncias agravantes, nem atenuante, permanecendo a pena já fixada. Por fim, na fase derradeira, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena de pena, razão pela qual fica a acusada condenada definitivamente a pena de (01) mês meses de detenção. Tendo em vista o cometimento de 02 (dois) delitos, qual seja, o crime de lesão corporal e o crime de ameaça, de acordo com a previsão do artigo 69, do Código Penal, aplico o somatório das penas, fixando a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) me

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000044-17.2024.8.19.0020

Comarca de Duas Barras- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 16/06/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO ALEXANDRE DA SILVA CLEM e JEFFERSON POUBEL CLEM, anteriormente qualificados, como incursos nas penas dos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. DO ACUSADO ALEXANDRE DA SILVA CLEM DO DELITO DO ARTIGO 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (lesão corporal) Na primeira fase, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; é tecnicamente primário; não havendo informações acerca de sua conduta social, não existindo elementos suficientes para valorar sua personalidade; não havendo que se falar acerca do motivo, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a valorar como plus de reprovação da conduta; as consequências são desconhecidas; não há que cogitar acerca de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal em (03) três meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrendo circunstâncias agravantes nem atenuantes, permanece a pena já fixada. Por fim, na fase derradeira, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fica o acusado condicionado definitivamente à pena de (03) três meses de detenção. DO DELITO DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (ameaça) Na primeira fase, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; é tecnicamente primário; não havendo informações acerca de sua conduta social, não existindo elementos suficientes para valorar sua personalidade; não havendo que se falar acerca do motivo, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a valorar como plus de reprovação da conduta; as consequências são desconhecidas; não há que cogitar acerca de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal em (01) um mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrendo circunstâncias agravantes nem atenuantes, permanece a pena já fixada. Por fim, na fase derradeira, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fica o acusado condicionado definitivamente à pena de (01) um mês de detenção. Tendo em vista o cometimento de 02 (dois) delitos, quais sejam, o crime de lesão corporal e o crime de ameaça, de acordo com a previsão do artigo 69 do Código Penal, aplico o somatório das penas, fixando a PENA DEF

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